TJDFT - 0771037-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:00
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de SGX CONSTRUTORA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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29/05/2025 18:18
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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28/04/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 15:01
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/04/2025 17:49
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 20:03
Recebidos os autos
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18/11/2024 20:03
Outras decisões
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11/11/2024 19:45
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 19:08
Juntada de Certidão
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07/10/2024 23:49
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771037-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SGX CONSTRUTORA LTDA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE GESTAO DO TERRITORIO E HABITACAO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Proceda-se à correção da autuação para que passe a constar como réu o Distrito Federal.
Examino o pedido de tutela de urgência: a autora quer que seja, em tutela antecipada, declarada a legitimidade da reconstrução/levantamento do muro de delimitação de um lote que foi derrubado para obras do réu.
Não há perigo de dano concreto.
Veja que a autora, pessoa jurídica, teme por sua segurança, privacidade e propriedade em razão de "terceiros suspeitos que transitam sorrateiramente aos redores do terreno sobretudo no período noturno." Mas se a autora não tem sua sede lá - ao menos não é o que parece - qual a razão de temer por sua segurança? E por sua privacidade? E terreiros sorrateiros têm condição de lesar-lhe a propriedade? Como? Entrando e saindo do terreno? Tutela de urgência se defere se o direito, sendo provável, pode, por fato do réu, ter dificuldades de ser efetivado ao final - quando então se assegura para executar: acautela-se - ou, então, não sendo possível a espera da sentença final para o gozo do direito - por inútil ou pelo dano evidenciado correr risco de aumentar - executa-se para assegurar: antecipa-se.
Não é um caso nem outro.
O Distrito Federal não tem como modificar a situação de fato que será apta à construção do muro nem tampouco se a autora não construir o muro agora, imediatamente, será inútil ao final. É preciso estudar mais os requisitos da tutela de urgência.
Onera-se demais o juiz que tem de ficar, praticamente o dia inteiro, às voltas com semelhantes pedidos, gastando a energia que poderia estar gastando para outras coisas, como, por exemplo, as 522 sentenças que estão conclusas nesse momento.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:35
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 09:35
Outras decisões
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14/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/08/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 11:44
Recebidos os autos
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14/08/2024 11:44
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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