TJDFT - 0701561-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/12/2023 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 09:58
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:39
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:37
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:51
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701561-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME GONTIJO BOMTEMPO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que transcorreu o prazo sem a realização do pagamento voluntário.
Assim, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD em todas as contas da executada, na modalidade “teimosinha” (prazo de 30 dias).
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2023 12:50:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/09/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:19
Deferido o pedido de GUILHERME GONTIJO BOMTEMPO - CPF: *42.***.*69-32 (EXEQUENTE).
-
24/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701561-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUGUSTO ALVES AGUIAR, CLARA ROMAO CARVALHO, DAVI DAS NEVES AGUIAR BRITO, LUCAS NEVES BRITO NOGUEIRA, GABRIEL NATHAN VIEIRA CHAVES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelo advogado dos requerentes (Sr.
Guilherme Gontijo Bomtempo).
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 2.387,07 (dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e sete centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2023 16:11:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/08/2023 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 21:13
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:13
Outras decisões
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23/08/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2023 15:32
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701561-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUGUSTO ALVES AGUIAR, CLARA ROMAO CARVALHO, DAVI DAS NEVES AGUIAR BRITO, LUCAS NEVES BRITO NOGUEIRA, GABRIEL NATHAN VIEIRA CHAVES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, proposta por AUGUSTO ALVES AGUIAR, CLARA ROMAO CARVALHO, DAVI DAS NEVES AGUIAR BRITO, LUCAS NEVES BRITO NOGUEIRA, GABRIEL NATHAN VIEIRA CHAVES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de turismo denominado “Bangkok + Phuket 2021” em 07/05/20.
Logo em seguida, os requerentes adquiriram uma extensão do pacote, no valor de R$ 759,00 para cada pessoa.
A extensão consistia em mais 2 diárias em Phuket e 2 diárias em Chiang Mai.
O contrato previa a utilização do pacote turístico entre 01/03/21 a 30/11/21.
Entretanto a parte requerida prorrogou a validade do pacote para 2022, o que obrigou as partes requerentes a remarcarem sua viagem.
Conta a requerente que, ao se aproximar a data de sua viagem, não havia recebido as informações da viagem, com o voucher de embarque e hospedagem.
Em contato com a ré, essa informou, de certa forma, que não seria possível cumprir o contrato, em razão dos valores que sofreram enormes reajustes.
Assim, os Requerentes optaram por selecionar mais três opções para o ano de 2023.
Seguindo a orientação e respeitando os prazos estipulados, foi indicado as seguintes opções de datas: 06/03/2023, 12/03/2023 e 18/03/2023.
Acrescentaram que a ré deveria informar a data de viagem dos Requerentes em até 45 dias antes da primeira data selecionada, ou seja, até o dia 20/01/23, o que também não ocorreu.
Ao final pugnaram pela condenação da ré na obrigação de cumprir o contrato.
Juntaram aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Deferida parcialmente a tutela de urgência (id. 147947858), a medida restou frutífera (id. 157346531).
Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 157346524.
Réplica (Id. 158167496).
As partes não manifestaram interesse e produção de provas, além das que já estão nos autos. (id. 151701959).
Saneado o feito (id. 163595147), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A ação de obrigação de fazer fundada na alegação de descumprimento contratual mostra-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
Afasto a preliminar.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
A contratação é na modalidade flexível, portanto, há que ser cumprido numa das três datas eleitas pelos consumidores.
No caso, restou incontroverso que a parte ré não disponibilizou aos requerentes o pacote turístico contratado.
Se a parte ré não encontra passagens ou estadia dentro dos limites da oferta feita à partes autoras, então deve ré arcar com o ônus decorrente do risco do seu empreendimento.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
Ao tomar conhecimento da oferta, a parte autora realizou o pagamento do preço do produto, consumando a compra e venda, na forma do art. 482 do Código Civil.
Desta forma, compete à parte ré cumprir a oferta veiculada, nos termos do artigo 35, inciso I, do CDC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela de urgência (id. 147947858), condenar a requerida na emissão dos vouchers referentes ao pacote de viagem nº 5946512, 5938513 e 5921754, nas datas de 06/03/23, 12/03/23 ou 18/03/23.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 06:27:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/07/2023 14:47
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 21:19
Recebidos os autos
-
28/06/2023 21:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 19:41
Recebidos os autos
-
28/05/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2023 13:55
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 23:48
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 21:49
Recebidos os autos
-
30/01/2023 21:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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