TJDFT - 0704007-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:20
Juntada de comunicação
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10/09/2025 13:47
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:09
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 14:44
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:29
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:27
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 16:12
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:04
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:00
Juntada de Certidão
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08/09/2025 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 15:39
Expedição de Carta.
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03/09/2025 14:43
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 14:43
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 17:23
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/08/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:53
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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29/08/2025 12:41
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:15
Expedição de Carta.
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16/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:56
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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14/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:48
Juntada de guia de recolhimento
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10/10/2024 13:48
Juntada de guia de recolhimento
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09/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:19
Expedição de Carta.
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09/10/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 15:30
Desentranhado o documento
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03/10/2024 17:04
Expedição de Carta.
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03/10/2024 14:06
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/10/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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02/10/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/09/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 13:33
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 13:33
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 11:57
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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02/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0704007-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CACIO RODRIGUES DA SILVA, LUAN VINICIUS CONSTANTINO TETEO, ALBENI DE OLIVEIRA NASCIMENTO, RHAVENNA MOURA DE SOUZA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de CACIO RODRIGUES DA SILVA, LUAN VINICIUS CONSTANTINO TETEO, ALBENI DE OLIVEIRA NASCIMENTO e RHAVENNA MOURA DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 03 de fevereiro de 2024, por volta das 01h30, no SCS, Quadra 05, em via pública, nas imediações do Hospital Sarah Kubitschek e do Hospital de Base – Brasília/DF, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, VENDERAM para os usuários Tarcísio Dias da Silva e Maurício Vieira Soares, 01 (uma) porção de crack, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo massa líquida de 0,53g (cinquenta e três centigramas).
No mesmo contexto, os denunciados, também em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRANSPORTAVAM/TRAZIAM CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em triturador, perfazendo a massa líquida desprezível; 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,74g (setenta e quatro centigramas); 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,34g (trinta e quatro centigramas); e 01 (uma) porção de crack, sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 0,33g (trinta e três centigramas), tudo conforme Laudo Preliminar de Substância nº 52.639/2024 (ID: 185659915).
Consta dos autos que uma guarnição da PMDF realizava patrulhamento ostensivo no local dos fatos (conhecido ponto de uso e tráfico de drogas), ao que percebeu movimentação típica de traficância.
Na ocasião, o denunciado LUAN VINÍCIUS entregou crack aos usuários Tarcísio Dias da Silva e Maurício Vieira Soares.
LUAN VINÍCIUS era auxiliado pelo denunciado ALBENI, que também buscava e fazia a entrega das drogas aos usuários.
O denunciado CACIO era o responsável por receber, das mãos de LUAN VINÍCIUS, o dinheiro arrecadado do tráfico.
Por sua vez, CACIO, repassava o montante à denunciada RHAVENNA.
Em posse de CACIO, os policiais localizaram a quantia de R$30,00 (trinta reais).
Com LUAN VINÍCIUS, foi encontrado o montante de R$103,40 (cento e três reais e quarenta centavos), bem como uma porção de crack e uma porção de maconha.
ALBENI trazia a quantia de R$10,00 (dez reais).
Por sua vez, com RHAVENNA, os policiais encontraram o valor de R$128,75 (cento e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), além de um aparelho celular e porções de maconha.
As Defesas de CACIO, ALBENI, RHAVENNA e LUAN VINICIUS apresentaram defesa prévia e arrolaram as mesmas testemunhas do Ministério Público (ids 186973254, 187928512 e 189322143).
A denúncia foi recebida em 11/03/2024 (id 189533551).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Antônio Gabriel Ayres Angola e Em segredo de justiça (id. 203139756).
Por ocasião dos interrogatórios, também por videoconferência, os réus manifestaram-se do seguinte modo: CACIO negou a prática delitiva narrada na denúncia (id 203392069), LUAN VINICIUS confessou o crime de tráfico de narcotráfico e declarou que vendeu drogas a Cacio e a Albeni (id 203392068), ALBENI negou os fatos criminosos imputados na denúncia (id 203392067) e RHAVENNA apontou que é falsa a imputação que lhe faz a acusação (id 203392077) Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram (id. 203139756).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação dos acusados nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD.
