TJDFT - 0703649-78.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:55
Processo Desarquivado
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14/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 19:37
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703649-78.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATHAN DAVID AMARAL FERNANDES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JONATHAN DAVID AMARAL FERNANDES em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
O autor narrou possuir dívida de cartão de crédito com o banco requerido, o qual vem debitando de sua conta salário quase a totalidade do seu salário para saldar a dívida, mas não se lembra de ter autorizado o débito automático em conta corrente.
Assim, pediu, em tutela de urgência, a devolução o valor retirado de sua conta, R$ 3.870,05, recebido no mês de abril de 2024 e a abstenção de realizar novas constrições.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de urgência com a restituição dos valores debitados de novembro de 2023 a abril de 2024, que somam R$ 9.699,17, a condenação da parte requerida na obrigação de não realizar débitos que atinjam seu salário, bem como ao pagamento do valor de R$ 20.000,00, a título de dano moral.
A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 192799468.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 198800864).
A requerida, em sua defesa (ID 198791611), alegou não haver ilicitude em sua conduta, porque o cliente autorizou os débitos em conta para amortização da dívida, conforme contrato firmado entre as partes.
Sustentou não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano moral.
Autor, em réplica (ID 199033131), reafirmou os termos da inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Resta comprovado nos autos, porque demonstrado pela parte requerida (ID.: 198794047) e afirmado pela parte autora que houve um contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Na cláusula Décima do referido contrato está prevista especificamente a autorização ao Banco requerido a efetuar débitos relativos ao principal, juros legais, juros remuneratórios, atualização da dívida, despesas para manutenção do crédito, honorários advocatícios e todas as demais despesas administrativas, tributárias e financeiras previstas na cédula, bem como autoriza o Banco a utilizar o saldo das contas bancárias para liquidação ou amortização da dívida resultante do empréstimo.
Registre-se haver assinatura, de próprio punho do autor logo abaixo dessa cláusula (ID 198794047).
Assim, a parte ré demonstrou a existência de cláusula que autoriza o débito em conta corrente dos valores no caso de atraso do pagamento da dívida, assim como a ciência inequívoca do cliente desta cláusula.
Sobre o tema, o STJ em sistemática de recursos repetitivos fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1863973-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1085).
Ainda que referida tese fosse ponderada em face do princípio da dignidade da pessoa humana, mostra-se necessário observar as peculiaridades do caso concreto.
Não há dúvidas de que o autor concordou com o débito automático em razão do benefício do empréstimo contraído.
Ademais, sabe-se que no mercado financeiro, a possibilidade de débito em conta corrente é fato preponderante para a redução da taxa de juros remuneratórios.
Desse modo, e com amparo na tese repetitiva fixada pelo STJ (tema 1085), não se mostra abusiva a cláusula contratual no sentido de autorizar a operadora/financeira a debitar na conta corrente o pagamento relativo aos contratos firmados, pois apresenta-se de forma clara e adequada.
Logo, diante da ausência de comprovação da falha na prestação do serviço, não há que se falar em abuso de direito , restituição de valores pagos e dano pessoal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/08/2024 10:41
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:41
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 21:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/06/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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03/06/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2024 02:25
Recebidos os autos
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02/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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