TJDFT - 0766693-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 20:56
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:56
Determinado o arquivamento
-
10/03/2025 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/02/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2025 13:09
Transitado em Julgado em 22/02/2025
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ADVOGADOS DAMAS ADVOCACIA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ADVOGADOS DAMAS ADVOCACIA em 18/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0766693-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOCIEDADE DE ADVOGADOS DAMAS ADVOCACIA REQUERIDO: POLIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial, em que a parte autora requer a rescisão de contrato de aluguel sem aplicação de multa em face da parte requerida. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de incompetência valor da causa Afasto a preliminar de incompetência, haja vista que a parte autora pretende na presente ação a rescisão contratual sem o pagamento da multa, devendo, na espécie, o valor da causa corresponder ao valor da multa cobrada pela parte requerida.
Portanto, os valores estão dentro do limite de alçada deste juizado.
Da preliminar de incompetência absoluta dos Juizados por necessidade de perícia técnica Quanto à preliminar suscitada, a Lei n. 9.099/1995 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade.
Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado especial.
Assim, afasto a questão preliminar arguida pela parte ré Assim, rejeito as aludidas preliminares.
Não havendo mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Do mérito Cumpre lembrar que, em face da distribuição dinâmica do ônus da prova pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio, ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Alega a parte autora que firmou contrato de locação residencial com a parte ré em 26/01/2024, pelo valor de R$ 17.000,00.
Aduz que houve vazamento de água no imóvel locado, em área não utilizada, devido a vício oculto, o que resultou em cobrança no valor de R$ 37.000,00.
Afirma também que, devido a sua nomeação como Vice-Reitor da Universidade Estadual de Roraima precisou rescindir o contrato, pois deveria exercer sua função presencialmente.
Pois bem, nota-se que o motivo do pedido de rescisão contratual, conforme notificação id. 205950498, foi a necessidade de retorno a trabalho presencial em Roraima.
Ademais, a alegação de vício oculto no imóvel não foi comunicada à parte requerida como sendo esse o motivo do distrate.
Quanto a alegação de vício oculto na residência relativo ao vazamento de água ocorrido, o próprio autor afirmou que, após a entrega das chaves, mesmo sendo feita a vistoria na residência, não foi constatado qualquer defeito no imóvel, contudo com a permanência do Locatário no local foi descoberto um vazamento de água.
Portanto o vazamento se deu durante o usufruto do imóvel pelo autor, posto que a efetiva entrega das chaves se deu em 16/07/2024.
As faturas juntadas aos ids. 213509204, 213509203 e 213509201, referentes aos meses de maio, junho e julho de 2024 demonstram que o vazamento ocorreu com o autor ainda residindo no imóvel e apenas no mês de junho, fatura com vencimento em julho, foi constatado o aumento excessivo na conta de água.
Dessa forma não há que se falar de vício oculto, uma vez que esse inexistia à época da locação.
Devida a cobrança de multa contratual a ser paga pelo requerente pela rescisão antecipada do contrato de locação.
No que tange ao argumento de que a necessidade de transferência para outro Estado da Federação o isentaria do pagamento da multa rescisória, entendo que não deva prosperar.
O artigo 4º, da Lei de Locações assim dispõe: “Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada pela Lei nº 12.744, de 2012) Parágrafo único.
O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.”.
No caso em tela, não há a aplicação do parágrafo único do art. 4º da Lei 8245/91, pois o contrato foi celebrado por pessoa jurídica prestadora de serviços jurídicos e não pessoa física.
Ademais, conforme id. 205949743, o requerente tinha ciência de sua nomeação como Vice-Reitor desde 28/12/2023, bem como que as suas atividades seriam exercidas presencialmente (ids. 205950497 e 205950495).
Do Dispositivo Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/01/2025 20:05
Recebidos os autos
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30/01/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:04
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/12/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:18
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/11/2024 05:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:05
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/10/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2024 20:27
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0766693-65.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOCIEDADE DE ADVOGADOS DAMAS ADVOCACIA REQUERIDO: POLIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das cobranças dos alugueis referentes ao contrato de locação de imóvel residencial firmado entre as partes, sob o argumento de que ao ajuste deve ser rescindido, sem multa, por culpa exclusiva da ré ou, subsidiariamente, em virtude da comprovada transferência do posto de trabalho do locatário, ora erquerente, para outra cidade.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 12 de agosto de 2024, às 12:10:46.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
12/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:11
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/08/2024 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 16:07
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 09:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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