Quanto à fixação da pena, na primeira fase requereu a valoração dos antecedentes do réu CACIO; na segunda fase a consideração da agravante da reincidência de CACIO e de ALBENI e da atenuante da menoridade relativa de RHAVENNA; e, na terceira fase, a aplicação da causa de aumento de pena do inciso III do art. 40 da LAD a todos os réus e o afastamento da causa de redução de pena do tráfico privilegiado a todos, exceto a LUAN (id. 206691181).
A defesa de ALBENI postulou absolvição por insuficiência de provas para subsidiar a condenação.
Aduz, em suma, que o Ministério Público não conseguiu demonstrar que o acusado estivesse traficando drogas.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal.
Em caso de condenação, defendeu a fixação da pena no mínimo legal e o afastamento da causa de aumento de pena requerida pela acusação porquanto não comprovado o maior fluxo de pessoas no dia dos fatos (id 206925062).
A defesa de LUAN não refutou materialidade nem autoria, mas defendeu a aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda fase e o afastamento da causa de aumento de pena do art. 40, inciso III, da LAD, na terceira fase (id 206925062).
A defesa de CACIO e de RHAVENNA solicita que as acusações sejam desconsideradas e que a falta de evidências diretas, juntamente com as inconsistências e questões levantadas, sejam levadas em conta para garantir uma decisão justa e imparcial.
Argumenta, no mais, que a prova produzida em juízo não é robusta o suficiente para conduzir à condenação dos acusados e sustenta incoerência nos depoimentos das testemunhas policiais.
Todavia, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal (id 208860652).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 185638734); comunicação de ocorrência policial (id. 185659917); laudo preliminar (id. 185659915); auto de apresentação e apreensão (id. 185638740); auto de apreensão (id 185661651); auto de destruição (id 195873552); relatório da autoridade policial (id. 185661653); ata da audiência de custódia da ré Rhavenna (id. 185645328); ata da audiência de custódia dos réus Albeni, Cacio e Luan Vinicius (id. 185661717); filmagens (id. 185659927, 185659928, 185659954, 185659955, 185659959, 185659960 e 185659961); laudo de exame químico (id. 187696521); folha de antecedentes penais de ALBENI (id. 190125159); folha de antecedentes penais de CACIO (id. 190125157); folha de antecedentes penais de LUAN VINICIUS (id. 190125160) e folha de antecedentes penais de RHAVENNA (id. 190125158). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva de todos os réus restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 185638734); auto de apresentação e apreensão (id. 185638740); filmagens (id. 185659927, 185659928, 185659954, 185659955, 185659959, 185659960, 185659961); laudo de exame químico (id. 187696521); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas policiais nas duas fases da persecução penal.
Com efeito, o policial militar Em segredo de justiça narrou: “Que sua equipe estava em patrulhamento na região quando visualizou uma movimentação típica de tradição, ou seja, de pessoas trocando objetos.
Que, naquele instante, ainda não foi possível se certificar se se tratava ou não de crime.
Que, para elucidar os fatos, a equipe policial subiu em um edifício e passou a acompanhar a movimentação dos denunciados.
Que, nesse momento, percebeu que se tratava de tráfico de drogas.
Que sacou a câmera que portava e começou a gravar a cena.
Que no local havia vários indivíduos praticando a traficância, sendo dois fazendo a venda da droga e outros dois recebendo o dinheiro das transações, ou seja, que os réus fracionaram as condutas para tentar ludibriar eventual ação policial.
Que essas vendas foram monitoradas e registradas pela câmera dos policiais.
Que dois indivíduos vendiam, entregavam o dinheiro para CACIO e este o entregava para RHAVENA.
Que visualizaram cerca de três vendas e após LUAN e ALBENI entregavam o dinheiro para CACIO e RHAVENA.
