TJDFT - 0703735-65.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
03/09/2023 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/08/2023 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 07:18
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de GILDENILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO DE SANTANA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703735-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GILDENILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO DE SANTANA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de embargos à execução proposta por GILDENILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO DE SANTANA, em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, com o objetivo de obstar a execução lastreada no processo nº 0701663-08.2023.8.07.0020.
Alega o embargante, em síntese, que se encontra superendividado e que tal condição justificaria a suspensão da execução em curso.
Ainda apresenta proposta de acordo de pagamento de 120 parcelas de R$450,00, referente à dívida cobrada de R$61.659,66.
Intimada, a parte embargada não aceitou o acordo, afirmando no mérito que “entende que não há em que se manifestar”, id. 156831126.
Analisando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo embargante não guarda relação direta com a dívida executada e não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 917 do Código de Processo Civil (CPC).
Referido dispositivo dispõe sobre as matérias que podem ser discutidas em embargos à execução, como, por exemplo, questões relacionadas ao título executivo, excesso de execução, entre outras.
No caso dos autos, o embargante não demonstrou que a execução está lastreada em título executivo inválido ou excessivamente oneroso, tampouco comprovou que a cobrança estaria sendo realizada em duplicidade ou sobre o mesmo débito já quitado.
O alegado superendividamento não é causa de suspensão da execução nem está elencado nas hipóteses do art. 917 do CPC como matéria passível de discussão em embargos à execução.
Diante disso, não há amparo legal para acolher os embargos à execução com base no alegado superendividamento, uma vez que tal fundamento não se enquadra nas matérias previstas no Código de Processo Civil.
Ademais, o art. 104-A do CDC, incluído pela lei n. 14181/2021 prevê que o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A”.
Portanto, cabe ao devedor propor ação autônoma em face de todos os credores, sendo inviável em sede de embargos de execução contra credor específico, seja pela ausência de fundamento legal previsto no art. 917 do CPC, ou por contrariar o citado artigo do CDC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 917 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução apresentados por GILDENILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO DE SANTANA, mantendo a execução prosseguindo normalmente.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, diante do fato do embargado apenas ter apresentado petição afirmando não haver o que se manifestar. À Secretaria para trasladar cópia desta decisão nos autos principais, acima referido.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2023 22:20:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2023 14:34
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:34
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
05/06/2023 07:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2023 01:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:08
Decorrido prazo de GILDENILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO DE SANTANA em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:40
Outras decisões
-
28/04/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/04/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 19:50
Recebidos os autos
-
02/04/2023 19:50
Recebida a emenda à inicial
-
31/03/2023 08:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 19:17
Recebidos os autos
-
28/03/2023 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 07:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 14:17
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2023 12:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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