TJDFT - 0703097-52.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 00:18
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:18
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:08
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:08
Deferido o pedido de BRENDA MOREIRA PEREIRA - CPF: *72.***.*67-27 (REQUERENTE).
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11/09/2024 19:08
Determinado o arquivamento
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10/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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10/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703097-52.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: BRENDA MOREIRA PEREIRA Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Intime-se a autora, para indicar seus dados bancários, bem como para, caso deseje, apresentar eventual impugnação ao valor depositado pela parte ré a título de cumprimento voluntário de sentença.
Concedo o prazo de 15 dias.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
05/09/2024 21:26
Recebidos os autos
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05/09/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/09/2024 08:27
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:26
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRENDA MOREIRA PEREIRA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703097-52.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: BRENDA MOREIRA PEREIRA Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370 do CPC).
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. É cediço que a relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se, ao caso em comento, as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
A inversão do ônus da prova decorre de lei e aplica-se, no caso, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência (art. 4º, I, do CDC).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve o atraso, de aproximadamente 05 horas, do voo de volta da parte autora e extravio temporário da bagagem.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Ora, conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa requerida pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Acrescente-se, ainda, que a responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta também do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se, pois, de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
O atraso do voo e extravio de bagagem da parte autora configuram evidente falha na prestação de serviços.
A responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos seus passageiros é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Outrossim, o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, porquanto, além de sofrer um atraso de aproximadamente 05 horas, a autora teve a sua bagagem extraviada.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Incialmente, cumpre destacar que houve um atraso de aproximadamente 05 horas no voo de volta contratado pela parte autora, tendo sido informada, quando já estava no aeroporto e com o check-in devidamente realizado, que seria realocada em outros voos com mais conexões.
Some-se a isso o fato de que no voo de ida sua bagagem foi extraviada pela companhia aérea requerida, somente sendo recuperada no dia seguinte pela manhã.
Nesse ponto, importante ressaltar que se tratava de uma viagem curta, de 05 (cinco) dias, de modo que o extravio, ainda que temporário dos pertences da autora, fez com que o primeiro dia da viagem ficasse muito prejudicado.
Verifica-se, no presente caso, que a alteração unilateral por parte da empresa ré, a ausência de informações à parte autora, demora excessiva, total de aproximadamente 5 (cinco) horas, e extravio da bagagem foram situações que extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, capazes de abalar os direitos de personalidade, não se tratando, pois, o caso de mero inadimplemento contratual.
Assim, configurada a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica da parte, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, e considerando, ainda, que o atraso havido no voo da autora foi demasiadamente extenso, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a quantia a ser paga pela requerida.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a empresa ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
16/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:46
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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06/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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06/08/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:28
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 05:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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30/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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