TJDFT - 0702227-93.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 11:49
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de AILA DAIANA VIEIRA DE FRANCA em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702227-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINEIDE RODRIGUES DE SOUZA REU: AILA DAIANA VIEIRA DE FRANCA, JOSEILDA DOS SANTOS RIBEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LUCINEIDE RODRIGUES DE SOUZA contra JOSEILDA DOS SANTOS RIBEIRO e AILA DAIANA VIEIRA DE FRANCA SANTOS.
Em síntese, alega a parte autora que as requeridas são suas vizinhas e residem no apartamento localizado acima do seu, e que nos últimos dias tem suportado constantemente diversos desconfortos em decorrência de barulho excessivo e fora do horário permitido, com o arrastar de móveis, barulhos ocasionados por calçados barulhentos, além de queda de objetos constantemente, os quais sempre ocorrem no horário de descanso noturno.
Aduz que já tentou resolver a situação de forma amigável, porém sem sucesso.
Com base no contexto fático apresentado, requer que as requeridas sejam orientadas a não mais praticarem atos que possam ser interpretados como perturbação do sossego, sob pena de multa, e indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre a parte autora e a requerida AILA não se mostrou viável (ID 163368043).
A requerida JOSEILDA, embora devidamente citada e intimada (ID 160243305), não compareceu ao ato e não apresentou justificativa para sua ausência (ID 160651953).
No entanto, embora devidamente intimada naquele ato acerca do prazo para apresentação de contestação, a requerida AILA deixou de fazê-lo. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré JOSEILDA, ora decretada, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada, bem diante da ausência de contestação em relação à ré AILA.
Em tais circunstâncias, aplicável o entendimento de que presumem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, na dicção do art. 341 do CPC, bem como o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
No presente caso, a autora alega que tem sido perturbada em razão de supostos barulhos excessivos originados no imóvel das rés, mas não detalhou – embora intimada a fazê-lo – datas e horários, tampouco em que consistia cada perturbação para cada situação específica, bem como sequer apresentou qualquer prova das alegadas perturbações.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Desse modo, entendo que a requerente limitou-se a alegar a ocorrência genérica de supostas perturbações sem comprovar, concretamente, nenhum fato concreto, de modo que uma condenação baseada em relato demasiadamente genérico como aquele constante da inicial seria sobremaneira temerário, razão pela qual a improcedência dos pedidos constantes da exordial é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a requerente e a ré AILA.
Desnecessária a intimação da ré JOSEILDA em face da revelia ora decretada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 12:24
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/07/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 02:26
Recebidos os autos
-
12/07/2023 02:26
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/07/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de LUCINEIDE RODRIGUES DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
27/06/2023 13:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:24
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:15
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
11/06/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 17:53
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/06/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/06/2023 14:45
Decorrido prazo de LUCINEIDE RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *53.***.*65-04 (AUTOR) em 07/06/2023.
-
08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de LUCINEIDE RODRIGUES DE SOUZA em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 21:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
31/05/2023 21:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 31/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:26
Recebidos os autos
-
30/05/2023 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 01:12
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:25
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/04/2023 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:06
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735702-82.2019.8.07.0016
Katia Maria Wertonge Santiago
Cezar Augusto Wertonge Santiago
Advogado: Cezar Augusto Wertonge Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2021 12:57
Processo nº 0707637-05.2022.8.07.0006
Edson Tavares da Silva
Potigura Veiculos LTDA
Advogado: Antonio Furtado Jacinto de Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2022 16:53
Processo nº 0730301-50.2019.8.07.0001
Latex Foam do Brasil LTDA
Sama Colchoes - Comercial de Colchoes e ...
Advogado: Hugo Moraes Pereira de Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2019 16:54
Processo nº 0717337-38.2023.8.07.0016
Irismanio de Sousa Trindade Silva
Pado Ca Panificadora LTDA
Advogado: Renato Carneiro Pedroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 16:19
Processo nº 0718349-85.2021.8.07.0007
Antonio Claudio de Queiroz Dias
Jkq Queiroz Dias Restaurante e Chopperia...
Advogado: Herbert Herik dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2021 18:58