TJDFT - 0701824-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de STELLA COELI MONCAO RIBEIRO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SANDRA MARIA RIBEIRO VAJAS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701824-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REQUERIDO: EDGARD JOSE RIBEIRO FILHO, SANDRA MARIA RIBEIRO VAJAS, STELLA COELI MONCAO RIBEIRO, EDIVALDO ALBERTO DE MONCAO RIBEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV contra EDGARD JOSE RIBEIRO FILHO, SANDRA MARIA RIBEIRO VAJAS, STELLA COELI MONCAO RIBEIRO e EDIVALDO ALBERTO DE MONCAO RIBEIRO, na qual pretende a condenação dos réus ao pagamento de R$ 15.121,17 (quinze mil e cento e vinte e um reais e dezessete centavos) a título de ressarcimento ao erário.
Para tanto, sustenta que os réus são filhos da ex-servidora DULCIMAR RODRIGUES MONÇÃO RIBEIRO.
Narra que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal instaurou o Processo Administrativo n. 00080-00076847/2021-18 com o objetivo de regularizar a situação funcional e apurar os valores depositados indevidamente na conta bancária da de cujus.
Verbera que a servidora faleceu no dia 22.05.2020 e, após o acerto exoneratório, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal constatou que seria devida ao ente público a quantia de R$ 10.626,11 (dez mil e seiscentos e vinte e seis reais e onze centavos), em decorrência do recebimento indevido de remuneração no período de 22.05.2020 a 31.05.2020, acrescidos de 7/12 do 13º salário – 2020, somados os acréscimos legais.
Aduz que em razão da inexistência de saldo na conta de pagamento da falecida, o BANCO DE BRASÍLIA informou a impossibilidade de reversão do valor indicado, nos termos do Ofício Nº 514/2021 - BRB/PRESI/DIAGO/SUGOV/GEGOV.
Destaca que os familiares da ex-servidora foram devidamente notificados, por meio da Carta n. 156/2021 - SEE/SUGEP/DIPAE/GPAG/NUPAP, para promoverem a devolução dos valores indevidamente recebidos, tendo permanecido silentes.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Citados, os réus apresentaram contestação no Id 193776882.
Inicialmente, asseveram que o IPREV não seria parte legitimamente capaz de deflagrar o início do presente processo, sendo certo que caberia ao Distrito Federal a sujeição ativa da lide.
Dizem que não poderiam integrar o polo passivo, pois em razão da inexistência de Inventário caberia ao Espólio da de cujus responder pelos fatos alegados na inicial.
No mérito, aduzem que o crédito teria sido recebido de boa-fé e, portanto, não haveria ato ilícito que gerasse o dever de indenizar.
Argumentam que não poderia ser exigida a restituição, uma vez que os valores percebidos remontam a fato ocorrido há 4 (quatros).
Pugnam a improcedência do pedido.
Réplica no Id 195316503.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois verifico que o feito se encontra apto para julgamento.
Antes de proceder ao julgamento meritório da demanda, faz-se necessário a análise das questões preliminares apresentadas em contestação.
Da (i)legitimidade ativa Em suas razões, os réus asseveram que o IPREV não deteria legitimidade para deflagrar o presente processo de ressarcimento aos cofres públicos.
Argumentam que, no caso concreto, caberia ao Distrito Federal ocupar a sujeição ativa.
Compulsando os autos, observa-se que o processo administrativo deflagrado para a recomposição dos cofres públicos, foi iniciado pelo Núcleo de Pagamento de Aposentados e Pensionistas (Id 188212378, p. 14).
Ao que se percebe, a ex-servidora já havia sido transferida para a inatividade, em razão de sua aposentação.
Nesse contexto, o encargo de promover o pagamento dos proventos de aposentadoria passa a ser exclusivo do IPREV, isto é, Autarquia incumbida do gerenciamento das contribuições previdenciária concernentes ao Regime Próprio de Previdência Social.
Assim sendo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
Da (i)legitimidade passiva No particular, melhor sorte não assiste aos réus.
Com efeito, os valores que foram depositados em conta corrente que titularidade da de cujus sobrevieram em momento posterior ao seu falecimento.
