TJDFT - 0713241-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 13:57
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BP GESTAO E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIANA MONTEIRO BENICIO em 30/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:42
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713241-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIANA MONTEIRO BENICIO REQUERIDO: BP GESTAO E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto Claudiana Monteiro Benício em desfavor de BP Gestão de Recuperação de Ativos, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A empresa responsável pela cobrança de suposto débito contratual inadimplido possui legitimidade para compor o polo passivo das ações ajuizadas pelo consumidor em razão da falha na prestação dos serviços (CDC, art. 25, § 1º).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Alega a parte autora que a ré promove ligações e envia mensagens com cobranças relativos a débitos desconhecidos.
Conta que não tem qualquer relação jurídica com a ré e que mesmo após solicitar a cessação das ligações, não obteve sucesso.
Requer indenização pelo dano moral sofrido e cessação das cobranças e declaração da inexistência de débito.
Sustenta a parte ré a inexistência de dano, relata promover cobrança relativa a inadimplência da autora com o Nubank.
No tocante ao dano moral postulado, sabe-se que a responsabilidade civil, já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De qualquer sorte, o legislador ao positivar a tutela dos chamados danos morais não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável.
A prova coligida aos autos traz a exata noção de que os contratempos enfrentados pela parte autora não atingiram seus direitos personalíssimos de forma a serem alçados à categoria de danos morais.
Sua honra ou sua boa fama da requerente não foi abalada com a conduta desidiosa da parte ré.
Além disso, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Prevalece em nosso ordenamento jurídico a Teoria da Asserção, de forma que a legitimidade da parte é verificada à luz das afirmações deduzidas na inicial.
Tendo em vista que a causa de pedir está atrelada às supostas cobranças indevidas efetuadas pelos réus, evidente a legitimidade da empresa de cobrança para figurar no polo passivo da demanda.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança extrajudicial, conforme Recurso Especial N.º 1.694.322/SP, 2016/0301649-0, da Relatora Ministra Nancy Andrighi. 3.
A jurisprudência desta Turma Recursal é no sentido de que meras ligações telefônicas, ainda que excessivas, mas sem desdobramentos, não são suficientes para configurar o dano moral.
Precedentes: acórdãos n.º 1407640, 1391866, 1384675 e 1375490. 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1682099, 07120627520228070006, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no PJe: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÍVIDAS DE TERCEIRO.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS NO CELULAR.
CONTINUIDADE APÓS A RECLAMAÇÃO EFETUADA PELA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABORRECIMENTO COTIDIANO QUE NÃO AFETA DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para determinar que a parte ré se abstenha de entrar em contato telefônico ou enviar mensagens para o número indicado, sob pena de multa ou conversão em perdas e danos.
Alega a parte autora que recebe reiteradas ligações e mensagens no seu celular acerca da cobrança de débitos de terceiro ("José"), incluindo onze ligações em um mesmo dia.
Porém, mesmo após informar que o telefone não pertence ao Sr.
José as cobranças continuaram sendo direcionadas para o seu número telefônico, gerando incômodo e prejuízo à sua reputação, inclusive no âmbito profissional, uma vez que recebe as ligações de cobranças na frente de outras pessoas.
Assim, pugna pela reforma da sentença para que a parte ré seja condenada ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça (ID 24313423).
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 24313440).
III.
Cumpre ressaltar que, não obstante a interposição de recurso pela parte ré, este foi protocolado de forma intempestiva, conforme já reconhecido pelo juízo de origem, que deixou de recebê-lo, impedindo a sua remessa ao juízo recursal, além da consequente ausência de intimação para contrarrazões (ID 24313428).
IV.
A falha no serviço da parte ré já restou apurada na sentença, face a constatação acerca das ligações e mensagens para a parte autora cobrando débitos de terceiro.
V.
Já no que tange a existência de eventuais danos morais, deve-se inicialmente esclarecer que a sua caracterização em situações como a relatada nos autos decorrem apenas quando há peculiaridades na situação concreta que extrapolam a simples falha na prestação do serviço.
VI.
Todavia, na situação dos autos não foi caracterizada a abusividade apta a ofender direitos da personalidade.
Ainda que a parte autora assinale a existência de diversas ligações e mensagens, sem que cessassem mesmo após pedidos neste sentido, e entenda que foi exposta perante terceiros que estavam consigo no momento que atendia as ligações de cobranças, destaca-se que a situação caracteriza mera falha na prestação do serviço da ré, sendo insuficiente para atingir direitos da personalidade da parte autora.
Neste sentido, o recebimento das chamadas e mensagens com cobranças direcionadas a terceiro não superaram o mero aborrecimento cotidiano, também não configurando a alegada ofensa à sua reputação.
Isso porque o abalo moral se configura quando violada a dignidade, mas não em decorrência do aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
Por conseguinte, não há dano moral a ser compensado, sendo importante elucidar que as decisões juntadas pela parte autora não possuem efeito vinculante.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1343504, 07107482320208070020, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2021, publicado no PJe: 2/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Noutro giro, considerando-se que que não restou demonstrada nenhuma relação jurídica da autora para com a requerida, tampouco a suposta inadimplência com o Nubank e a contratação da ré, a procedência da obrigação de não fazer é medida que se impõe.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) declarar inexistente qualquer dívida da autora unicamente para com a BP Gestão e Recuperação de Ativos, até a presente data; b) condenar a ré a cumprir a obrigação de não fazer, que consiste em não entrar em contato telefônico ou enviar mensagens para a autora, no número (61) 99631-1311, sob pena de multa diária por descumprimento ou conversão em perdas e danos, cujo valor será fixado em eventual fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CLAUDIANA MONTEIRO BENICIO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:26
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/08/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:43
Recebidos os autos
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08/08/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 18:18
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:18
Outras decisões
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25/06/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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