TJDFT - 0714221-75.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2025 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 15:19
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:18
Outras decisões
-
30/06/2025 15:18
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 16:31
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/06/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/06/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 18:57
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2025 19:05
Recebidos os autos
-
17/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 19:05
Proferida Sentença de Pronúncia
-
15/05/2025 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/05/2025 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 10:44
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/04/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 13:46
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 07:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/02/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:25
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/01/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/01/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0714221-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LAURO ESTEVAO VAZ CURVO Inquérito Policial nº: 609/2024 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva apresentado pela Defesa do acusado LAURO ESTEVAO VAZ CURVO (ID 221232033).
A Defesa alega que não existem elementos suficientes que demonstrem a concorrência do acusado para o fato em apuração nos autos, sustentando que os laudos periciais não comprovaram a participação do acusado na ocorrência dos fatos e requerendo, em razão disso, o relaxamento da prisão cautelar decretada (ID 221232033).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido pelo preenchimento e conservação dos pressupostos, fundamentos e requisitos necessários à imposição do cautelar pessoal, requerendo a manutenção da prisão preventiva (ID 221651731). É o relato necessário.
Decido.
Com efeito, assiste razão o Ministério Público.
Consoante enfatizado no decreto da prisão preventiva, de acordo com os indícios que constam dos autos, foi imputado ao acusado a prática de crime de homicídio, com emprego de fogo, contra a própria genitora, pessoa idosa de 94 (noventa e quatro) anos de idade e sem capacidade de locomoção, em contexto de violência doméstica e familiar, circunstâncias que, por si só, demonstram a gravidade concreta da conduta.
Ademais, há registro de outros envolvimentos criminosos do réu, como estupro, o que reforça a compreensão quanto à necessidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
Cabe reiterar a existência de indícios no sentido de que o acusado teria adentrado à cena do crime por diversas vezes e retirado objetos antes da conclusão das perícias, o que, a princípio, denota a capacidade de interferir nas provas e de fugir à responsabilidade.
Não se pode olvidar que se trata de crime de grande repercussão na sociedade, o que deixa claro o elevado risco de que, em liberdade, o réu busque se evadir para outra Unidade da Federação onde não seja conhecido.
Desse modo, verifica-se que subsistem os requisitos autorizadores do decreto prisional, considerando o reconhecimento da materialidade os indícios mínimos de autoria, quando do recebimento da inicial acusatória, bem como considerando a gravidade em concreto dos fatos do que se infere o grave comprometimento à ordem pública e o risco à aplicação da lei penal provocado pela liberdade do acusado, portanto, presentes o fumus comissi delict e o periculum libertatis.
Do mesmo modo, também restam presentes os requisitos legais, constantes dos artigos 312 e 313, do CPP, ressaltando que a contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão ficou devidamente demonstrado quando da representação da prisão cautelar e permanecem inalterados, pois não foram apresentados motivos suficientes que alterassem esse fundamento.
Não há qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas no decreto da prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Além disso, uma vez presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, torna-se inviável a substituição da prisão por outras medidas cautelares nesse momento processual.
Destaca-se, por oportuno, que não restou demonstrada nenhuma ilegalidade relativa à prisão decretada, o que afasta o requerimento de relaxamento da prisão preventiva do acusado.
Ademais, ressalta-se que a tramitação do feito tem ocorrido de maneira regular, inclusive com a devida revisão da custódia cautelar do acusado no presente feito (ID 215648359).
Com isso, com base no exposto, acompanho a manifestação ministerial, para INDEFIR o pedido de relaxamento/revogação da prisão preventiva, por reputar subsistentes as razões que legitimaram a adoção originária da providência, assim, MANTENHO a prisão preventiva de LAURO ESTEVAO VAZ CURVO.
Cientifiquem-se às partes.
Considerando o atendimento das determinações realizadas na decisão de ID 215648359, com a resposta da empresa Magazine Luíza (ID 218175538), a apresentação do laudo de vistoria do imóvel pelo locador (ID 220402059) e a apresentação do laudo complementar pelo IC/PCDF (ID 220188171), dê-se vista sucessiva às partes, iniciando pelo Ministério Público, para apresentação de alegações finais, dentro do prazo legal.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
07/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:52
Mantida a prisão preventida
-
07/01/2025 18:52
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/12/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/12/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/12/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:19
Juntada de laudo
-
06/12/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0714221-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LAURO ESTEVAO VAZ CURVO Inquérito Policial nº: 609/2024 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito se encontra na fase do artigo 402 do CPP.