Desse modo, não se trata de um débito da ex-servidora pelo qual o Espólio deve responder na medida dos bens transmitidos, mas sim proventos de aposentadoria que deixaram de ser devidos a contar do falecimento de DULCIMAR, haja vista que a morte é hipótese de vacância do cargo público.
Ao tratar de caso semelhante o c.
Superior Tribunal de Justiça se manifestou da seguinte forma: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ERRO OPERACIONAL.
DEPÓSITO DE PROVENTOS DA SERVIDORA FALECIDA APÓS O PEDIDO DE AUXÍLIO-FUNERAL PELOS HERDEIROS.
RESTITUIÇÃO.
REALIDADE DO DIREITO SUCESSÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
Hipótese em que a Administração Pública, após o pedido de auxílio-funeral realizado pelos herdeiros, continuou a efetuar o depósito dos proventos da servidora falecida. 2.
Veja-se que as verbas alimentares percebidas por servidores de boa-fé não podem ser repetidas quando havidas por errônea interpretação de lei pela Administração Pública, em razão da falsa expectativa criada no servidor de que os valores recebidos são legais e definitivos (cf.
REsp 1.244.182/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/10/2012, regime dos recursos repetitivos), o que decorre, em certo grau, pela presunção de validade e legitimidade do ato administrativo que ordenou a despesa. 3. É certa
por outro lado, a elisão da boa-fé em caso de execução provisória de decisões judiciais não definitivas, que deve correr somente sob a responsabilidade de quem a requereu (cf.
RE 608.482, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe 30/10/2014).
Entretanto, há reserva quanto à execução provisória de pensão por morte, que é benefício de ordem previdenciária, na circunstância específica de haver uma maior presunção de definitividade em sua percepção, a qual decorreria da manutenção da sentença concessiva (cf.
EREsp 1.086.154/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/03/2014). 4.
A premissa no voto que agora retifico partiu do ponto de vista traçado por meio análise da consciência da Administração Pública, a qual, sem dar a merecida atenção à informada morte da servidora (erro), continuou efetuando depósitos de aposentadoria (verba alimentar) na conta que pertencia a ela, os quais foram levantados pelos herdeiros (de boa-fé) sub-rogados nos direitos da servidora. 5.
O que agora destaco, e leva-me a entendimento contrário ao anteriormente afirmado, tem por premissa a realidade do direito sucessório e, em específico, do princípio da saisine, eis que, com a transferência imediata da titularidade da conta da falecida aos herdeiros, os valores nela depositados por erro não teriam mais qualquer destinação alimentar.
Daí é que, sendo valores meramente patrimoniais, não há que se fazer exceção ao dever dos herdeiros em restituir o que indevidamente auferido (ex vi do art. 884 do CC), sob pena de enriquecimento ilícito. 6.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.387.971/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 21/3/2016.) Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do mérito Estão presentes as condições da ação consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes (Art. 17 do Código de Processo Civil).
Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
O cerne da lide está no reconhecimento ou não de obrigação de restituição de valores ao Erário decorrente das verbas remuneratórias recebidas indevidamente, quais sejam: remuneração no período de 22.05.2020 a 31.05.2020, acrescidos de 7/12 do 13º salário - 2020, após o falecimento da ex-servidora DULCIMAR RODRIGUES MONÇÃO RIBEIRO.
Com razão o Distrito Federal.
Sabe-se que a Administração Pública possui a prerrogativa de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade.
Nesse cenário, constatado o excesso no pagamento decorrente de verbas remuneratórias recebidas indevidamente, conforme documentação de Id 188212378, p. 4-17, é imperativo que tais valores sejam devolvidos ao Erário.
No particular, é possível que se discuta acerca da devolução de valores indevidamente recebidos de boa-fé, especialmente no caso dos autos.
Conforme doutrina e jurisprudência, a boa-fé, em situações como a aqui apresentada, deve ser aferida com base na conduta exteriorizada pelo réu, e não no seu estado anímico interno.
Assim, para concluir se o agente atuou de boa-fé, é necessário analisar se seu comportamento foi leal, ético e justificado pelo direito.
Por ser princípio fundamental do direito civil brasileiro, a boa-fé objetiva impõe a todos os sujeitos de uma relação jurídica a obrigação de agir com lealdade, honestidade e probidade, em consonância com os padrões éticos e sociais esperados.
