TJDFT - 0714425-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:05
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 12:04
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PESSOA NATURAL.
MENOR.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O benefício da assistência judiciária tem previsão no art. 98 e seguintes do CPC, e decorre do direito constitucional de acesso à Justiça, amparado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2.
O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 3.
Tratando-se de parte menor de idade, presume-se a sua hipossuficiência econômica, devendo ser deferido o pedido de gratuidade de justiça. 4.
O fato de a representante legal da parte possuir atividade remunerada não pode, por si só, servir de empecilho à concessão da gratuidade de justiça à menor autora. 5.
Recurso conhecido e provido. -
13/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:26
Conhecido o recurso de L. X. S. - CPF: *97.***.*00-33 (AGRAVANTE) e provido
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09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LETICIA XIMENES SILVA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:33
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/04/2024 15:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/04/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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10/04/2024 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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