TJDFT - 0732383-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DIVANIA ALVES DE ALMEIDA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 08:28
Recebidos os autos
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21/08/2025 08:27
Recurso Especial não admitido
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19/08/2025 14:39
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/08/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DIVANIA ALVES DE ALMEIDA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:54
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/07/2025 09:49
Recebidos os autos
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11/07/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DIVANIA ALVES DE ALMEIDA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 22:37
Juntada de Petição de recurso especial
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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09/06/2025 14:41
Conhecido o recurso de COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/06/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 20:18
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DIVANIA ALVES DE ALMEIDA em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de EDWARD SILVA DAMASCENA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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24/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 15:09
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/03/2025 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DIVANIA ALVES DE ALMEIDA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 15:43
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DIVANIA ALVES DE ALMEIDA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 11:17
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/02/2025 10:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DIVANIA ALVES DE ALMEIDA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 18:08
Conhecido o recurso de COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e EDWARD SILVA DAMASCENA - CPF: *18.***.*28-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/01/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 11:43
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/10/2024 14:35
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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21/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:18
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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01/10/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EDWARD SILVA DAMASCENA em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0732383-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDWARD SILVA DAMASCENA, COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP AGRAVADO: DIVANIA ALVES DE ALMEIDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo interno interposto por EDWARD SILVA DAMASCENA e COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP, contra decisão proferida por esta Relatoria, na qual restou indeferido o pedido liminar.
A par dos argumentos apresentados, mantenho a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Com fulcro no art. 1021, §2º do CPC, intimem-se os agravados para responderem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o agravo interno interposto no ID 63678999.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 7 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
07/09/2024 06:08
Recebidos os autos
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07/09/2024 06:08
Indeferido o pedido de COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
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06/09/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/09/2024 11:10
Juntada de Petição de agravo interno
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03/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0732383-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDWARD SILVA DAMASCENA, COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP AGRAVADO: DIVANIA ALVES DE ALMEIDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EDWARD DA SILVA DAMASCENA e por COMANDO EXTINTOR LTDA EPP. tendo por objeto a r. decisão (ID 199941118) proferida pelo ilustre Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF nos autos do cumprimento de sentença nº 0719860-31.2020.8.07.0015 proposto por DIVANIA ALVES DE ALMEIDA em face dos agravantes.
Eis a r. decisão agravada (ID 199941118 da origem): “Trata-se de cumprimento de sentença.
A decisão de ID 88488434 penhorou a meação pertencente ao executado em relação aos direitos aquisitivos do imóvel situado no Setor de Mansões IAPI, Chácara 14, Lote 21/22, Guará II e aos direitos aquisitivos das duas lojas comerciais situadas na Colônia Agrícola Bernardo Sayão, Chácara 01, Lote 04, Lojas 1 e 2 - Guará II.
Laudo de avaliação no ID 98713711.
Termo de penhora no ID 99669065.
A parte exequente requereu a adjudicação dos bens, o que foi indeferido pela decisão de ID 105905882.
O Tribunal de Justiça, no ID 126932571, conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, a ele deu parcial provimento para determinar a realização de avaliação dos bens penhorados: direitos aquisitivos do imóvel situado no Setor de Mansões IAPI, Chácara 14, Lote 21/22, Guará II, e os direitos aquisitivos das duas lojas comerciais situadas na Colônia Agrícola Bernardo Sayão, Chácara 01, Lote 04, Lojas 1 e 2 - Guará I.
Avaliação juntadas no ID. 131998955 e ID 131998956.
A exequente apresentou impugnação de ID 134731719, alegando que o laudo avaliativo elaborado pelo oficial de justiça não condiz com a realidade de mercado da região; que os imóveis localizados na região da Colônia Agrícola Bernardo Sayao não são regularizados, de forma que é vendido somente o direito de posse; que, em relação às lojas, o preço está totalmente acima da realidade praticada no local; que o perito avaliador Wagner, CRECI-DF 16.286, CNAI 14414, constatou que as lojas hoje estão avaliadas em R$440.000,00; que, em relação à casa, o valor também não condiz com a prática do mercado da região, porque foi possível localizar um imóvel com a metragem maior avaliado com preço inferior; e que aquele perito avaliou a casa em R$1.6000,00.
