TJDFT - 0716862-36.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:41
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 03:06
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:02
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:02
Homologada a Transação
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11/04/2025 10:15
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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28/02/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
No caso, conforme visto na decisão de ID 209432400 o escopo da inclusão da restrição RENAJUD foi prevenir terceiros para que não adquirissem o veículo considerando a existência da presente ação que tem por mote final a rescisão do contrato de compra e venda e a recuperação de sua posse.
Como a própria parte ré já providenciou a devolução do veículo aos autores, não há mais razões que justifiquem a manutenção da restrição RENAJUD, razão pela qual determino que se promova a sua imediata baixa.
Publique-se.
Após retornem os autos para decisão saneadora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/02/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:28
Deferido o pedido de ABILIO SUCUPIRA DE SOUZA - CPF: *54.***.*59-87 (AUTOR).
-
23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MATEUS BARROS ARRAIS SILVA em 22/01/2025 23:59.
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08/01/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/12/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:05
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/11/2024 12:51
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716862-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ABILIO SUCUPIRA DE SOUZA, WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA REU: MATEUS BARROS ARRAIS SILVA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte RÉ intimada para juntar seu documento pessoal (pessoa física) e/ou atos constitutivos (pessoa jurídica), caso não tenha trazido ao feito juntamente com a contestação.
Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 11 de outubro de 2024.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
11/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência deduzido pela parte autora em sua petição inicial, de modo que, neste ato, promovo a imposição de restrição de circulação e alienação sob o veículo marca/modelo VW/UP Take Ano/Modelo 2016/2017, Placa PAX 0986, através do sistema RENAJUD. À Secretaria para que promova a exclusão da “petição inicial” de ID 207085226, a fim de se evitar tumulto processual, bem como para retificar a classe da ação, que será processada sob o procedimento comum.
Defiro aos autos a gratuidade de justiça, que já se encontra anotada.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/09/2024 08:45
Recebidos os autos
-
02/09/2024 08:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/09/2024 08:45
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/08/2024 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Assim, ante o preceito do art. 99, § 2º, do CPC, deve ser oportunizado a parte autora a demonstração do estado de hipossuficiência, a fim de colacionar aos autos os extratos bancários dos últimos 03 (três) meses DE TODAS AS SUAS CONTAS, COM PRECISA IDENTIFICAÇÃO DE TITULARIDADE, contracheques e seu último informe de rendimentos.
Faculto no prazo da emenda o recolhimento das custas, que deverá ser comprovado com a juntada do comprovante de pagamento e respectiva guia de recolhimento, sendo vedado o mero agendamento e a colação de fotocópias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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