Que após visualizarem a transação da droga, a equipe policial abordou os usuários/compradores e localizou a droga que haviam acabado de comprar.
Que os traficantes realizavam a venda das drogas de forma coordenada: que LUAN e ALBENI eram responsáveis por fazer a venda e que CACIO E RHAVENNA pelo recebimento do dinheiro.
Que a equipe policial teve certeza dessa dinâmica, tanto que optou por realizar as abordagens apenas depois de monitorar e filmar os alvos.
Que com cada usuário foi apreendida uma porção de crack, tal como havia sido registrada a compra e venda nas imagens.
Que no momento da abordagem os usuários ainda não haviam começado a fazer uso da droga, pois foram surpreendidos pelos policiais.
Que os réus LUAN e ALBENI não estavam consumindo drogas naquele contexto.” – id 203392073 Por sua vez, o policial militar ANTÔNIO GABRIEL AYRES ANGOLA, também em juízo, esclareceu: “que estava em patrulhamento quando perceberam intensa movimentação de usuários de drogas e perceberam que estava ocorrendo a comercialização.
Que, para configurar melhor o tráfico, realizaram filmagens.
Que notaram que havia associação de vários indivíduos para a prática do tráfico.
Que conseguiram capturar LUAN e ALBENI fazendo uma venda.
Que foram várias vendas, mas a que está na filmagem consiste em LUAN e ALBENI vendendo para dois indivíduos, Mauricio e Tarcísio.
Que eles venderam 4 pedras por R$20,00.
Que, logo após a venda, perceberam LUAN entregando dinheiro para CACIO e este repassando para RHAVENA.
Que, em seguida, abordaram todos os indivíduos e, na ocasião, LUAN relatou que estava vendendo as drogas, pois estava devendo dinheiro para RHAVENA e para CACIO, de modo que estava sendo coagido para vender para eles.
Que os usuários foram abordados e encontraram drogas com eles, os quais relataram haver adquirido de LUAN.
Que os usuários disseram que compraram as 4 pedras por R$20,00.
Que viu LUAN e ALBENI passando o dinheiro para CACIO, e este para RHAVENA.
Que viram isso acontecer uma vez.
Que com RHAVENA apreenderam cerca de R$120,00 em notas trocadas, com CACIO cerca de R$60,00.
Que com LUAN foi apreendido dinheiro e pedras de crack.
Que o local é próximo ao Hospital de Base e do CAPS, na Quadra 5 do Setor Comercial, onde há intenso fluxo de pessoas.” – id 203392075 As testemunhas policiais descrevem, com segurança, o contexto fático em que houve a apreensão dos entorpecentes e a prisão em flagrante do acusado.
Trata-se da simples exposição de fatos a fim de elucidar o episódio.
Quanto à valoração dos depoimentos policiais, a jurisprudência predominante reconhece sua validade de forma suficiente a endossar um decreto condenatório quando não destoam dos demais elementos colhidos no processo e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, especialmente porquanto se trata de agentes públicos, no exercício da função, cujos atos gozam de presunção de veracidade.
Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) – grifei.
No caso dos autos, a palavra dos policiais é ratificada pelas filmagens juntadas aos ids id. 185659927, 185659928, 185659954, 185659955, 185659959, 185659960 e 185659961, cujo conteúdo convém abordar logo adiante.
Antes, porém, destaco – sucintamente – os depoimentos judiciais prestados pelos acusados.
O réu LUAN VINÍCIUS CONSTANTINO TETEO confessou a traficância e ressaltou: “que no dia estava traficando, mas que não conhecia ALBENI nem CACIO.
Que CACIO comprou droga e passou R$20,00 de troco para ele, por isso passou dinheiro.
Que ALBENI também havia acabado de comprar drogas.
Que estava vendendo droga sozinho e nenhum momento vendeu com ALBENI.
Que não estava sendo ameaçado.
Que estava traficando para poder manter o vício e conseguir alugar uma casa para morar.