Assim, requereu o acolhimento dos valores indicados pelo perito.
O executado também impugnou a avaliação alegando que não foi observado o valor médio praticado na região; que o imóvel está localizado em bairro dotado de boa infraestrutura básica (água, rede de esgoto, energia elétrica, telefone, coleta de lixo, transporte coletivo), faculdade, escolas de ensino fundamental e médio, supermercado, centro comercial, Shopping e Metrô próximo, etc., o que valoriza ainda mais o imóvel; que o preço praticado no mercado da região para o m² construído no Setor IAPI é no valor de R$2.500,00, e o m² da terra nua em R$2.000,00; que na internet é possível encontrar imóveis com o valor do m² é entre 30% a 60% superior ao valor encontrado pela senhora Oficial de Justiça Avaliadora; e que, em relação aos outros imóveis, não conseguiu abrir os anexos juntados pela senhora Oficial de Justiça Avaliadora.
Requereu nova avaliação.
A decisão de ID 134927302 delineou que não havia impedimento ao acesso aos laudos e intimou as partes para se manifestarem quanto às impugnações.
Todavia, elas quedaram inertes, conforme certidão de ID 136676053.
A decisão de ID 137172609 determinou a realização de perícia para avaliar os bens constritos.
Proposta de honorários no ID 138916047.
A exequente requereu a gratuidade de justiça no ID 142201762.
O executado, no ID 142228095, desistiu da sua impugnação e concordou com a avaliação realizada pelo oficial de justiça.
Na oportunidade, impugnou os honorários periciais e requereu o pagamento nos termos da Portaria Conjunta n. 101/2016, deste Tribunal de Justiça.
A decisão de ID 146559095 deferiu a gratuidade de justiça à exequente, homologou a desistência da impugnação apresentada pelo executado, e transferiu o ônus de adiantar o pagamento da perícia à exequente.
A decisão de ID 148371735 homologou os honorários em R$2.150,00.
Laudo apresentado no ID 151162137.
A parte executada apresentou impugnação de ID 153996302 alegando que o valor das lojas não foi observado o valor médio praticado na região; que o valor encontrado pelo perito foi inferior Laudo da Oficial de Justiça Avaliadora ADRIANA TOLEDO PIERRE; e que a diferença de um laudo para outro é de R$236.000,00 (duzentos e trinta e seis mil).
Requereu nova avaliação.
A exequente, embora intimada, não se manifestou, conforme certidão de ID 154567856.
Esclarecimentos do perito no ID 156722526.
A exequente concordou com o laudo (ID 157848794).
O executado reiterou sua impugnação no ID 158039316.
A decisão de ID 158479479 rejeitou a impugnação do executado e homologou o laudo de avaliação de ID 151162137.
A exequente atualizou o crédito para R$1.455.758,38 e requereu a adjudicação da casa do IAPI e a Loja 01, as quais, considerando apenas a meação do executado, totalizam o valor de R$ 1.403.500,00 (um milhão, quatrocentos e três mil e quinhentos reais) – ID 159667728.
O Tribunal de Justiça deu parcialmente provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a possibilidade de adjudicação de metade dos direitos aquisitivos sobre do imóvel situado no Setor de Mansões IAPI, Chácara 14, Lote 21/22, Guará II e das duas lojas comerciais situadas na Colônia Agrícola Bernardo Sayão, Chácara 01, Lote 04, Lojas 1 e 2 - Guará II, após avaliação dos bens e averiguada a necessidade de caução – ID 160053985.
O acórdão foi confirmado pelo STJ.
O executado não concordou com o pedido de adjudicação (ID 161074349).
Oficiado ao juízo da Vara Cível do Guará, processo de n. 0005156-33.2015.8.07.0014, tendo ele informado a inexistência de impedimento para a adjudicação da meação pertencente ao executado (ID 188773993). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A adjudicação é o ato de expropriação que transfere ao exequente a titularidade de determinado bem que integrava o patrimônio do executado.
