TJDFT - 0708330-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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24/03/2025 17:48
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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24/03/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:54
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:49
Determinado o arquivamento
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12/03/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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12/03/2025 17:03
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/03/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 12:35
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 10:49
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2024 18:53
Juntada de guia de execução
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10/09/2024 17:17
Juntada de guia de recolhimento
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10/09/2024 17:05
Expedição de Carta de guia.
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10/09/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:44
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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28/08/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 17:52
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0708330-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AIRES SILVA DE ALMEIDA Inquérito Policial nº: 100/2024 da 1ª Delegacia de Polícia (Asa Sul) SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia (ID 190640798) em desfavor do acusado AIRES SILVA DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; sendo a denúncia fundamentada nos elementos de informações colhidos no IP/APF nº 100/2024 - 14ªDP.
A denúncia foi recebida, em 02/04/2024 (ID 191288122), tendo sido determinada a citação pessoal do acusado, foi determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento, bem como foi deferida a quebra do sigilo de dados do aparelho de telefone celular do acusado, apreendido nos autos.
A citação pessoal do réu foi realizada em 11/04/2024 (ID 193261676), tendo o réu informado que possui advogado particular.
A resposta à acusação foi apresentada (ID 195096921) via Defensoria Pública.
Este Juízo proferiu decisão de saneamento (ID 196020385), oportunidade na qual avaliou e manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do réu.
Quando da realização da audiência de instrução e julgamento, em 30/07/2024 (ID 205874294), foram colhidas as declarações das testemunhas CAROLINA PENHA FREITAS e FRANQUE NATELCE SALVIANO.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, passou-se a realização do interrogatório do acusado AIRES SILVA DE ALMEIDA.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais, ambas no sentido de procedência do pedido constante do bojo da denúncia. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O crime de tráfico de drogas, em relação à conduta descrita no “caput” do Art. 33 da LAD, considera como típicas e, portanto, penalmente reprováveis, as condutas a seguir descritas: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
O crime em análise é classificado como sendo crime de perigo abstrato, haja vista que o bem jurídico tutelado é a saúde pública.
Por isso, para os fins de consumação, é considerado um crime de mera conduta, de modo que basta, portanto, a prática da conduta considerada penalmente típica para que reste consumado o crime.
Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
No que diz respeito à materialidade delitiva, essa restou cabalmente demonstrada nos autos, tendo em vista que as substâncias descritas no item 1 do AAA nº 137/2024 (ID 188923063), foram encaminhadas ao IC/PCDF para os fins de realização de exame químico preliminar (ID 188923067), para constatação da natureza das substâncias apreendidas, tendo a conclusão do exame pericial constatado a presença de TETRAIDROCANABIDINOL - THC (massa líquida 812,85g), substância considerada proscrita, haja vista estarem descritas na Lista F, do Anexo I, do Decreto nº 344/98 – Anvisa.
O resultado constante do laudo de exame químico definitivo (ID 205843782) confirma o laudo preliminar.
Na sequência, passemos a analisar nesta assentada as declarações prestadas pelas testemunhas CAROLINA PENHA FREITAS (Mídia de ID 205860622) e FRANQUE NATELCE SALVIANO (Mídia de ID 205860624), quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
A Policial Militar CAROLINA PENHA FREITAS em seu depoimento prestado em juízo (Mídia de ID 205860622) reiterou os termos de suas declarações prestadas em sede policial.
De seu depoimento, ressalta-se que, “no dia dos fatos estava realizando fiscalização com cães farejadores na rodoviária interestadual.
Durante a realização, recebeu comunicação via rádio que uma cadela havia sinalizado uma mochila de um indivíduo.
Dentro da mochila, encontraram duas barras similares a maconha e mais uma quantidade de substância similar em uma sacola”.
O Policial Militar FRANQUE NATELCE SALVIANO em seu depoimento judicial (Mídia de ID 205860624) reiterou os termos de suas declarações prestadas em sede policial.
Salienta-se do seu depoimento que “é do BPCÃES e que, no dia, estavam fazendo uma varredura e a cadela IZZY indicou a presença de algo ilícito na bagagem que ele portava.
Eu perguntei se era dele e o que tinha.
Ele disse que era droga para consumo pessoal, sendo 1,5kg.