Na manifestação de ID 214153888, o Ministério Público requereu a juntada de documentos, assim como a intimação da Defesa para se manifestar sobre estes e, ainda, a posterior abertura de vista para alegações finais.
Por fim, apresentou quesitos para complementação do laudo nº 67164/2024-IC.
Por sua vez, por meio da petição de ID 215368007, a Defesa procedeu à juntada de documentos e requereu que o locador ou seu mediador fossem intimados a apresentar o laudo de vistoria, vinculado ao contrato de locação do imóvel onde ocorreu a morte da vítima, a fim de se ter ideia dos bens que guarneciam o local.
Pleiteou ainda que seja oficiado à Magazine Luiza com escopo de serem informadas as compras realizadas pelo acusado no período de 1º/03/2023 a 05/06/2023, de forma a possibilitar a identificação do modelo de colchão e materiais.
Na oportunidade, apresentou seus quesitos também para fins de complementação do laudo nº 67164/2024-IC. É o sucinto relatório.
Decido.
As diligências requeridas pelas Partes denotam pertinência com a apuração dos fatos, razão pela qual o deferimento é a medida que se impõe.
Anoto que, conquanto a expedição de ofício à Magazine Luíza tenha sido indeferida quando do saneamento do feito (ID 207860272 – p. 5), ao que parece a Defesa não logrou êxito em obter, por conta própria, as informações pretendidas.
Assim, a fim de evitar futura alegação de prejuízo à amplitude de defesa, tenho por bem deferir tal pleito nesta ocasião.
Quanto aos quesitos apresentados, estes viabilizarão a elaboração do laudo complementar em face do laudo nº 67164/2024-IC, como pretendido pelas Partes.
Tecidas as considerações acima, defiro os pedidos constantes dos ID’s 214153888 e 215368007, para determinar o seguinte: a) A intimação do locador ou seu mediador para que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, apresentem o laudo de vistoria do imóvel onde ocorreu a morte da vítima, a fim de se ter ideia dos bens que guarneciam o local; b) Seja oficiado à Magazine Luíza para que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, informe todas compras realizadas pelo acusado no período de 1º/03/2023 a 05/06/2023, de forma a possibilitar a identificação do modelo de colchão e materiais; e c) Seja oficiado ao IC/PCDF, a fim de que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, seja elaborado e remetido a este Juízo o laudo complementar ao laudo nº 67164/2024-IC, com base nos quesitos apresentados pelas Partes.
Deverá ser consignado nos expedientes que o presente feito envolve réu preso, razão pela qual o atendimento das determinações deverá ocorrer dentro do prazo fixado.
Ao ensejo, em cumprimento ao disposto no art. 316, § único, do CPP, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva de Lauro Estevão Vaz Curvo.
Dispõe o artigo 316, do CPP, que o Juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr no processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Nesse contexto, para a revisão da necessidade da prisão preventiva, necessário verificar se os motivos que justificaram a segregação cautelar subsistem ou não.
Consoante enfatizado no decreto da prisão preventiva, de acordo com os indícios que constam dos autos, foi imputado ao acusado a prática de crime de homicídio, com emprego de fogo, contra a própria genitora, pessoa idosa de 94 (noventa e quatro) anos de idade e sem capacidade de locomoção, em contexto de violência doméstica e familiar, circunstâncias que, por sós, demonstram a gravidade concreta da conduta.
Ademais, há registro de outros envolvimentos criminosos do réu, como estupro, o que reforça a compreensão quanto à necessidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
Cabe reiterar a existência de indícios no sentido de que o acusado teria adentrado à cena do crime por diversas vezes e retirado objetos antes da conclusão das perícias, o que, a princípio, denota a capacidade de interferir nas provas e de fugir à responsabilidade.
Não se pode olvidar que se trata de crime de grande repercussão na sociedade, o que deixa claro o elevado risco de que, em liberdade, o réu busque se evadir para outra Unidade da Federação onde não seja conhecido.
