TJDFT - 0734667-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734667-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LELIA EGLE DE ABREU MALTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Novamente o tema em discussão (PASEP) é suspenso por decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Atento ao teor da decisão proferida no bojo do RESP 2162222/PE, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, a qual determinou que: Dispositivo Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.
Comunique-se a suspensão aos tribunais de justiça.
A questão posta em julgamento amolda-se perfeitamente a situação em análise no presente feito, porquanto a temática de “saques indevidos” e a questão do ônus da prova é discutida nos presentes autos.
Ante o exposto DETERMINO a suspensão do presente feito, tendo em vista que parte da controvérsia da presente lide se encontra abarcada pela decisão judicial acima mencionada (tema 1300 do STJ).
A presente decisão não impede a postulação de desistência e/ou de homologação de acordo.
A suspensão do presente feito perdurará até o julgamento do recurso acima descrito ou ulterior decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/12/2024 13:31
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/10/2024 15:46
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:46
Outras decisões
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24/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:02
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:02
Outras decisões
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07/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/10/2024 18:41
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734667-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LELIA EGLE DE ABREU MALTA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
27/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 17:35
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:35
Outras decisões
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11/09/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734667-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LELIA EGLE DE ABREU MALTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LELIA EGLE DE ABREU MALTA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, com pedido de condenação ao pagamento de quantia certa a título de danos materiais e morais.
Para alcançar os benefícios da assistência judiciária é suficiente a declaração do interessado de que não dispõe de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98 do Código de Processo Civil).
Ocorre que esta declaração não estabelece uma presunção absoluta, mas relativa.
Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais, como profissão, local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sendo lícito o seu indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
A não ser assim, os benefícios do Poder Público, que geralmente deveriam contemplar os necessitados, terminarão desviados para a parcela mais abastada da população.
No caso dos autos, as condições de moradia, profissão (servidora pública aposentada), remuneração (R$ 14.368,56 – bruto e R$ 8.291,86 – líquido) e consumo, demonstrado pelo próprio objeto do contrato (questionamento de correção de contas do PASEP), não condizem com as condições pobreza.
Ademais, a própria Constituição, no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige que haja prova da condição econômica do beneficiário.
Outrossim, há uma nítida escolha aleatória do Juízo de Brasília, certamente, pelas baixas custas.
Outrossim, não é crível admitir que alguém com a características financeiras da autora e a capacidade financeira para constituir advogado particular, não tenha capacidade de recolher as custas judiciais, em especial quando se analisa os valores das custas cobradas pela Distribuição deste Egrégio Tribunal.
Atente-se, ainda, a parte para a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que já se encontra consolidada pela matéria.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/08/2024 13:18
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:18
Gratuidade da justiça não concedida a LELIA EGLE DE ABREU MALTA - CPF: *34.***.*95-04 (AUTOR).
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19/08/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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