A mochila estava na posse dele e ele confirmou que era dele.
Indagado pela Promotora, disse que ele estava sentado esperando o ônibus e a droga estava em uma bagagem tipo mochila e o documento pessoal dele estava na mesma mochila. [...] Ele falou que estava esperando o ônibus”.
Por fim, temos as declarações prestadas pelo acusado AIRES SILVA DE ALMEIDA quando da realização do seu interrogatório judicial (Mídias de ID 205860626 e 205860640), oportunidade na qual o réu negou a traficância, registrando que é apenas usuário de drogas.
Ademais, afirmou que a mochila não foi encontrada com ele e que os policiais militares apresentaram outras malas que não eram suas como sendo suas, inclusive a mala na qual foi encontrada a droga.
Após a análise completa dos autos e das provas nele constantes, verifico que os aspectos demonstrativos da autoria delitiva se mostraram satisfatórios em apontar o acusado AIRES SILVA DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, como sendo o autor dos fatos descritos na denúncia.
Observa-se que a tese defensiva apresentada em juízo busca afastar a responsabilidade penal de AIRES indicando que a mochila na qual foram encontradas as drogas não seria sua, imputando aos policiais militares a conduta de colocar outra mochila como sendo sua.
No entanto, necessário se faz destacar que a defesa em nenhum momento produziu qualquer prova que comprovasse ou indicasse a verossimilhança dessa linha argumentativa.
Em verdade, observo que o depoimento dos policiais militares está foi consistente e sólido tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
Tem-se que conforme narraram os policiais, naquele dia estavam realizando fiscalização com o auxílio de cães e a cadela IZZY sinalizou que encontrou droga em uma bagagem.
Por tal motivo, os agentes abordaram o passageiro (AIRES) que estava com a mochila, momento no qual este informou ao PM Franque que estava com maconha e que era para seu uso pessoal.
Em sede policial, o réu informou que era usuário e que a droga encontrada era para seu uso, uma vez que estava indo para uma fazenda.
Naquela oportunidade, ainda registrou que teria adquirido 1kg de maconha pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) na cidade de Paracatu.
Ocorre que, conforme o laudo pericial (ID 205860640), a massa líquida de maconha apreendida fora de 812,85g, o que, conforme a informação pericial da PCDF, considerando que uma porção individual possui 0,2g, pode ser fracionado em 4.064 (quatro mil e sessenta e quatro) porções individuais.
Desta forma, as condições do crime, a quantidade, o tipo de entorpecente, permitem inferir que a difusão ilícita era a finalidade, uma vez que tal quantia é incoerente com a figura do usuário de drogas.
Ademais, segundo os milicianos dentro da bolsa havia documento pessoal do acusado. É necessário também salientar que cães treinados possuem alta acuidade para identificar a bagagem que traz as susbtâncias para as quais foram treinados a identificar.
Nesta senda, a defesa não produziu qualquer prova idônea e capaz de causar dúvida quanto à propriedade da bagagem, uma vez que fora encontrada com ele.
Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, verifico que o réu responde ao processo criminal nº 8001069-07.2021.8.05.0154 no TJBA pela prática de tráfico de drogas em fevereiro de 2021.
No entanto, em consulta ao PJE daquele tribunal, constatou-se que ainda não houve a prolação de sentença.
Em que pese não ter havido sentença, os elementos constantes neste autos são corroborados pelos que constam no processo que responde na Bahia (junto em anexo), indicando que o réu tem envolvimento com atividades ilícitas, não sendo a conduta aqui em julgado algo pontual.
Neste ponto, saliento que o tráfico privilegiado é destinado àqueles que não possuem um liame com o crime, atuando de forma pontual, justamente para que uma "mula" não seja punida com o mesmo rigor que um traficante.
Desta forma, constato que o réu não preenche os requisitos legais do art. 33, §4º, da LAD, uma vez que se infere sua dedicação ao crime.
Portanto, não há incidência do tráfico privilegiado neste feito.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR AIRES SILVA DE ALMEIDA, qualificado nos autos, nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 40, III e V, todos da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena, na forma prevista no Art. 59 e 68, ambos, do Código de Penal Brasileiro, sendo a individualização da pena iniciada através da análise das circunstâncias judiciais, descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06.
