TJDFT - 0733783-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 20:41
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 15:40
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 06:39
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733783-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DANIELLE MENDES PINHEIRO e outros REU: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pagamento dos honorários de forma extrajudicial inibe o cumprimento de sentença, pois já houve o respectivo pagamento.
Ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
06/12/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 13:09
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
05/12/2024 19:01
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:01
Determinado o arquivamento
-
04/12/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:17
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
27/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/10/2024 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/10/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 20:14
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 20:14
Outras decisões
-
02/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:39
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO IVO DO NASCIMENTO MARQUES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELLE MENDES PINHEIRO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA MELLET em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VALERIA GOMES FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO ANDRE PIRES SIMOES em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIELLE MENDES PINHEIRO em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 10:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733783-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE MENDES PINHEIRO, VALERIA GOMES FERREIRA, PAULO ANDRE PIRES SIMOES, RODRIGO OLIVEIRA MELLET, PEDRO IVO DO NASCIMENTO MARQUES, RAFAEL CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA, ADRIANA ALVES DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de reiteração de pedido de tutela provisória, sob descrição de fato novo, para "determinado à Diretoria do Sindicato que respeite a soberania da Assembleia Geral, aceitando, por consequência, a discussão de assuntos diversos daqueles constantes da Pauta anteriormente enviada, bem como as procurações outorgadas por seus filiados com poderes de deliberação de assuntos diversos daqueles previamente pautados".
Decido.
Mantenha a decisão que indeferiu a tutela provisória pelos seus próprios fundamentos.
Vale adicionar que está em curso o prazo para defesa, de modo que os novos documentos anexados pela parte autora devem se submeter ao contraditório (art. 437, § 1º do CPC).
A questão da urgência invocada já foi devidamente analisada, não havendo risco de ineficácia do provimento final.
Como já ressaltado, o pedido de intervenção judicial, neste momento preparatório é prematuro e não permite deferimento sem a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Deveras, a corrente pretoriana assevera que as questões interna corporis dos entes privados somente devem ensejar a ingerência do Poder Judiciário em casos de flagrante abusividade, arbitrariedade ou ilegalidade que sacrifiquem a própria finalidade de justiça do procedimento de deliberação participativa, consubstanciado na máxima pas de nullité sans grief, prejuízo que não restou satisfatoriamente demonstrado nos autos.
Deveras, não se divisa o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que eventual nulidade procedimental ou ilegalidade das deliberações tomadas pela Assembleia-Geral poderão ser oportunamente submetidas à análise judicial e efetivamente declarada no curso do processo, devendo-se garantir, nesse átimo processual, a bilateralidade da audiência.
Ante o exposto, INDEFIRO a reiteração do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mantendo na íntegra decisão anterior.
Aguarde-se o prazo para resposta. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
29/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:50
em cooperação judiciária
-
29/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733783-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE MENDES PINHEIRO e outros REU: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID nº 207550251, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque o vício que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquele interno ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento no sentido de que a convocação de ID nº 207490170 permite a cognição da matéria proposta passível de deliberação pela Assembleia Geral (revogação da autorização de indenização)[1], inclusive permite a outorga de "amplos poderes para o(a) procurador(a)", de modo que cabe a cada filiado ponderar acerca dos limites de sua representação.
Logo, é inafastável o liame lógico entre a fundamentação e a conclusão provisória exaradas na decisão, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Na verdade, a parte embargante pretende a alteração da decisão, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo para contestação. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _________________ [1] "(...) cabe à Assembleia Geral deliberar acerca da conveniência de arcar com a remuneração de diretor licenciado para desempenho do mandato classista, caso a remuneração de seu cargo de Procurador da Fazenda Nacional não seja paga pela Administração Pública (art. 6º, §4º do Estatuto de ID nº 207382753), sendo que a decisão de licencia-se ou não do cargo efetivo, a princípio, consubstancia direito potestativo a ser exercício pelo dirigente eleito (art. 92 da Lei nº 9.112/90)". -
19/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:59
Indeferido o pedido de DANIELLE MENDES PINHEIRO - CPF: *34.***.*87-53 (AUTOR)
-
19/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:45
em cooperação judiciária
-
14/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733783-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DANIELLE MENDES PINHEIRO e outros REU: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) instruir o feito com cópia do edital de convocação da Assembleia Geral do dia 11.9.2024, pois é documento essencial para o exame da lide proposta; b) retificar a causa de pedir e pedido genérico de reparação de danos por "deslocamento e hospedagem dos filiados", pois não se admite pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18, caput, do CPC).
Ademais, o dano material não se presume e, em relação aos autores, deve ser demonstrado de imediato na inicial (art. 434, caput, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
13/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0767451-44.2024.8.07.0016
Maria Raimunda Matos de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Janaina Pereira Costa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 18:43
Processo nº 0759670-05.2023.8.07.0016
Marcia da Silva Lemes de Melo
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 11:12
Processo nº 0009275-08.2017.8.07.0001
Adevaldo Buiati Mendonca
Tania Maria Barbosa Colares
Advogado: Elton Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2019 16:12
Processo nº 0766439-92.2024.8.07.0016
Maria de Fatima Alves Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Kamillo Braz Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 15:26
Processo nº 0766439-92.2024.8.07.0016
Maria de Fatima Alves Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Kamillo Braz Albuquerque
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 16:16