TJDFT - 0706008-89.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706008-89.2024.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei réplica.
Manifestem-se as partes em especificação de provas.
C Documento assinado e datado eletronicamente. -
16/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de HELIO AFONSO DE MEDEIROS em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:49
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:49
Não conhecidos os embargos de declaração
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12/11/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 06:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/10/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:22
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2024 20:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706008-89.2024.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA APARECIDA FLORENCIO MIRANDA AUTOR: LUCIA MARIA FLORENCIA MIRANDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO VICTOR MIRANDA DE FRANCA REU: HELIO AFONSO DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte a emenda de ID 211954285.
Adequo e anoto o valor da causa para R$ 71.812,72.
Recolhidas as custas iniciais, afasta-se a alegação de impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Portanto, indefiro a concessão da gratuidade de justiça às autoras.
ESPÓLIO DE MARIAA APARECIDA FLORÊNCIO MIRANDA e LÚCIA MARIA FLORÊNCIA MIRANDA propõem ação de despejo com pedido de cobrança de alugueres em desfavor de HÉLIO AFONSO DE MEDEIROS, partes já qualificadas.
As autoras afirmam que MARIA APARECIADA celebrou com o réu o contrato de locação do imóvel Lote 28, Conjunto 5, QN 3, Riacho Fundo I/DF, CEP 71805-305, pelo período de 26/01/2018 a 25/01/2019 – passando a ser por prazo indeterminado posteriormente –, pelo valor mensal de R$ 2,375,00, com desconto de pontualidade em R$ 1.900,00.
Alegam que, após o falecimento de MARIA APARECIDA, a autora LÚCIA adquiriu os direitos possessórios da coisa, mas optou, juntamente com o ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA, manter o contrato de locação em nome da de cujus, pois os alugueres beneficiam a mãe da falecida e a autora LÚCIA.
Afirmam que o réu está inadimplente com os alugueres de 01/2021 a 05/2024, sendo que alguns foram pagos na íntegra, outros a menor e outros inadimplidos, perfazendo o total de R$ 43.312,72.
Com isso, pedem o despejo do requerido, bem como a condenação dele ao pagamento dos valores em aberto dos alugueres, inclusive os que se vencerem no curso da demanda.
Em sede de tutela de urgência antecipada, pugna pelo despejo dos demandados em até 15 dias.
Decido.
Pelo que foi narrado, o ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA não possui mais legitimidade em propor a presente demanda, pois, com a alienação dos direitos possessórios da coisa em favor da autora LUCIA, esta requerente se sub-rogou nos direitos daquela de reclamar os direitos decorrentes do contrato de locação.
Assim, apenas LUCIA tem legitimidade para figurar no polo ativo.
O fato de parte dos alugueres beneficiar a mãe do de cujus não altera a situação jurídica de o ESPÓLIO DE MARIA não mais fazer parte da relação contratual.
Assim, emende-se a inicial para juntar nova petição na íntegra, para substituir a de ingresso, com a manutenção de LUCIA, apenas, no polo ativo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
30/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:22
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIA MARIA FLORENCIA MIRANDA - CPF: *92.***.*85-91 (AUTOR), MARIA APARECIDA FLORENCIO MIRANDA - CPF: *44.***.*33-72 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
30/09/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/09/2024 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706008-89.2024.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA APARECIDA FLORENCIO MIRANDA AUTOR: LUCIA MARIA FLORENCIA MIRANDA REU: HELIO AFONSO DE MEDEIROS CERTIDÃO Nos termos da portaria n 2/2024, aguarde-se o prazo de 10 dias, após os qual, deverá promover o andamento do processo, independentemente de novas intimações, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento datado e assinado automaticamente. -
04/09/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706008-89.2024.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA APARECIDA FLORENCIO MIRANDA AUTOR: LUCIA MARIA FLORENCIA MIRANDA REU: HELIO AFONSO DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para: 1) demonstrar com o automóvel alugado ingressou na esfera patrimonial do espólio da primeira autora, pois o bem ainda consta como de propriedade da primeira requerente; 2) feita a demonstração determinada, esclareça a legitimidade ativa da autora LUCIA, pois, com a suposta venda do bem e não celebrado o contrato de locação, não teria interesse em se pretender a rescisão da avença e a cobrar os encargos decorrentes desse negócio jurídico; 3) adequar o valor da causa à soma de doze meses de alugueres com a totalidade do valor cobrado; 4) juntar o termo de inventário, no qual atribuiu a João Victor Miranda de França o encargo de inventariante do espólio da primeira autora; 5) recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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