Como visto, nenhuma das medidas diversas da prisão se mostra adequada e suficiente para frear, em tese, a violência e audácia do acusado, bem como a possibilidade de fuga do distrito da culpa, evidenciando assim o risco para a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Nesse sentido: Acórdão 1805670, 07547070220238070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 5/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Não há qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas no decreto da prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Sob outro enfoque, cumpre ressaltar que a tramitação do feito tem ocorrido de maneira regular e a apresentação das alegações finais pelas está próxima.
Cabe anotar que “Não há excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.” (AgRg no HC n. 743.281/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.).
Por derradeiro, cumpre registrar que, em sede de revisão nonagesimal da prisão cautelar, não são exigidos novos argumentos para justificar a manutenção da custódia, mas tão-somente a presença dos motivos que a ensejaram, o que, como visto, acontece no caso em tela.
Nesse sentido: Acórdão 1677445, 07079479220238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Sendo assim, nos termos do art. 316, § único, do CPP, mantenho a prisão preventiva do réu, determinando, em consequência, a permanência deste em constrição cautelar.
Cientifique-se o Ministério Público quanto à documentação juntada pela Defesa e vinculada ao ID 215368007.
Oportunamente, venham as alegações finais, no prazo legal.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) AL -
25/10/2024 18:10
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:25
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
23/10/2024 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/10/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
11/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:31
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 09:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
24/09/2024 15:31
Outras decisões
-
23/09/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 12:35
Juntada de ata
-
23/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0714221-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LAURO ESTEVAO VAZ CURVO CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MMº Juiz de Direito desta Vara, ANDRE SILVA RIBEIRO, fica designada a Audiência para Interrogatório (videoconferência) Data: 20/09/2024 Hora: 09:00 . https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGIzNzViZmEtOWI0NC00YTMzLTgzMDMtMDllYzlkNTQ1MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2238ccecb1-80de-494d-ac04-c1a5dd076243%22%7d Águas Claras-DF, 19 de setembro de 2024.
STANLLEY JACINTO VASCONCELOS Servidor Geral -
19/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:08
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 09:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
19/09/2024 13:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 09:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
19/09/2024 13:47
Outras decisões
-
18/09/2024 11:48
Juntada de ata
-
18/09/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 16:13
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 16:10
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 19:01
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 19:01
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0714221-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LAURO ESTEVAO VAZ CURVO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MMº Juiz de Direito desta Vara, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, certifico que fica designada a audiência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala de Audiências: 2.32, 2º andar.
Data: 17/09/2024 Hora: 09:00 .
As partes (Acusação e Defesa), bem como o(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s), podem participar do ato por meio da utilização de smartphone/tablet, por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS; ou então, por computador, com acesso à internet.
Em caso de não possuírem meios para participação online, deverá(ão) comparecer ao Fórum, onde terá equipamento preparado para assegurar a participação dele(s) na videoconferência.
Inclusive, haverá ramal exclusivo para a defesa manter contato com seu patrocinado, caso necessário.
Em qualquer caso, os participantes deverão inserir os dados solicitados pelo aplicativo ou acessar o link disponibilizado a seguir, conectando na sala com 10 minutos de antecedência: https://atalho.tjdft.jus.br/3BBVgV No início do ato, os participantes serão identificados da seguinte forma: Deverá ser realizada em ato anterior à gravação do ato processual a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Águas Claras-DF, 20/08/2024 16:36.
STANLLEY JACINTO VASCONCELOS Servidor Geral -
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 09:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0714221-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LAURO ESTEVAO VAZ CURVO Inquérito Policial nº: 609/2024 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Relatório 1.
Cuida-se de ação penal onde é imputada à Lauro Estevão Vaz Curvo a prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, e § 7º, inciso II, e artigo 61, inciso II, alíneas “d” (fogo) e “e” (contra ascendente), ambos do CP (1º fato), e no artigo 347, parágrafo único, do CP (2º fato), nos termos da denúncia de ID 205529484 (PDF: pp. 534-536). 2.