Que não tem amizade com RHAVENA, CACIO ou ALBENI, mas que já poderiam ter comprado drogas dele.
Que não estava com drogas e acharam o entorpecente só com os usuários.
Que não sabe por que os policiais falaram que ele estava entregando dinheiro para RHAVENA.
Que na Delegacia o policial falou que se falasse que pegou droga com CACIO e RHAVENA seria liberado.
Que os policiais estavam conversando para colocar CACIO e RHAVENA como mandante.
Que ALBENI não estava o auxiliando e só comprou droga.
Que o dinheiro apreendido era da venda de droga.
Que quando foi preso tinha acabado de usar o último pedaço que havia sobrado.
Sobre os vídeos, confirmou que era o de camisa azul.
Que na mesa acha que era CACIO e foi na hora que entregou o troco para ele, R$20,00.
Que a pessoa perto da árvore, era alguém que conhecia como ‘Coroa’ e estava o ajudando na contenção.
Que estava na mesa com usuários e estava vendendo drogas.” – id 203392068 O réu ALBENI DE OLIVEIRA NASCIMENTO negou a traficância e declarou: “que não conhecia CACIO nem RHAVENA e conhecia LUAN só de vista.
Que estava em situação de rua à época e costumava fica na Rodoviária ou na Torre.
Que no dia estava bebendo e usando drogas.
Que foi preso pois estava no lugar errado na hora errada.
Que ia comprar drogas para usar, mas não foi encontrado com entorpecente, e estava só com R$10,00.
Sobre o vídeo, se reconheceu e disse que foi devolver o isqueiro com LUAN e perguntar se ele tinha alguma droga para vender, mas que LUAN disse para ele esperar, pois estava conversando e ir para ‘lá’.
Que nas filmagens, estava sentado, LUAN passou a droga e entregou dinheiro.” – id 203392067 Como se vê, o denunciado LUAN confessa o crime isoladamente a fim de elidir a responsabilidade penal dos demais.
Todavia, as provas produzidas nas duas fases da persecução penal afastam sua tese de responsabilidade exclusiva.
Com efeito, destaco a evidente contradição entre os interrogatórios dos réus ALBENI e CACIO em juízo: se, de um lado, CACIO diz que naquele dia ALBENI também havia acabado de comprar drogas, do outro, ALBENI argumenta que ia comprar drogas para usar, mas que LUAN disse para ele esperar.
Em seguida, confrontado com a gravação de suas ações, ALBENI pontua que LUAN passou a droga e ele entregou dinheiro.
Fato é que na posse direta de ALBENI foram apreendidos R$ 10,00 e um estilete, mas não drogas, a despeito de Cacio dizer que ALBENI havia acabado de comprar drogas consigo (vide ocorrência policial ao id 185659917).
A mídia de gravação ao id 185659928 mostra, claramente, a dinâmica entre CACIO e ALBENI, quando este compartilha com aquele uma porção de drogas.
CACIO usa uma blusa azul e ALBENI uma cinza com preto: Vê-se, pois, que as imagens não dão margem à tese do réu ALBENI de que naquele instante estava comprando drogas com o réu LUAN, notadamente porque: i.
ALBENI estava só com R$ 10,00 (como ele mesmo alega em interrogatório) e tal quantia foi apreendida consigo; e ii. a análise do vídeo gravado pela polícia dá conta de que não era dinheiro que ALBENI entregava a LUAN, mas porções de drogas as quais ele manipula segundos antes.
A parceria de LUAN e ALBENI no tráfico naquele instante é reforçada pelos depoimentos dos policiais, sendo importante destacar trecho da oitiva do Sargento Roberto Lopes, no qual declara que “os dois que estavam vendendo auxiliavam um ao outro.
Um escondia a droga, pegava a droga que estava escondida, entregava para o outro.
Esse outro repassava a droga e a todo instante eles faziam essa dinâmica, essa parte operacional” (id 203392073).
