TJDFT - 0733923-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ELZIO CESAR DE SOUZA NABUCO DE ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
05/08/2025 15:50
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2025 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ELZIO CESAR DE SOUZA NABUCO DE ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/05/2025 08:07
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/05/2025 20:24
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:24
Outras decisões
-
30/04/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de ELZIO CESAR DE SOUZA NABUCO DE ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ELZIO CESAR DE SOUZA NABUCO DE ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733923-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: ELZIO CESAR DE SOUZA NABUCO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS ANTONIO BERSCH NABUCO DE ARAUJO EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO I.
Acolho a emenda à Petição Inicial de id. 220216941.
II.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/12/2024 19:19
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/12/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/12/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 20:57
Recebidos os autos
-
02/12/2024 20:56
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:32
Outras decisões
-
12/11/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/11/2024 16:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 10:53
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:53
Indeferido o pedido de ELZIO CESAR DE SOUZA NABUCO DE ARAUJO - CPF: *09.***.*50-97 (EMBARGANTE ESPÓLIO DE)
-
21/10/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/10/2024 08:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELZIO CESAR DE SOUZA NABUCO DE ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO NABUCO DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MICHELLE LOUISE RIBEIRO NABUCO DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO BERSCH NABUCO DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA NABUCO DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE OLIVEIRA NABUCO DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO NABUCO DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MICHELLE LOUISE RIBEIRO NABUCO DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO BERSCH NABUCO DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA NABUCO DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE OLIVEIRA NABUCO DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
04/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733923-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIS FELIPE DE OLIVEIRA NABUCO DE ARAUJO, LUCAS DE OLIVEIRA NABUCO DE ARAUJO, MARCUS ANTONIO BERSCH NABUCO DE ARAUJO, MICHELLE LOUISE RIBEIRO NABUCO DE ARAUJO, MARCIO RIBEIRO NABUCO DE ARAUJO EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO 1. À Secretaria para promover a substituição do polo ativo. 2. À parte Embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar, ao menos, declaração de hipossuficiência, comprovante de renda, declaração de Imposto de Renda completa e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas contas bancárias que movimenta, além de outros documentos que entenda pertinentes para a demonstração de que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/09/2024 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733923-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIS FELIPE DE OLIVEIRA NABUCO DE ARAUJO, LUCAS DE OLIVEIRA NABUCO DE ARAUJO, MARCUS ANTONIO BERSCH NABUCO DE ARAUJO, MICHELLE LOUISE RIBEIRO NABUCO DE ARAUJO, MARCIO RIBEIRO NABUCO DE ARAUJO EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO I.
Da análise dos autos do processo de execução originário, infere-se que figura em seu polo passivo tão somente o espólio de ELZIO CESAR DE SOUZA NABUCO DE ARAUJO, o qual, uma vez que ainda não finalizados os trâmites de seu inventário e sucessão patrimonial, deve ser representado exclusivamente por seu inventariante assim nomeado.
Assim, nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil, o único sujeito processual que detém legitimidade para opor Embargos à Execução é o executado.
Uma vez que os herdeiros do espólio executado ainda não foram devidamente habilitados nos autos do processo originário, carecem de legitimidade ativa para opor o presente feito impugnatório.
Desse modo, a petição inicial deverá ser emendada para constar em seu polo ativo tão somente o espólio de ELZIO CESAR DE SOUZA NABUCO DE ARAUJO, representado exclusivamente por seu inventariante assim nomeado, sem a presença dos herdeiros que, até o presente momento processual, não respondem pelo débito exequendo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de sob pena de rejeição liminar por falta de legitimidade processual.
II.
Além disso, desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, deverá a parte embargante emendar a Petição Inicial, em igual prazo de 15 (quinze) dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
III.
Ainda, no mesmo prazo, deverá a parte embargante comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais necessárias ao regular processamento da presente demanda, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 11:33
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/08/2024 21:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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