Dispõe o CPC: Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
No caso dos autos, requerida a adjudicação pela exequente e intimado o executado, ele não concordou com o pedido, contudo, não declinou as razões da sua discordância, de forma que a mera recusa não pode ser admitida, sob pena de abuso de direito.
Conforme indicado no ar. 880 do CPC, a adjudicação é a forma preferencial de satisfação do direito do exequente.
O Enunciado 106 da I Jornada de direito processual civil do CJC dispõe que “Na expropriação, a apropriação de frutos e rendimentos poderá ser priorizada em relação à adjudicação, se não prejudicar o exequente e for mais favorável ao executado”, no sentido de que, antes de ser determinada qualquer outra medida que busque tal satisfação, poderá ocorrer a adjudicação.
Na verdade, considerando que a exequente já é meeira dos imóveis constritos, tenho que a adjudicação da outra metade em seu favor é mais compatível com a finalidade da execução. É preferível que a já titular de parte dos bens os adjudique a levá-los a leilão, oportunidade em que estranhos poderão arrematar os bens, o que pode ensejar novo conflito jurídico para dissolver o condomínio formado.
Ademais, a meeira, ora exequente, em caso de leilão dos bens, teria preferência na arrematação do bem (CPC, art. 843, §1º), motivo pelo qual a adjudicação em seu favor satisfaz de forma mais eficiente a execução.
No que toca ao valor da adjudicação, verifica-se que o valor do débito é de R$1.455.758,38, enquanto que o valor dos imóveis a serem adjudicados soma R$ 1.403.500,00, já que se deve considerar apena a meação objeto da penhora.
Assim, tendo sido oferecido o valor da avaliação e sendo o débito maior que o valor dos imóveis, o pedido atende ao disposto no art. 876 do CPC.
Ante o exposto, ADJUDICO os direitos aquisitivos dos imóveis denominados Mansões IAPI, Chácara 14, Lote 21/22, Guará II, e da loja comercial 01 situada na Colônia Agrícola Bernardo Sayão, Chácara 01, Lote 04, Guará II, em favor da exequente.
LAVRE-SE auto de adjudicação, nos termos do art. 877 do CPC, intimando-se a adjudicatária a comparecer em secretaria a fim de assiná-lo.
Na oportunidade, a exequente deverá ser intimada para comprovar a quitação do imposto de transmissão.
Após, expeça-se carta de adjudicação (CPC, art. 877, §2º) e, se o caso, mandado de imissão na posse.
Tendo em vista que o valor dos bens é menor do que a dívida, intimo a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto ao crédito remanescente” (ID 199941118)." Inconformado, o executado recorre.
Alega que a r. sentença proferida nos autos do processo nº 2014.01.1.122980-5, que decretou o divórcio e a partilha dos bens, expressamente determinou que fosse averbada a Escritura Pública de Compra e Venda e o Formal de Partilha na matrícula de cada imóvel.
Os recorrentes transcrevem os termos da r. sentença: “Expeça-se Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação, nos estritos limites da sentença, com a advertência que a partilha de direitos imobiliários depende da prévia matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral” (ID 98713707 - Pág. 2-3 – grifei).
Aduz que não haveria qualquer preferência em favor da exequente para adjudicar os bens imóveis, tendo em vista que os referidos imóveis ainda não foram registrados em nome do ex-casal ou nome de um deles, conforme determinado na r. sentença do divórcio.
Diz, ainda, que seria necessário aguardar o julgamento da ação anulatória nº 0700425-32.2024.8.07.0015, nos autos do cumprimento de sentença nº 0719860-31.2020.8.07.0015, o pedido de Tutela de Evidência para suspender o andamento do Cumprimento de Sentença, proc. nº 0719860-31.2020.8.07.0015, da Vara de Falências, até o julgamento de mérito da ação anulatória de ato jurídico.