O caderno probatório é formado não só pelo depoimento das testemunhas ou pela confissão de LUAN – que, isoladamente e por si só, jamais podem conduzir a um decreto condenatório -, mas também pelas imagens capturadas pela equipe de policiais que ratificam, com segurança, a autoria de LUAN e ALBENI na venda dos entorpecentes.
Vale ressaltar, aliás, que embora os usuários Em segredo de justiça e Maurício Vieira Soares não tenham confessado formalmente a compra das drogas apreendidas consigo, a transação foi visualizada pela equipe de policiais militares.
Além disso, efetivamente foram apreendidas uma porção de crack com os usuários.
Passo à apreciação da autoria de CACIO e de RHAVENNA no episódio criminoso.
Ambos negam a traficância, senão vejamos.
A ré RHAVENNA MOURA DE SOUZA disse: “que conhecia LUAN, ALBENI e CACIO da ‘rua’.
Que eles também estão em situação de rua e ficam no Setor Comercial Sul.
Que é usuária de maconha.
Que os fatos não são verdadeiros.
Que os policiais sempre os abordam na rua, pois o local é um ponto de uso e de prostituição.
Que não recebeu nada.
Que na hora da abordagem estava com R$100,00, oriundo da venda de flores que realizava no local.
Que também estava com seu celular, um cigarro de maconha e um papel usado para ‘’bolar’’ o cigarro.
Sobre o vídeo, disse que não se recorda da pessoa de blusa azul.
Que estava sentada na mesa, ao lado de CACIO (blusa preta e listras brancas).
Que ele entregou dinheiro para CACIO, pois pediu para CACIO ir comprar uma cerveja, mas que não sabia que CACIO falou para o menino ir.
Que ele foi, estava fechado e ele devolveu o dinheiro.
Que acha que a pessoa que apareceu no vídeo era LUAN.
Que não conhece os rapazes de azul e moletom cinza.
Que LUAN e ALBENI não tinham dívidas de drogas.” – id 203392077 O réu CACIO RODRIGUES DA SILVA declarou: “que conhece LUAN ‘só de vista’ e não tem amizade com ele nem com ALBENI.
Que RHAVENA é sua esposa.
Que os policiais viram algo e deduziram, mas que não estava vendendo nada na ocasião.
Que RHAVENA deu dinheiro para comprar uma água de coco para ela, mas que sem ela saber, pois não gosta que usa droga, comprou R$10,00 de crack, e o menino deu o troco.
Que comprou crack com LUAN e perguntou se ele tinha R$10,00 de crack para vender sem que a mulher visse.
Que na hora que ele entregou o troco, foi quando os policiais abordaram.
Que passou para RHAVENA o troco que ele passou.
Que estava apenas com cachimbo e com R$30,00.
Que LUAN não tinha dívida de droga, nem o conhecia.
Que estava em situação de rua e morava em uma barraca em frente ao CAPS.
Que é usuário de crack e maconha.” – id 203392069 De início, vale ressaltar a contradição entre a narrativa de RHAVENNA e de CACIO na medida em que, segundo a primeira, ela entregou um dinheiro para que CACIO comprasse para ela uma cerveja.
CAIO, no entanto, diz que sua mulher lhe entregou o dinheiro para que comprasse uma água de coco.
Além da divergência evidente, os depoentes confundem-se em mais um detalhe de suas narrativas: RHAVENNA aduz que entregou um dinheiro para Cacio comprar uma cerveja e ele repassou o dinheiro para que LUAN a comprasse e que LUAN não conseguiu comprar a cerveja – pois o comércio estava fechado – e devolveu o dinheiro para CACIO.
Por outro lado, CACIO afirma que recebeu um dinheiro de RHAVENNA para comprar uma água de coco para ela e estava indo fazer a compra, porém – sem ela saber – CACIO teria comprado uma porção de crack das mãos de LUAN e, ao receber o troco, foi abordado pelos policiais.
As narrativas dos réus CACIO e RHAVENNA não encontram amparo algum nas provas, especialmente nas gravações realizadas pela equipe policial.