A denúncia foi recebida em 26/07/2024, após ter sido verificado que foram satisfeitos os requisitos do artigo 41 do CPP, vislumbrados indícios de autoria e de materialidade delitiva e, ainda, a ausência das hipóteses descritas no artigo 395 do referido diploma legal, como se depreende da r. decisão de ID 205532023 (PDF: pp. 541-542). 3.
Por ocasião do recebimento da denúncia, foi acolhido o parecer ministerial, para converter a prisão temporária de Lauro Estevão Vaz Curvo em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal (ID 205532023 - PDF: pp. 542-544). 4.
Anoto que, posteriormente, em face de pleito ministerial (ID 205668834 – PDF: p. 560), foi determinado o arquivamento em relação à investigada Mara das Mêrces Urcino Neta (ID 205815241 – PDF: pp. 691-692). 5.
O acusado foi citado pessoalmente (ID 206400901 – PDF: p. 699). 6.
A resposta à acusação foi apresentada por Advogado constituído (ID 207104540 – PDF: pp. 709-715), com as seguintes teses: 6.a) a nulidade da prova compartilhada, porque não houve participação do acusado e seu defensor; 6.b) absolvição sumária; 6.c) a inépcia da denúncia; e 6.d) no mérito, a improcedência da acusação e absolvição do acusado. 7.
Na peça defensiva supracitada foi requerida a produção de todos os meios de prova, inclusive testemunhal, com indicação de testemunhas.
Na oportunidade, ainda foram formulados os seguintes pleitos: 7.a) a expedição de ofício à Magazine Luíza, para serem informadas as compras realizadas pelo réu no período de 1º/03/2023 à 05/06/2023; 7.b) a avaliação psicológica do réu; e 7.c) a devolução do aparelho celular apreendido. 8.
Extrai-se também da peça defensiva a irresignação quanto ao decreto da prisão preventiva. 9.
Na manifestação de ID 207557749 (PDF: pp. 722-726), o Ministério Público teceu considerações quanto à improcedência das teses sustentadas pela Defesa.
Quanto à custódia cautelar ressaltou que não houve qualquer alteração fática que enseje a revisão pretendida, razão pela qual deve a prisão preventiva ser mantida.
No que tange ao pedido de restituição do aparelho celular, destacou que a apreensão do bem interessa à apuração dos fatos, devido aos exames complementares que podem ser necessários.
Por fim, requereu a rejeição das teses defensivas e a ratificação do recebimento da denúncia, com o regular prosseguimento do feito. 10. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação 11.
Recebo a resposta à acusação. 12.
No que respeita à preliminar de nulidade da perícia realizada no local dos fatos, com base na alegação de que não foi oportunizada a participação do réu e sua Defesa, considero-a descabida. 13.
De início, cumpre consignar que o local foi periciado pela Polícia Civil cerca de duas horas após os fatos, como se depreende do cotejo entre as informações que constam da ocorrência policial nº 3.879/2024-21ª DP (ID 203194530 – PDF: pp. 11-13) e o laudo de perícia criminal nº 67.164/2024 (ID 205843779 – PDF: pp. 571-690), com informação acerca de um exame complementar efetivado nos dias 3 e 4 de junho de 2024. 14.
Outrossim, importa observar que a perícia realizada pelo CBMDF ocorreu em 05/06/2024, como denota o laudo pericial de incêndio nº 145464012/2024 (ID 204620436 – PDF: pp. 273-333). 15.
O acusado constituiu Advogado em 1º/06/2024 (ID 205478445 - PDF: p. 399), data em que foi solicitada à Autoridade Policial a cópia do inquérito policial (ID 203196643 – PDF: p. 211).
Anoto que em 02/07/2024 foi formulado novo pedido de cópia do inquérito policial (ID 205478445 – PDF: p. 398). 16.
Percebe-se que a perícia da Polícia Civil já havia sido realizada quando da constituição de Advogado pelo então investigado e que na petição protocolada no dia 1º/06/2024 não houve alusão a interesse de participação em exames periciais que ainda fossem ser realizados no local dos fatos (ID 203196643 – PDF: p. 211). 17.
Ademais, como sabido, aos elementos colhidos na fase policial se aplica o contraditório postergado ou diferido, ou seja, se sujeitam ao crivo posterior do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o fato de o acusado e seu defensor não terem participado das perícias oficiais não as torna nulas. 18.