No que diz respeito a culpabilidade, cabe chamar a atenção que, em se tratando de crime doloso, o objeto de análise é o dolo do agente, portanto, analisa-se o conhecimento, por parte do agente, do caráter ilícito da sua conduta e a prática pré-ordenada da ação com o intuito de alcançar o resultado ilícito.
Assim, a valoração da culpabilidade resulta na análise da intensidade do dolo do agente e quanto maior for a intensidade da conduta delitiva, maior será o seu grau de reprovabilidade.
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que réu praticou o crime quando estava em liberdade provisória, estando vigentes medidas cautelares diversas da prisão proferidas no âmbito do processo de tráfico de drogas que responde no TJBA (decisão em anexo).
Em sendo assim, observando-se que o réu já possui maior consciência da lesividade de sua conduta, uma vez que conhecedor da Justiça Penal na condição de réu de crime.
Tal situação autoriza valorar de forma negativa da presente circunstância judicial, haja vista que é possível aferir a elevada reprovabilidade da conduta ilícita e, por conseguinte, a intensidade do dolo do agente, quando da prática delitiva.
Dessarte, valoro a presente circunstância judicial em seu desfavor.
No que diz respeito, aos maus antecedentes, verifico que o réu é tecnicamente primário, motivo pelo qual considero esta circunstância como neutra.
No que tange à conduta social e à personalidade do acusado, verifico que não há elementos nos autos que possibilitem a valoração dessas circunstâncias judiciais, motivo pelo qual, deixo de valorá-las.
No que diz respeito as circunstâncias do crime, imperiosa se mostra a necessidade de destacar, que o Art. 42 da Lei 11.343/06, apresenta a seguinte redação: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”.
Em razão deste comando normativo, a natureza e a quantidade da droga, pode ser valorada na presente circunstância judicial, na hipótese de serem consideradas 08 (oito) circunstâncias judiciais ou na hipótese de ser aplicada técnica diversa, onde a natureza e a quantidade da droga são consideradas circunstâncias judiciais autônomas.
No presente caso, observo que, conforme o laudo pericial (ID 205860640), a massa líquida de maconha apreendida fora de 812,85g, o que, conforme a informação pericial da PCDF, considerando que uma porção individual possui 0,2g, pode ser fracionado em 4.064 (quatro mil e sessenta e quatro) porções individuais.
Tal quantidade é expressiva e deve ser valorada negativamente, uma vez que possui um potencial expressivo de lesionar o bem jurídico tutelado.
Em sendo assim, tenho por bem valorar a presente circunstância judicial em desfavor do acusado.
No que diz respeito a motivação e as consequências do crime, verifico que essas circunstâncias judiciais se mostraram normais ao tipo penal, portanto, deixo de valorá-las.
Em virtude de se tratar de crime vago, a vítima, o Estado, em nada concorreu para a prática delitiva.
Individualizada a pena, verifico que as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado, sendo que as demais não foram valoradas por falta de elementos ou foram consideradas normais ao tipo penal, assim, fixo a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado na fração de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase, verifico que não incidem agravantes ou atenuantes.
Em tempo, registro que não se aplica confissão espontânea por o réu não ter admitido a traficância, sendo este um requisito para sua incidência, nos termos da Súmula 630 do STJ.
Desta forma, mantenho a pena fixada na fase anterior.
Na terceira fase, verifico que a incidência de causa de aumento.
Quanto à incidência do tráfico privilegiado, conforme explanado alhures, o réu não cumpre com os requisitos cumulativos do art. 33, §4º, da LAD, uma vez que o fato de ter o acusado reiterado a prática delitiva, quando respondia a ação penal decorrente da prática do crime de tráfico de drogas (Autos nº 8001069-07.2021.8.05.0154 - Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA), inclusive, estando em liberdade em decorrência da concessão de liberdade provisória, deferida por àquele Juízo, sendo que, ao que se observa dos autos, frente a situação concreta descrita na denúncia, resta evidenciado que o acusado vem atuando numa verdadeira escala criminosa, ou seja, vem se aprofundando na prática do tráfico de drogas, restando claramente evidenciado que o acusado vem se dedicando à prática de atividades criminosas.
