TJDFT - 0725395-06.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:30
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/09/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 15:58
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS FLAVIO MENDES RAMOS em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725395-06.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS FLAVIO MENDES RAMOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARCOS FLAVIO MENDES RAMOS em desfavor de BANCO PAN S.A, BANCO DE BRASÍLIA S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL e CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ser policial militar do distrital e possuir dívidas perante as instituições financeiras requeridas, que somadas ultrapassam os R$343.936,48.
Relata que aproximadamente 68% de seu rendimento está comprometido com o pagamento das dívidas e que o saldo remanescente não lhe garante o mínimo existencial, uma vez que destinado para quitação de despesas com alimentação, saúde, vestiário, luz, água, aluguel, dentre outros gastos essenciais.
Discorre sobre o superendividamento e a necessidade de repactuação dos débitos.
Requer a concessão de gratuidade de justiça e de tutela de urgência consistente na i) suspensão das cobranças, juros e correção monetária em folha de pagamento até a realização da audiência de conciliação e ii) determinar a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Junta documentos.
Emendas à inicial, id. 143206958, 143213245 e 143216670.
Decisão proferida em id. 143466969, que concedeu o benefício da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citados, os requeridos compareceram à audiência de conciliação, que restou inexitosa, id. 151980643.
O BANCO PAN oferta defesa em id. 145708229, em que impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, aduz a inexistência de prova acerca do alegado superendividamento e a validade do contrato firmado, o qual deve ser respeitado.
Pugna pela improcedência do pleito.
O CIASPREV, em sua resposta, id. 151419853, também impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, elenca o contrato firmado com o autor; alega a preservação do limite legal máximo de desconto em folha de pagamento, qual seja, 70% e não haver superendividamento.
Ao fim, requer a improcedência do pedido.
A CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em sua contestação, id. 151896642, impugna a gratuidade de justiça e argui preliminares de incompetência absoluta do juízo e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta a regularidade e validade da contratação; a legalidade dos juros praticados e a ausência de superendividamento.
Pede a inclusão do ente distrital, por ser o responsável pelo desconto e repasse do valor à empresa pública, o que configuraria um litisconsórcio necessário e a improcedência do pedido.
E o BANCO DE BRASÍLIA S/A apresenta contestação em id. 154514528, na qual impugna o valor da causa e a justiça gratuita.
No mérito, argumenta que os contratos decorrentes de operação de crédito consignado não são considerados para apuração do comprometimento do mínimo existencial; a ausência de limite para descontos em conta corrente; ser o caso de superendividamento ativo consciente e por isso não merece guarida do Poder Judiciário; está preservado o mínimo existencial do requerente e que o plano apresentado não observa o disposto no §4º do art. 104-A do CDC.
Termina com o pedido de improcedência.
Réplica, id. 157455759.
Em especificação de provas, id. 157489654, as partes nada requereram, id. 157903169, 158035432, 158706040 e 159367180.
Acolhida a preliminar de incompetência absoluta e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, id. 164939246.
Decisão de id. 187029715 reconheceu a incompetência absoluta da justiça especializada e remeteu aos autos ao juízo de origem.
Determinada a anotação de conclusos para sentença, id. 187139543. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito as preliminares aventadas.
Este juízo é competente para análise e julgamento do feito.
Apesar do juízo da 20ª Vara Federal da SJDF não ter se utilizado da via processual adequada para questionar o declínio de competência efetuado por este juízo, é certo que a atual jurisprudência do c.
STJ é firme no sentido de que a presença de ente federal na lide em que se pretende a apreciação do superendividamento não atrai a competência da Justiça Federal, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021.
NATUREZA CONCURSAL.
FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL.
ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1.
Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023.) Este eg.
TJDF possui o mesmo posicionamento, a propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ENTE FEDERAL NO POLO DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA LIDE.
JUSTIÇA COMUM.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O agravante ajuizou ação de repactuação de dívidas, com fulcro na lei do superendividamento, tendo incluído todos os credores no polo passivo, entre eles, a Caixa Econômica Federal.
Diante da constatação de que a empresa pública está incluída no polo passivo, houve o declínio da competência para a Justiça Federal.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir o Juízo competente para processar a demanda. 2.
Cabe à Justiça Distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que exista interesse de ente federal, uma vez que a exegese do art. 109, I da CF, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
No caso em comento, a ação foi ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e outras instituições bancárias privadas, evidenciando a natureza concursal do processo capaz de atrair a competência da justiça comum distrital. 4.
Deu-se provimento ao recurso para declarar o Juízo de origem como competente para processamento da lide. (Acórdão 1893908, 07092354120248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no PJe: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste cenário e em observância ao princípio da duração razoável do processo e da força dos precedentes, firmo a competência deste juízo.
O valor da causa conferido pelo autor reflete o proveito econômico perseguido, isto é, a soma dos débitos que pretende ser repactuados.
Assim, observado o inciso II do art. 292 do CPC.
De igual modo, não há se falar em inépcia da inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 320 do CPC e ausentes as hipóteses descritas nos incisos do §1º do art. 330 do CPC.