Ao final requer: “seja recebido o presente Agravo na forma de instrumento, concedido o efeito suspensivo, e, conhecido anulada e cassada a decisão agravada de ID 199941118, por falta da devida fundamentação legal ao deferimento do pedido da Exequente para que seja Adjudicado os 50% dos bens penhorados de titularidade do primeiro Executado sem observar todas as provas dos autos, posto que a Ata de Audiência que decretou o divórcio e a partilha dos bens, expressamente faz a seguinte ADVERTÊNCIA: “A PARTILHA INCIDIRÁ SOBRE OS EVENTUAIS DIREITOS IMOBILIÁRIOS APÓS REGISTRO/AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL DA ÁREA/LOCALIDADE...” e sem aguardar o julgamento da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO(SENTENÇA), dando provimento ao presente agravo e condenando a Agravada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, sob pena de violação os artigos 11, 223, 489, § 1º, incisos I e II, 843 e 880, todos do CPC, os princípios constitucional e processual do contraditório da ampla defesa , do devido processo legal e da busca da verdade real, o que causará prejuízos de difícil reparação ao Agravante, com escopo de que seja restabelecida a ordem jurídica, não haja violação de dispositivos constitucionais como os incisos II, III, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, do artigo 5º, de nossa Constituição Cidadã, por ser medida da mais lídima Justiça!!!” Preparo ao ID 62502542. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil – CPC), todavia, o relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Em sede prelibatória de análise, assinalo que o ilustre Juízo da Vara Cível do Guará, onde tramita o processo de n. 0005156-33.2015.8.07.0014, que versa acerca da partilha de bens do casal, declarou não haver impedimento para a adjudicação da meação pertencente ao executado.
Transcrevo a manifestação: “1.
Em resposta ao expediente em ID: 184286489, oficie-se, com as homenagens de estilo, ao ilustre Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, referente ao PJe n. 0719860-31.2020.8.07.0015, noticiando a inexistência de impedimento para a adjudicação da meação pertencente ao devedor EDWARD SILVA DAMASCENA relativamente aos direitos aquisitivos dos seguintes bens: imóvel situado no Setor de Mansões IAPI, Chácara 14, Lote 21/22, Guará II; duas lojas comerciais situadas na Colônia Agrícola Bernardo Sayão, Chácara 01, Lote 04, Lojas 1 e 2 - Guará II” (ID 188082246 do processo 0005156-33.2015.8.07.0014 em curso na Vara Cível do Guará).
De outro lado, na ação anulatória nº 0700425-32.2024.8.07.0015, o recorrente, EDWARD, requereu a concessão de tutela antecipada para que fosse determinada a suspensão da tramitação do cumprimento de sentença nº 0719860-31.2020.8.07.0015.
A tutela provisória foi indeferida em primeira instância (ID 187751344 do processo 0700425-32.2024.8.07.0015).
Interposto agravo de instrumento, a eminente Desembargadora Vera Andrighi manteve o indeferimento porque não estaria “configurada a probabilidade de provimento do recurso” (ID 57199182 do AI 0711365-04.2024.8.07.0000).
Ademais, não há óbice a adjudicação a ausência de averbação de cada imóvel em sua matrícula imobiliária em nome de uma das partes ou nome dos dois, ainda mais porque, aparentemente, estariam neste caso tentando beneficiar-se da própria torpeza, pois há muito já deveriam ter resolvido esta questão, haja vista que a sentença da ação do divórcio litigioso, processo 2014.01.1.122980-5, foi proferida em 21/10/2014 (ID 98713707), ou seja, há quase dez anos e, até o presente momento, o primeiro agravante não se dignou a diligenciar nesse sentido, o que ensejou o ajuizamento da ação de alienação de coisa comum c/c extinção de condomínio nº 0005156-33.2015.8.07.0014.
Aliás, cito ainda multa por litigância de má-fé aplicada aos ora agravantes pelo eminente Presidente do TJDFT (ID 170554198 do processo 0008254-26.2015.8.07.0014), porquanto verificada intenção protelatória.
Desse modo, fazendo um juízo de cognição sumária, em tese, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, ausente requisito cumulativo e imprescindível a liminar pleiteada, de rigor o indeferimento.
Isso posto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se a agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
12/08/2024 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2024 13:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/08/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/08/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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