Aliás, o raciocínio é idêntico ao aplicado no caso da prova emprestada, onde o fato de o réu “não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusado” (AgRg no RHC 140.259/PR, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 9/4/2021). 19.
Sob outro enfoque, cumpre lembrar que a teor do que dispõe o artigo 563 do CPP, não se declara a nulidade sem que seja demonstrado o prejuízo concreto para a parte que a alega, ônus que, definitivamente, a Defesa não se desincumbiu. 20.
Os demais argumentos defensivos quanto à nulidade da perícia se confundem com o mérito, razão pela qual não comportam apreciação antes da instrução criminal. 21.
Tecidas as considerações acima, rejeito a preliminar de nulidade do laudo de perícia criminal nº 67.164/2024. 22.
Quanto à absolvição sumária, as hipóteses previstas no artigo 397, do CPP, são as transcritas a seguir: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.” 23.
De plano, consigno que não se observa hipótese de absolvição sumária. 24.
Em que pese o esforço defensivo, anoto como prematura a análise aprofundada das provas, uma vez que somente em situações de clareza inequívoca deve ser reconhecida nesta fase processual alguma das hipóteses listadas acima, o que, definitivamente, não se extrai dos elementos indiciários colacionados aos autos até agora. 25.
Sob outro prisma, considero que no caso em tela não há que falar em inépcia da inicial acusatória. 26.
O juízo de admissibilidade da denúncia ocorreu por ocasião do seu recebimento, momento processual no qual é avaliado o atendimento dos requisitos legais. 27.
A meu sentir, a inicial acusatória expôs os fatos criminosos, com detalhamento de suas circunstâncias e descrição das condutas, bem como a qualificação do réu e a indicação das provas pretendidas, tudo de forma satisfatória e que viabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, além de revelar perfeita subsunção aos tipos penais indicados. 28.
Os requisitos do artigo 41, do CPP, foram atendidos e não há comprometimento ao exercício do direito de defesa.
Insisto, não se observa qualquer justificativa concreta e plausível para respaldar a rejeição da denúncia por inépcia quanto a nenhuma das condutas descritas. 29.
Como cediço, nesta fase processual de saneamento basta a presença de suporte probatório mínimo para lastrear a denúncia, isto em face do princípio do in dubio pro societate.
No caso, em razão dos elementos de informação colacionados aos autos por ocasião do oferecimento da denúncia, a tese de falta de justa causa não prospera. 30.
Todavia, a efetiva demonstração das condutas imputadas ao réu requer a produção de provas, o que deve ocorrer sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mas sem óbice ao recebimento da acusação e ao prosseguimento da ação penal.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
IN DUBIO PRO SOCIETATE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Conquanto possível, o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, reclamando do impetrante a prova inequívoca da inocência do acusado, da atipicidade da conduta ou da extinção da punibilidade; isso porque, na fase processual do recebimento da denúncia e da decisão saneadora, impera o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo qualquer dúvida acerca da responsabilidade do delito imputado, o feito deve ter prosseguimento, como forma de possibilitar ao órgão persecutório firmar a sua convicção por meio dos elementos de prova colacionados aos autos. 2.
Ordem conhecida e denegada.(Acórdão 1655380, 07433809420228070000, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 8/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 31.
Quanto à improcedência da denúncia sustentada pela Defesa, tal tese guarda inegável relação com o mérito e exige exame aprofundado das provas, o que, por óbvio, somente deve ocorrer após a instrução criminal. 32.
Por fim, cabe anotar que as decisões de recebimento da denúncia (CPP, art. 396) e de saneamento (CPP, art. 397) “não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito” (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.).
III.
Prisão Preventiva 33.
Consoante se depreende da decisão de ID 205532023 (PDF: pp. 542-544), houve a conversão da prisão temporária em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos I e II, ambos do CPP. 34.
Na oportunidade, foi salientado que, de acordo com os indícios que constam dos autos, foi imputado ao acusado a prática de crime de homicídio, com emprego de fogo, contra a própria genitora, pessoa idosa de 94 (noventa e quatro) anos de idade e sem capacidade de locomoção, em contexto de violência doméstica e familiar, circunstâncias que, por sós, demonstram a gravidade concreta da conduta. 35.
