TJDFT - 0742116-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 01:26
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/09/2023 08:19
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:57
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de SONIA MARIA CAVALCANTE RIBEIRO PACHECO em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:34
Decorrido prazo de SONIA MARIA CAVALCANTE RIBEIRO PACHECO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:43
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0742116-57.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA CAVALCANTE RIBEIRO PACHECO REU: BANCO VOTORANTIM S.A., BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por SONIA MARIA CAVALCANTE RIBEIRO PACHECO em face de BANCO VOTORANTIM S.A. e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do inciso II, do art. 292 do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Extrai-se, também, do § 3.º do artigo 292 do CPC que não se considera, na fixação do valor da causa, apenas o que tem possibilidade de se somar ao patrimônio do autor, mas todo o “conteúdo patrimonial em discussão”.
No caso dos autos, o benefício patrimonial visado com a prestação jurisdicional, para além da indenização pleiteada a título de danos morais, consiste na isenção do pagamento do valor negativado, que equivale a R$ 95.700,00 e R$ 767,32 (ID 166971889), quantia que deve compor o valor da causa, mas que extrapola o teto de competência dos juizados especiais (art. 3, I da Lei 9.099/95).
A propósito, endossando o entendimento, confira-se o julgado do e.
TJDFT: Aplica-se o inciso II do art. 292 do CPC para a causa que verse sobre declaração de inexigibilidade de dívida prescrita e exclusão do nome do devedor de banco de dados de proteção ao crédito: o valor da causa é aquele que consta do registro indevido ou do valor principal do débito, correspondente à dívida irregularmente inscrita. (Acórdão 1421366, 07250940220218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 23/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No mais, ressalto que o pedido de renúncia do valor que excede a 40 salários mínimos é incompatível com o pleito de exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, o qual não tem como ser cindido com o fim de ajustar o valor da causa à competência do juizado.
Como a pretensão autoral ultrapassa o teto de 40 salários mínimos previsto no artigo 3º, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, outra solução não resta, senão o reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgamento desta demanda.
Assim, JULGO extinta a presente ação, sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 3.º, I e 51, II, da Lei 909/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 1 de agosto de 2023, às 16:48:05.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
03/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 07:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 07:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0742116-57.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA CAVALCANTE RIBEIRO PACHECO REU: BANCO VOTORANTIM S.A., BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do inciso II, do art. 292 do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Extrai-se, também, do § 3.º do artigo 292 do CPC que não se considera, na fixação do valor da causa, apenas o que tem possibilidade de se somar ao patrimônio do autor, mas todo o “conteúdo patrimonial em discussão”.
No caso dos autos, o benefício patrimonial visado com a prestação jurisdicional, para além da indenização pleiteada a título de danos morais, consiste na isenção do pagamento do valor negativado, que equivale a R$ 95.700,00 e R$ 767,32 (ID 166971889), quantia que deve compor o valor da causa, mas que extrapola o teto de competência dos juizados especiais (art. 3, I da Lei 9.099/95).
A propósito, endossando o entendimento, confira-se o julgado do e.
TJDFT: Aplica-se o inciso II do art. 292 do CPC para a causa que verse sobre declaração de inexigibilidade de dívida prescrita e exclusão do nome do devedor de banco de dados de proteção ao crédito: o valor da causa é aquele que consta do registro indevido ou do valor principal do débito, correspondente à dívida irregularmente inscrita. (Acórdão 1421366, 07250940220218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 23/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Além disso, em sede de juizados especiais não há fase de liquidação de sentença (art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95), sendo necessária a atribuição de valores aos pedidos formulados nas alíneas "f" , "g" e "h".
Diante disso, em homenagem ao art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo ou requeira o que entender de direito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 31 de julho de 2023, às 16:26:28.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
01/08/2023 16:57
Recebidos os autos
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01/08/2023 16:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/08/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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01/08/2023 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2023 16:38
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2023 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2023 18:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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