Este princípio está enraizado na ideia de que o comportamento das partes deve ser pautado por uma conduta proba e confiável, visando à preservação da confiança e da segurança jurídica nas relações contratuais e extracontratuais.
Assim sendo, o Código Civil, em seu Art. 187, preconiza que comete ato ilícito aquele que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
In casu, embora a os réus tenham cumprido com a obrigação de comunicar o falecimento de sua genitora ao Órgão Pagador, não há controvérsia de que implementaram saques dos valores que foram depositados por equívoco da Administração Pública.
Deste modo, independentemente da destinação dada aos valores erroneamente percebidos pelos réus, não pode o Distrito Federal ser prejudicado por tal comportamento, ainda que se assevere que a conduta fora permeada por boa-fé.
Outrossim, registre-se que os réus permitiram inferir, em sua contestação, que tinha acesso à senha e ao cartão do ex-servidora, bem como que usaram os valores depositados em conta.
Desse modo, não há que se falar em boa-fé por parte dos réus.
No caso concreto, não há elementos aptos a justificar a conduta omissiva adotada pelos réus quanto ao uso indevido de verbas públicas.
Por certo, a coisa pública quando alvo de qualquer investida indevida, repercute negativamente na esfera social, porque é dinheiro que deixa de ter o aproveitamento de todos os cidadãos em benefício de alguns ou de alguém como no caso.
Ademais, era óbvia para os réus a percepção de que sua genitora já havia falecido, não havendo, portanto, nenhuma razão para que viesse a ser depositado qualquer valor em sua conta.
In casu, rememore-se que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, que determina que todos os seus atos devem estar em conformidade com a lei.
Este princípio garante que os recursos públicos sejam utilizados conforme o ordenamento jurídico, protegendo o patrimônio público contra usos indevidos e arbitrários.
Quando há desvio desses recursos, a reposição se torna necessária para restaurar a conformidade com o citado ditame.
Além disso, a moralidade administrativa também impõe que Administração Pública e a seus agentes devem agir com ética e probidade.
O uso indevido de recursos públicos viola esse princípio, corrompendo a integridade e a confiança que a sociedade deposita nas instituições públicas.
A reposição dos recursos é uma forma de restaurar a moralidade administrativa, sancionando a conduta inadequada e reafirmando o compromisso com a ética pública.
Sem prejuízo dessas ponderações, deve-se consignar que, aplicando o conceito de justiça distributiva – cunhado por John Rawls - os recursos e benefícios de uma sociedade devem ser distribuídos de maneira justa e equitativa.
Nessa medida, quando recursos públicos são usados indevidamente, ocorre uma distorção nessa distributividade, favorecendo indevidamente interesses individuais em detrimento da coletividade.
Por conseguinte, a reposição dos cofres públicos diante do uso indevido de recursos é um imperativo não somente jurídico, mas também filosófico fundamentado em inúmeros princípios que corroboram compreensão de que o enriquecimento sem causa merece tratamento adequado, tal como prelecionado pelo Art. 9º da Lei n. 8.249/1992.
Portanto, ao optar a Administração pela cobrança dos valores indevidamente recebidos, após a abertura do processo administrativo correspondente, age no exercício legal de um direito conferido por lei.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para CONDENAR os réus a restituírem ao Erário, solidariamente, o montante de R$ R$ 15.121,17 (quinze mil e cento e vinte e um reais e dezessete centavos), valor que deverá ser atualizado e corrigido pelo IPCA-e, acrescido de juros moratórios da remuneração oficial da caderneta de poupança, até o advento da Emenda Constitucional n. 113/2021 (09.12.2021), momento a partir do qual o débito deverá ser atualizado tão somente pela taxa SELIC.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no Art. 487, Inc.
I do Código de Processo Civil.
CONDENO os réus ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º e §3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária (Art. 496, § 3º, Inc.
I do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 15:42:30.
Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito -
12/08/2024 21:33
Recebidos os autos
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12/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:33
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:27
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:27
Outras decisões
-
05/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de EDGARD JOSE RIBEIRO FILHO em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:08
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:08
Outras decisões
-
18/05/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 23:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
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25/03/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:29
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:29
Outras decisões
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29/02/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/02/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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