TJDFT - 0766503-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 06:58
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:17
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:51
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:52
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766503-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDSON DA SILVA SAMPAIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Posteriormente, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à distribuição para uma das Ed.
Turmas Recursais.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
23/09/2024 19:56
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766503-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDSON DA SILVA SAMPAIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por EDSON DA SILVA SAMPAIO em desfavor de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito.
A controvérsia da demanda se resume à verificação de regularidade do Auto de Infração nº YE02236840, sob a alegação de que a notificação de penalidade foi expedida fora do prazo legal e pela ausência de informações necessárias ao exercício do direito de defesa do autor.
Nota-se, pelo texto do art. 165-A e 277 do CTB, que o legislador ordinário decidiu inserir no ordenamento jurídico como sanção de trânsito autônoma o fato de o condutor se recusar a realizar teste de alcoolemia, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a existência de álcool ou substância psicoativa.
A respeito da aplicabilidade de tal dispositivo, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal editou a Súmula nº 16 nos seguintes termos: A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.
Seguindo esta mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, na análise do RE 1224374, em sede de repercussão geral, definiu a seguinte tese no Tema 1.079: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).
No caso dos autos, o fundamento do pedido autoral reside, em suma, na ausência de requisitos essenciais do AIT e da inobservância do prazo legal para expedição da notificação de penalidade.
Verifica-se dos autos que o autor foi autuado, em 16/11/2023 pelo suposto cometimento da infração prevista nos arts. 165-A e 277 do CTB.
A notificação de autuação, juntada pelo próprio autor no ID 205866391, ocorreu no mesmo dia, e trouxe informações suficientes para o exercício da defesa, identificando o condutor; o proprietário do veículo, o órgão autuador; a data, hora e local da infração; a descrição da infração com o respectivo dispositivo legal; as informações do veículo.
Da análise do da documentação juntada e das alegações genéricas do autor, não vislumbro irregularidade no AIT apta a prejudicar o exercício do seu direito de defesa.
No presente caso, aplica-se o princípio do "pas de nullité sans grief", que exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção.
Quanto à inobservância do prazo para expedição da notificação de penalidade, merece prosperar o pleito autoral.
Dispõe o § 6º do art. 282 do CTB: “Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (...) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (...)” Portanto, no caso de aplicação de multa, como o dos autos, o prazo decadencial será de 180 dias, ou de 360 dias, quando apresentada defesa prévia pelo autuado, contados do cometimento da infração.
Conforme afirmado pelo próprio autor na inicial, a contagem do prazo está relacionada à apresentação de defesa prévia.
Este prazo, no entanto, somente pode ser iniciado após findo o prazo de apresentação da defesa prévia pelo condutor, sob pena de a expedição da notificação de penalidade inviabilizar o próprio direito de defesa.
Assim, consta do autos que a data limite para a interposição de defesa prévia era o dia 16/1/2024.
Todavia, o réu não se desincumbiu do ônus (art. 373, II, do CPC) de demonstrar que a notificação de penalidade foi expedida no prazo legal, eis que traz defesa genérica e desacompanhada de qualquer documentação comprobatória.
Portanto, não havendo comprovação de que a notificação de penalidade foi expedida no prazo legal ou que o proprietário aderiu voluntariamente ao SNE, a procedência do pleito é medida que se impõe.
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para ANULAR o AI nº YE02236840.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente XX -
04/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:57
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/08/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766503-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDSON DA SILVA SAMPAIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
12/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:30
Outras decisões
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31/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/07/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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