Ressaltou-se ainda a existência de registro com outros envolvimentos criminosos, como estupro, o que reforça a compreensão quanto à necessidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 36.
Além disso, não se pode olvidar as informações que emergem dos autos no sentido de que o acusado teria adentrado à cena do crime por diversas vezes e retirado objetos antes da conclusão das perícias, o que, a princípio, denota a capacidade de interferir nas provas e de fugir à responsabilidade. 37.
Por derradeiro, é preciso considerar que se trata de crime de grande repercussão na sociedade, o que, invariavelmente, revela o elevado risco de que, em liberdade, o réu busque se evadir para outra Unidade da Federação onde não seja conhecido. 38.
Os contornos ressaltados anteriormente revelam que nenhuma das medidas diversas da prisão se mostra adequada e suficiente para frear, em tese, a audácia e a violência do acusado, bem como a possibilidade de fuga do distrito da culpa, evidenciando assim o risco que correrá a sociedade e o comprometimento da aplicação da lei penal.
Nesse sentido: Acórdão 1805670, 07547070220238070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 5/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 39.
Conclui-se, portanto, que não há qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão de conversão da prisão temporária em preventiva, restando seus fundamentos intactos.
IV.
Aparelho celular apreendido 40.
Como cediço, o artigo 118 do CPP preconiza que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.”. 41.
No caso em tela, o Ministério Público enfatizou que a manutenção da apreensão do aparelho celular de propriedade do réu se faz necessária, para eventuais exames complementares, inclusive tendo salientado trecho de laudo de exame pericial que corrobora tal possibilidade. 42.
Como visto, mostra-se por demais prematuro deferir o pedido de restituição do aparelho telefônico ao acusado, pois persiste o interesse na apreensão devido aos eventuais exames complementares para deslinde da apuração dos fatos.
V.
Expedição de ofício à Magazine Luíza 43.
No que respeita ao requerimento de expedição de ofício para fins de demonstração de compras realizadas pelo réu no período de 1º/03/2023 a 05/06/2023, tenho que o seu indeferimento é a medida que se impõe. 44.
A uma, em razão de não ter sido esclarecida a pertinência do pedido para a apuração dos fatos. 45.
A duas, porque o próprio requerente, por meio de seu patrono, pode obter as informações e documentos perante a empresa indicada.
Pontuo que a ordem judicial somente se justifica no caso das informações ou documentos pretendidos serem negados injustificadamente pela empresa, o que, diante das circunstâncias, somente por hipótese se admite.
VI.
Disposições finais 46.
Posto isso, considero que por ocasião do recebimento da denúncia foi observado o preenchimento dos requisitos legais, não tendo sido constatada hipótese de rejeição, arquivamento ou absolvição sumária, situação que se mantém.
Assim, ratifico o recebimento da inicial acusatória e determino o regular prosseguimento do feito, rejeitando, nesta oportunidade, todas as teses defensivas. 47.
Com base nos argumentos expedidos anteriormente, indefiro os pedidos de revogação da prisão preventiva, de restituição do aparelho celular apreendido e de expedição de ofício à Magazine Luíza. 48.
Defiro a prova testemunhal indicada pela Defesa. 49.
Designe-se data para a audiência de instrução. 50.
Intimem-se e requisitem-se.
Expeçam-se as cartas precatória necessárias. 51.
Face à imprecisão do pleito defensivo quanto à situação psicológica do acusado, oportunizo à Defesa esclarecer, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, se Lauro Estevão Vaz Curvo necessita de acompanhamento psicológico ou se pretende requerer a instauração de incidente de insanidade mental, sendo que nesta última hipótese deverá ser procedida à juntada da documentação pertinente. 52.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito AL -
16/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:29
Mantida a prisão preventida
-
16/08/2024 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 15:18
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:37
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
05/08/2024 14:35
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/08/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:10
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/08/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
-
01/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:27
Determinado o Arquivamento
-
30/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/07/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 18:41
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado
-
26/07/2024 18:41
em cooperação judiciária
-
26/07/2024 18:19
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
26/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:13
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
26/07/2024 18:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 17:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/07/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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