TJDFT - 0710943-17.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 22:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:52
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:22
Juntada de Petição de impugnação
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28/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:26
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 20:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL PAX em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2024 18:17
Mandado devolvido redistribuido
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17/12/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL PAX em 10/12/2024 23:59.
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30/11/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:13
Recebidos os autos
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14/11/2024 21:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/10/2024 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/09/2024 21:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
De partida, esclareça parte autora o conteúdo da planilha ID n. 208151219, tendo em vista que possui valores divergentes do relato constante na peça de ingresso.
Em sendo o caso, junte nova planilha e, se mostrando necessário, atualize o valor da causa.
No mais, com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Nessa toada, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça de uma pessoa jurídica pressupõe a existência de prova robusta de sua incapacidade de custear o pagamento das taxas judiciárias, pois em sendo uma pessoa voltada para a prática de atividade comercial, presume-se a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU e folha de pagamento, são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando o balancetes comerciais dos últimos 3 (três) meses; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 20 de agosto de 2024 17:33:34.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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