Vale apontar que a interação entre CACIO e LUAN ocorreu na frente de RHAVENNA, inclusive tendo LUAN se sentado junto deles à mesa.
Portanto, é certo que: i.
CACIO não estava indo comprar água de coco alguma quando decidiu gastar o dinheiro comprando crack; e ii. a interação entre ele – CACIO – e LUAN não ocorreu furtivamente, distante dos olhos de RHAVENNA.
Apesar das inequívocas contradições, não é acertado um decreto condenatório fundamentado em incompatibilidades entre depoimentos, mas em segura comprovação de materialidade e de autoria de crime.
De toda forma, as discrepâncias demonstram que a palavra dos acusados, isoladamente, não exprime a verdade dos fatos tal como ocorreram.
A despeito das versões contadas por RHAVENNA e por CACIO em juízo, são contestadas pelas imagens capturadas e pelos depoimentos dos policiais.
Nas imagens seguintes, LUAN aparece de camiseta azul, RHAVENNA de moletom preto e CACIO de boné preto e casaco preto com listras brancas (id 185659955): LUAN compartilha alguns momentos com RHAVENNA e com CACIO (além de um terceiro não identificado), conversa e aguarda a chegada de um usuário/comprador ao lado para, em seguida, levantar-se e fazer uma venda da droga: Imediatamente na sequência, LUAN retorna à companhia de RHAVENNA e de CACIO e lhes entrega o dinheiro pago pelo usuário na porção de droga: Vale lembrar que a equipe de policiais militares deu início às captações de imagens apenas após monitoramento e observação da movimentação suspeita de traficância que era praticada pelos réus, especialmente por LUAN e ALBENI.
Em juízo, o policial Marcos Roberto conta que os indivíduos – ora réus e ré – agiam de forma coordenada, sendo que CACIO e RHAVENNA não faziam a venda direta da droga, mas coletavam o dinheiro que era recebido por LUAN e ALBENI.
Nesse sentido, destaco depoimento judicial da referida testemunha: que dois indivíduos vendiam, entregavam o dinheiro para CACIO e este o entregava para RHAVENA.
Que visualizaram cerca de três vendas e após LUAN e ALBENI entregavam o dinheiro para CACIO e RHAVENA.
Que, após visualizarem a transação da droga, a equipe policial abordou os usuários/compradores e localizou a droga que haviam acabado de comprar.
Que os traficantes realizavam a venda das drogas de forma coordenada: que LUAN e ALBENI eram responsáveis por fazer a venda e que CACIO E RHAVENNA pelo recebimento do dinheiro.
Que a equipe policial teve certeza dessa dinâmica, tanto que optou por realizar as abordagens apenas depois de monitorar e filmar os alvos.
Os mesmos fatos são narrados, de igual forma, pela testemunha Antônio Gabriel (id 203392075), resumido em parágrafos acima.
Portanto, o conjunto probatório – depoimentos dos policiais e dos acusados, filmagens da ação criminosa e apreensão de droga - é seguro para se extrair que naquele dia 03/02/2024 os réus venderam drogas a dois usuários – Maurício e Tarcísio – bem como traziam consigo porções de drogas para difusão ilícita, fazendo incidir no crime de tráfico de drogas previsto no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em coautoria delitiva.
Ainda, tenho por bem mencionar brilhante voto do Min.
Rogério Schietti no julgamento do AREsp nº 2324545/SC, pelo qual a 6ª Turma daquela Corte negou provimento ao recurso da defesa e manteve a condenação de acusado com o qual não havia sido apreendida droga diretamente, mas em processo cuja prova demonstrou o liame subjetivo de coautoria para a prática do crime de tráfico de drogas: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.
Assim, para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. 2.
A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.324.545/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.) - grifei No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 187696521) que se tratava de 01 porção de maconha com massa líquida de 0,74g; 01 porção de maconha com massa líquida de 0,34g; 01 porção de crack com massa líquida de 0,33g; e 01 porção de crack com massa líquida de 0,53g.
