TJDFT - 0713294-63.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:24
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 20:40
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/04/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 18:27
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713294-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: DAMIAO JOSE DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de DAMIAO JOSE DE LIMA.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 227733917).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de embargos.
Remova-se o cadastro da Curadoria Especial, como requerido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:18
Extinto o processo por desistência
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07/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/03/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DAMIAO JOSE DE LIMA em 10/02/2025 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:32
Publicado Edital em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:54
Expedição de Edital.
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18/11/2024 16:08
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:57
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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14/11/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:42
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:42
Recebida a emenda à inicial
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28/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DAMIAO JOSE DE LIMA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713294-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DAMIAO JOSE DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a habilitação do advogado da parte ré nos autos.
Retire-se o segredo de justiça.
Por outro lado, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique a localização atualizada do veículo ou requeira a conversão em execução, sob pena de extinção.
Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/08/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2024 04:55
Recebidos os autos
-
17/08/2024 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 04:55
Deferido o pedido de DAMIAO JOSE DE LIMA - CPF: *19.***.*69-68 (REU).
-
15/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 08:33
Mandado devolvido dependência
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06/08/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de DAMIAO JOSE DE LIMA em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:28
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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04/07/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/06/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 12:41
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/05/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 08:42
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:42
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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