TJDFT - 0712361-78.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 09/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 04/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712361-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO EMBARGADO: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi suspenso pela decisão de ID 210198624, portanto, eventuais pedidos formulados serão apreciados após o encerramento da suspensão e em sede de sentença.
Tornem os autos suspensos, nos termos da decisão de ID 210198624. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:37
Outras decisões
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712361-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO EMBARGADO: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito a ordem.
Verifico que o embargado apresentou embargos de declaração em face da decisão de ID 207856349, sob o fundamento de que contém contradições, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Verifico que a decisão atacada indeferiu a produção da prova testemunhal requerida pelo embargado, que visava elucidar a questão acerca do vício de consentimento no ato de assinatura do título executivo.
Inicialmente, corrijo o erro material constante da decisão de ID 207856349, com o fito de aclarar o teor do parágrafo abaixo.
Assim, onde se lê: "Observa-se da petição inicial que a parte embargante não faz de declaração de nulidade do título executivo em razão do suposto vício de consentimento.
O pedido refere-se tão somente à extinção da execução em razão da ausência de título executivo certo, líquido e exigível, em razão da discursão sobre a validade do mesmo na ação anulatória nº 0744635-50.2023.8.07.0001.
Portanto, é naqueles autos que se discutirá a validade do consentimento." Leia-se: "Em análise da petição inicial, verifico que a parte embargante sustenta que há nulidade da execução, sob o argumento de que o título executivo carece de exigibilidade.
Alega que o requisito essencial a validade do título (exigibilidade) não foi observado, haja vista que pende de julgamento a ação anulatória nº 0744635-50.2023.8.07.0001, na qual se discute o vício de consentimento no ato da assinatura do contrato, e que, por tal razão, o crédito não poderia ser executado." Esclarecida a narrativa, não há como ignorar o fato de que a questão acerca do "vício de coação", a qual está sendo discutida na ação anulatória nº 0744635-50.2023.8.07.0001, é ponto substancial para a validade do título, e, por via de consequencia, questão imprescindível de ser analisada para o julgamento dos presentes embargos.
O entendimento do E.
TJDFT é no sentido de que é cabível a suspensão de embargos à execução por prejudicialidade externa quando o julgamento do mérito do pedido formulado nos embargos à execução, depender da resolução de mérito a ser empreendida em ação de conhecimento antecedente movida pelo embargado.
Cito, a seguir, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE SUSPENDE EMBARGOS DO DEVEDOR E O PROCESSO DE EMBARGOS.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AÇÃO PRECEDENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL E ANULATÓRIA DA MULTA EXECUTADA.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À AFERIÇÃO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CARÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
PENDÊNCIA DE DEFINIÇÃO SOBRE LICITUDE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
CRISE DE JURISDIÇÃO.
SUSPENSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PRÉVIA ATÉ RESOLUÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Mostra-se correta a apreensão exarada na sentença, ao menos em parte, quando conclui que não há conexão, mas litispendência, que impede que nesses embargos à execução o agravado pretenda obter providência que pende de julgamento em ação de conhecimento anterior, a respeito da rescisão contratual, do afastamento da multa e, ainda, sobre a validade da cláusula de eleição de foro. 2.
Contudo, as questões apreciadas e decididas na ação de conhecimento anterior podem influenciar a análise dos pressupostos da execução, e fundamentar eventual provimento dos embargos do devedor, pois há pedido de extinção e suspensão a execução por inexigibilidade da obrigação, em razão do ajuizamento da lide antecedente, pedido este que não foi apreciado pela sentença, mesmo representando matéria passível de ser aventada em embargos à execução, nos moldes do art. 917, I, do CPC. 3.
Nesse contexto, verifica-se que o julgamento do mérito do pedido deduzido nesses embargos à execução, volvido à declaração de inexequibilidade do título, depende da resolução de mérito a ser empreendida da ação de conhecimento antecedente movida pelo agravado, como prevê o art. 921, I,do CPC. 4.
A suspensão por prejudicialidade externa mostra-se necessária inclusive para evitar a prolação de decisões conflitantes, considerando que mesmo a competência do Juízo da execução pode restar afetada, caso se decida pela nulidade de cláusula de eleição de foro na ação antecedente movida contra a agravante no Estado da Bahia. 5.
A suspensão do presente feito por prejudicialidade externa também é imprescindível para assegurar prestação jurisdicional ao recorrido, já que os presentes embargos à execução restaram extintos por litispendência, enquanto a ação de conhecimento antecedente ajuizada na Comarca de Correntina/BA está suspensa até a resolução definitiva deste processo, por aparente erro de procedimento, instaurando-se um conflito de jurisdição que deixa o agravado completamente desprovido de defesa jurídica em face de execução em curso. 6.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1388825, 07074334420208070001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 7/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, a discussão acerca do vício de consentimento existente na ação anulatória nº 0744635-50.2023.8.07.0001, é questão prejudicial ao deslinde dos embargos, e a suspensão do feito até a prolação da sentença naqueles autos é medida que se impõe, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes. É de se ressaltar que a ação anulatória nº 0744635-50.2023.8.07.0001 foi proposta em data anterior à propositura dos presente embargos, eis que estes foram distribuídos em 24/05/2024, enquanto que àquela foi distribuída em 31/10/2023.