Apesar da quantidade módica de droga apreendida, o certo é que a mercancia do entorpecente restou suficientemente comprovada.
Quanto à causa de aumento de pena, é certo que o delito foi praticado em praça pública na Quadra 05 do Setor Comercial Sul, muito próximo à entrada da Emergência do Hospital de Base e do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), local com intensa movimentação de pessoas.
Nesse sentido, bem ponderado pelo Policial Marcos em juízo, segundo o qual “o local onde ocorreram os fatos foi em uma praça na Quadra 5, do Setor Comercial Sul, na esquina de frente com o Hospital de Base e há mais ou menos 100m do Hospital Sara Kubitschek.
Que fica também há cerca de 50m do CAPS, local de intensa circulação de pessoas.” Portanto, alternativa não resta senão o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei Antidrogas, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte: TJDFT - PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUANTO AO RECONHECIMENTO DE UM DOS RÉUS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 266 DO CPP.
PRISÃO EM FLAGRANTE LOGO APÓS MONITORAMENTO FILMADO PELA POLÍCIA.
CERTEZA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
CAUSA DE AUMENTO.
ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006.
PENA-BASE.
MAIOR AUMENTO.
RÉU COM VÁRIAS CONDENAÇÕES.
CABIMENTO.
TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DO HOSPITAL DE BASE.
INCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA.
CONDUTA SOCIAL.
VALORAÇÃO NEGATIVA APLICÁVEL.
CRIME COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
MANUTENÇÃO.
DETRAÇÃO.
RÉU PRESO.
CARTA DE GUIA PROVISÓRIA EXPEDIDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (...) 4.
Constado que o crime de tráfico de drogas foi cometido nos locais e nas imediações mencionadas no inciso III do art. 40 da Lei Antidrogas, torna-se cabível a referida causa de aumento de pena, uma vez que a análise é realizada em abstrato, sendo irrelevante se efetivamente proporcionou maior vantagem ou benefício para o acusado na difusão ilícita. (...) (Acórdão 1895048, 07277817820238070001, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no PJe: 30/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Enfim, consigno que a conduta dos acusados se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR CACIO RODRIGUES DA SILVA, LUAN VINICIUS CONSTANTINO TETEO, ALBENI DE OLIVEIRA NASCIMENTO e RHAVENNA MOURA DE SOUZA nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06..
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena dos sentenciados. 1.
CACIO RODRIGUES DA SILVA Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) ostenta maus antecedentes (id. 190125157, processo 20.***.***/0226-17); c) sua conduta social merece ser negativamente valorada na medida em que cometeu o novo ilícito enquanto cumpria pena por crime anterior (id 185642365, p. 13); d) não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 667 (SEISCENTOS E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (Autos n. 2016.01.1.003752-9) e a ausência de circunstância atenuante, de modo que se impõe a exasperação da pena em 1/6 (um sexto).
Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena do inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06.
Por outro lado, não há causas de diminuição de pena, visto que o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 9 (NOVE) ANOS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO e 909 (NOVECENTOS E NOVE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto. 2.
ALBENI DE OLIVEIRA NASCIMENTO Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é reincidente, o que será valorado na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social merece ser negativamente valorada na medida em que cometeu o novo ilícito enquanto cumpria pena por crime anterior (id 185642364, p. 5); d) não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (Autos n. 00200364620208090128) e a ausência de circunstância atenuante, de modo que se impõe a exasperação da pena em 1/6 (um sexto).
Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena do inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06.
Por outro lado, não há causas de diminuição de pena, visto que o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 7 (SETE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 8 (OITO) DIAS DE RECLUSÃO e 793 (SETECENTOS E NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto. 3.
LUAN VINICIUS CONSTANTINO TETEO Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário; c) sua conduta social não merece ser negativamente valorada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a ausência de qualquer circunstância agravante ou atenuante, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária no mesmo patamar outrora fixada.
Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 1 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade. 4.