Ademais, o requerente apresentou o plano de repactuação em id. 143206958.
No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, verifico que o autor apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que demonstram a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejudicar sua mantença, haja vista os gastos declarados e comprovados.
Saliento que o fato de o autor ter constituído advogado particular não afasta a conclusão, especialmente considerando a dicção do art. 99, §4º do CPC.
Os requeridos, por sua vez, deixaram de desconstituir a presunção de veracidade da declaração (art. 99, §3º, do CPC), ônus que lhe cabia.
Por fim, indefiro o pedido de inclusão do ente distrital no feito, haja vista não se tratar de litisconsórcio passivo necessário.
O fato do Distrito Federal ser responsável pela anotação do crédito consignado e repasse dos valores à empresa pública credora não o torna obrigatoriamente legitimado para a lide, pois a eficácia da sentença não depende de sua presença.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise e prejudiciais, sigo ao exame do mérito.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Além disso, os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, sendo que os artigos 6º, VI e 51, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, relativizaram o princípio “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado Juiz proceder ao controle das cláusulas contratuais, e viabilizou, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
No entanto, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que os ajustes contratuais e suas respectivas clausulas não foram informadas de modo claro, adequado e preciso ao consumidor, ou, ainda que padecem de invalidade.
A controvérsia dos autos cinge-se em determinar se a parte autora encontra-se em situação de superendividamento a admitir o plano de repactuação apresentado.
A Lei 14.181/2021, conhecida popularmente como Lei do Superendividamento, incluiu os artigos 104-A e 104-B no Código de Defesa do Consumidor e estabeleceu verdadeiro direito subjetivo do devedor, em situação de grave penúria financeira, de repactuar suas dívidas consumeristas (plano, nos limites postos na Lei), para garantir o seu mínimo existencial.
A simples leitura dos artigos postos acima já demonstra que não se trata de um direito absoluto, haja vista pressupor a existência de certas condições para que possa ser efetivamente aplicado e reconhecido na esfera judicial.
São elas: 1) devedor pessoa natural (art. 104-A, caput); 2) comprometimento do seu mínimo existencial (art. 104-A, caput); 3) plano de pagamento em até cinco anos, com possibilidade de dilação de prazo para pagamento e redução de encargos da dívida (art. 104-A, § 4º, I); 4) condicionamento do devedor, no caso de plano de pagamento, à abstenção de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, IV).
Na espécie, cabe ao autor o ônus de provar que suas dívidas, junto aos réus, comprometem o seu mínimo existencial, bem como se tem condições de se adequar ao plano de pagamento, nos limites legais.
Pois bem.
Do conjunto probatório acostado aos autos, observo que o autor é policial militar distrital, possui renda bruta aproximada de R$10.700,00 e líquida de R$3.865,64.
O requerente informa que o encargo mensal, em razão dos contratos firmados com os réus, perfaz a quantia de R$6.844,22, lhe sobrando R$3.889,92 para a sua mantença.
Ocorre que não há qualquer prova de que haja desconto de outras dívidas em sua conta corrente.
E, ainda que houvesse, o saldo que lhe resta para os gastos essenciais, apesar de não ser expressivo, não é aquém do mínimo existencial previsto no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022.
Não bastasse isso, o plano de recuperação de id. 167858507 não observa os requisitos do art. 104-A do CDC.
Isso porque, em que pese obedeça ao prazo máximo de pagamento, isto é, 60 meses, não oferece a possibilidade de quitação integral da dívida.
Destaco, ainda, que o plano, em verdade, trata-se de simples limitação das parcelas ao percentual que o autor entende correto.
Ademais, o documento de id. 154514531, comprova que o autor, apesar da alegação de superendividamento, tomou novo empréstimo em novembro de 2022, isto é, três meses após o ajuizamento da ação.
Assim, seja porque ângulo se aprecie o tema, a conclusão que se chega é a de que não é o caso de utilização do plano diferencial de pagamento de dívidas.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça concedida ao autor, fica suspensa a exigibilidade, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
12/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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12/08/2024 14:31
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:31
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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08/08/2024 16:13
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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27/06/2024 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2024 18:24
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/02/2024 17:29
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:48
Processo Reativado
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07/08/2023 16:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis Federais do Distrito Federal TRF1
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07/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
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02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 01/08/2023 23:59.
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22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MARCOS FLAVIO MENDES RAMOS em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 10:35
Recebidos os autos
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12/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:35
Deferido o pedido de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REQUERIDO) e BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
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25/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 19:21
Recebidos os autos
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22/05/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/05/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 22:22
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 03:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:55
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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17/03/2023 18:51
Recebidos os autos
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17/03/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/03/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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10/03/2023 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:19
Recebidos os autos
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09/03/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/12/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 00:55
Publicado Certidão em 28/11/2022.
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28/11/2022 00:55
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 19:24
Recebidos os autos
-
23/11/2022 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/11/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 17:54
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/10/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/10/2022 23:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 11:19
Recebidos os autos
-
08/09/2022 11:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/09/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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