Não se podendo olvidar, ainda, que não obstante a reiteração da pratica delitiva específica não possa ser considerada para os fins de caracterização de maus antecedentes ou a reincidência penal, tanto que este juízo não valorou negativamente a circunstância judicial referente aos antecedentes do réu ou tenha sido reconhecida a agravante genérica da reincidência penal, o fato de ter o acusado praticado a traficância em situação concreta mais agravosa enquanto ainda responde a outra ação penal, ainda em curso, tal circunstância fática autoriza evidenciar a presença da causa obstativa do reconhecimento da causa de diminuição descrita no §4º, do Art. 33 da LAD.
Por outro lado, no que tange às causas de aumento de pena, verifico que restou evidenciado o caráter interestadual do tráfico (inciso V, do Art. 40 da LAD), uma vez que o acusado informou, quando de seus interrogatórios, que teria adquirido a droga na Cidade de Paracatu/MG, a qual seria levada para o Estado do Tocantins.
Cabe destacar, ainda, que no momento em que o acusado fora abordado e preso pelos Policiais Militares, tal fato ocorreu na Rodoviária de Interestadual de Brasília, portanto, tratando-se de local de grande aglomeração de pessoas; não se podendo olvidar, ainda, que o acusado, quando da abordagem policial, estava esperando a chegada o ônibus, transporte coletivo, o qual é submetido a constante fiscalização, seja nas dependências da Rodoviária, seja durante o trajeto da viagem, com a finalidade de combate e repressão ao tráfico de drogas, por isso, há que se reconhecer, ainda, a presença da causa de aumento descrita no inciso III, do Art. 40 da LAD.
Desta feita, considerando os elementos concretos os elementos concretos acima destacados, onde se evidencia um maior grau de reprovabilidade da conduta, em especial, se comparando a presente situação com a hipótese em que o acusado transporta a droga em veículo particular, onde não é submetido a intensa fiscalização, como na hipótese em que ocorre na situação concreta dos autos, bem como considerando a inteligência da Súmula 443 do STJ, aplicada por analogia à espécie dos autos, verifico ser o caso de exasperação da causa de aumento de pena de forma proporcional e adequada a atender a prevenção e a retributividade penal, tenho por bem majorar a pena provisória na fração de 1/5 (um quinto), ou seja, 01 (um) ano e 06 (seis) meses.
Desta forma, fixo a pena a ser definitivamente aplicada ao réu no montante de 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA.
A pena será cumprida no regime inicial FECHADO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º, a, do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra preso, não se podendo olvidar, ainda, que os fatos foram praticados na constância da ação penal decorrente da prática de crime de tráfico praticado anteriormente, bem como diante das circunstâncias do caso concreto, resta claramente evidenciado que a restituição da liberdade do acusado gera perigo concreto à garantia da ordem pública, tendo em vista a iminência de reiteração da pratica delitiva.
Em sendo assim, NEGO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Caso haja a interposição de recurso, expeça-se a carta de guia provisória.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 137/2024 - 01ªDP (ID 188923063), DETERMINO: a) incineração da totalidade das drogas descrita no item 1 do AAA; b) a destruição do aparelho celular descrito no item 2 do AAA, uma vez que apreendido em contexto de tráfico de drogas e que não há comprovação de sua origem lícita, além do fato de o SENAD o considerar como bem antieconômico.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
16/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:06
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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02/08/2024 12:15
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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02/08/2024 12:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 14:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 04:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:08
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
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17/05/2024 18:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 14:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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17/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:32
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:32
Mantida a prisão preventida
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17/05/2024 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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07/05/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/04/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 10:14
Recebidos os autos
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02/04/2024 10:14
Determinada a quebra do sigilo telemático
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02/04/2024 10:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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01/04/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
20/03/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 23:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
08/03/2024 13:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/03/2024 13:13
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
07/03/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 12:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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07/03/2024 12:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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07/03/2024 12:27
Homologada a Prisão em Flagrante
-
07/03/2024 11:23
Juntada de gravação de audiência
-
07/03/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 20:10
Juntada de Certidão
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06/03/2024 19:32
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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06/03/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 11:42
Juntada de laudo
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06/03/2024 09:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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06/03/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 05:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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06/03/2024 05:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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