RHAVENNA MOURA DE SOUZA Observa-se que: a) a culpabilidade da acusada vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primária; c) sua conduta social não merece ser negativamente valorada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a ausência de agravantes e presença da atenuante da menoridade relativa, contudo, deixo de valorar referida circunstância sob pena de se fixar a pena intermediária aquém do mínimo legal, em observância ao que prevê o enunciado da Súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto se trata de acusada primária e de bons antecedentes, não havendo provas de que ela integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Vale ressaltar que em recente decisão proferida monocraticamente pelo e.
Min.
Edson Facchin, restou consignado que “atos infracionais praticados pelo agente não consiste fundamentação idônea para afastar a minorante em exame” (HC 240.139, julgado em 22/04/2024).
Apesar disso, não se desconhece a possibilidade de se afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado quando o agente, quando menor, praticou atos infracionais que obstam a minorante desde que a decisão seja devidamente fundamentada na gravidade dos atos pretéritos praticados e na proximidade temporal destes com o evento criminoso em apuração, o que, data venia ao Parquet, não vislumbro no presente caso (EREsp n. 1.916.596/SP).
Além disso, menciona-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.139), estabeleceu a tese segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação do denominado tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Portanto, em que pese a condenação da acusada nos autos 0701726-56.2024.8.07.0001, cuida-se de decreto condenatório ainda não transitado em julgado.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 1 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que a acusada recorra em liberdade.
Recomende-se os acusados CACIO e ALBENI na prisão em que se encontram, notadamente considerando que não houve alteração fática a autorizar modificação da decisão que lhes decretou a prisão cautelar, ainda mais doravante quando lhes pesa gravoso decreto condenatório.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor de RHAVENNA, para que seja colocada em liberdade acaso não esteja custodiada por decisão em outro processo.
LUAN respondeu ao processo em liberdade e não há motivo para decretação de sua custódia, mormente ante o regime aberto fixado.
Os sentenciados LUAN e ALBENI foram assistidos pela Defensoria Pública, de modo que os isento das custas processuais.
Custas pelos sentenciados CACIO e RHAVENNA (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1-5 do AAA nº 84/2024 (id. 185661651) e ao estilete descrito no item único do AA 72/2024 (id 185661651), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita nos itens 6-9 do referido AAA 84/2024, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
No que toca ao aparelho celular, item 10 do AAA 84/2024, determino o perdimento em favor da União e, por consequência, sua destruição uma vez que o valor do bem não justifica movimentação estatal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Intimem-se. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 15:26
Juntada de Alvará de soltura
-
30/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/08/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0704007-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CACIO RODRIGUES DA SILVA, LUAN VINICIUS CONSTANTINO TETEO, ALBENI DE OLIVEIRA NASCIMENTO, RHAVENNA MOURA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, encaminho novamente os autos para apresentação de memoriais pelas defesas dos réus CÁCIO E RHAVENNA.
BRASÍLIA/ DF, 20 de agosto de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
20/08/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/07/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 19:10
Juntada de ata
-
30/06/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:34
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:45
Mantida a prisão preventida
-
06/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:11
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
01/04/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/03/2024 06:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 13:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/03/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
08/03/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:50
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:46
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 13:20
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:20
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
09/02/2024 13:20
Outras decisões
-
08/02/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
08/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
05/02/2024 12:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 08:26
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/02/2024 21:29
Expedição de Alvará de Soltura .
-
04/02/2024 21:27
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/02/2024 21:27
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/02/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 14:13
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/02/2024 14:11
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
04/02/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 19:44
Juntada de laudo
-
03/02/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 18:54
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/02/2024 14:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2024 10:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/02/2024 14:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/02/2024 14:41
Homologada a Prisão em Flagrante
-
03/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 12:33
Juntada de gravação de audiência
-
03/02/2024 09:50
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2024 10:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/02/2024 09:48
Juntada de laudo
-
03/02/2024 07:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/02/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 06:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/02/2024 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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