TJDFT - 0769246-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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29/08/2024 23:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 23:47
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO D DO SCLN Q 105 em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769246-85.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D DO SCLN Q 105, AMARO FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D DO SCLN Q 105, AMARO FRANCISCO DA SILVA em face de REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar 123/06; as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; as sociedades de crédito ao microempreendedor.
No caso, o demandante é condomínio e não se enquadra nas hipóteses acima taxativas elencadas.
Além disso, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, na 1ª Sessão Ordinária de 2018, acolheu, por maioria, consulta sobre a legitimidade dos condomínios atuarem no polo ativo de demandas no Juizado Especial, firmando a seguinte tese: "O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação." (grifo nosso), o que não é o caso dos autos.
Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 7 de agosto de 2024, às 21:44:23.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB -
08/08/2024 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 09:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/08/2024 21:45
Recebidos os autos
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07/08/2024 21:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/08/2024 19:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 19:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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