Desse modo, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os REJEITO, para manter o INDEFERIMENTO da prova testemunhal, eis que, conforme descrito, a prova será constituída no bojo da ação anulatória.
Todavia, considerando que há questão prejudicial externa que interfere no julgamento da presente ação, e, com o fito de evitar decisões conflitantes, suspendo o julgamento dos presentes embargos à execução até a prolação da sentença no bojo da ação anulatória nº 0744635-50.2023.8.07.0001.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/09/2024 13:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/09/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0712361-78.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO Requerido: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 16:15:24.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
27/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712361-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO EMBARGADO: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo do documento de ID 207542854.
Trata-se de embargos à execução opostos por DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO em desfavor de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA.
Intimadas para especificação de provas, as partes se manifestaram nos autos, conforme petições de ID 205383864 e ID 207542849.
Requereu o autor somente a produção de provas documentais que foram acostadas aos autos com a petição e fez novo pedido de tutela de urgência para suspender a execução.
A parte ré requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora acerca acerca do alegado vício de consentimento.
Requereu, ainda, a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. É o breve relatório.
Passo então a analisar os requerimentos formulados pelas partes.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pela parte embargante, os mesmos argumentos já foram apreciados ao ID 198760966 e o pedido foi fundamentadamente indeferido.
Considerando que a parte autora não traz novos fatos a autorizar nova análise por este Juízo, nada a prover quanto ao pedido formulado.
Passo a analisar o requerimento de designação de audiência para a colheita de depoimento pessoal da parte autora.
Reputo como desnecessário o pleito atinente ao depoimento pessoal da parte autora com o objetivo de comprovar a ausência de vício de consentimento no formação do título executivo.
Observa-se da petição inicial que a parte embargante não faz de declaração de nulidade do título executivo em razão do suposto vício de consentimento.
O pedido refere-se tão somente à extinção da execução em razão da ausência de título executivo certo, líquido e exigível, em razão da discursão sobre a validade do mesmo na ação anulatória nº 0744635-50.2023.8.07.0001.
Portanto, é naqueles autos que se discutirá a validade do consentimento.
Da análise dos autos, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada através das provas documentais que instruíram a exordial e dos demais documentos já constantes do caderno processual, de modo que a oitiva de testemunhas para esse fim seria inócua ante o acervo probatório documental.
A análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo.
O documento de confissão de dívida, atendidos todos os requisitos legais, é dotado de eficácia executiva desde que conste a assinatura das partes e de duas testemunhas, não sendo obrigatório o reconhecimento das firmas, conforme previsto no art. 784, III, do Código de Processo Civil (STJ, AG 138.597/MS).
No caso concreto, o embargante aduz uma série de argumentos para promover a inexigibilidade do título, pormenores que serão analisados no momento de proferir a sentença.
A eventual perda de certeza, liquidez e exigibilidade serão devidamente enfrentadas, pelo cotejo da prova documental, na sentença.
Mister salientar julgado do Egrégio TJDFT que “o juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC“ (Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022).
Nesse contexto, prevê o parágrafo único, do art. 370, do CPC, que cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não haveria utilidade em ouvir a parte autora quando as partes materializaram, inclusive com a emissão do título, as relações jurídicas travadas entre elas.
A prova oral é absolutamente prescindível, sendo, portanto, providência inútil na busca da verdade possível.
Deve-se evitar a prática de atividade probatória sem utilidade, mediante a produção de atos processuais que não sejam decisivos ao convencimento judicial.
O posicionamento do magistrado o mais próximo possível do que efetivamente ocorrera no mundo fático, dispensa a oitiva da parte autora para o deslinde do caso concreto.
A prova documental já acostada aos autos é suficiente, podendo ser complementada por prova pericial, se o caso, para o alcance da realidade dos fatos.
Dentro disso, INDEFIRO a produção de prova oral para os fins requeridos, com fulcro no parágrafo único, do art. 370, do CPC.
Intime-se a parte embargada para manifestação quanto aos documentos acostados pelo embargante, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se, ainda, a parte embargante para manifestação quanto ao requerimento de revogação da gratuidade de justiça, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo acima concedido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 19:49
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:49
Outras decisões
-
16/08/2024 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2024 14:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/07/2024 16:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/07/2024 04:16
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:10
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 04:31
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:12
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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