TJDFT - 0711903-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711903-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF REQUERIDO: LIRIA LIS GUIMARAES LIMA SENTENÇA O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF ajuizou a presente ação em face de LÍRIA LIS GUIMARÃES LIMA, LUCIANO BEZERRA DE SOUZA e LAUANA RIBEIRO DE CARVALHO.
Após ser intimada nos termos da decisão de ID 248927591, a parte autora juntou aos autos a ata da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) do Condomínio, na qual os condôminos deliberaram pela extinção do presente feito.
Tal deliberação evidencia a perda superveniente do interesse de agir.
DECIDO.
Diante da perda superveniente do interesse de agir, decorrente da deliberação condominial pela extinção da demanda, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitado em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2025 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/09/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/07/2025 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MONA ALVES DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711903-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF REQUERIDO: LIRIA LIS GUIMARAES LIMA DESPACHO Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 239284264.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão conjunta com o processo nº 0703124-05.2024.8.07.0012.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 12:52
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 16:49
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711903-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF REQUERIDO: LIRIA LIS GUIMARAES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Considerando que as partes concordam com o valor proposto pelo perito quanto aos seus honorários, homologo o valor de R$ 12.240,00. 2 - Nada a prover acerca do requerimento da perita para pagamento antecipado dos honorários periciais, considerando que o Juízo, na decisão que determinou a realização da perícia estabeleceu a forma de liberação dos valores, qual seja, 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações. 3 - Tendo em vista que o perito comunicou, de ante mão, a aceitação de eventual pedido de parcelamento de seus honorários, conforme manifestação, ao ID 219259704, pág. 4, defiro o pedido da requerida, ao ID 220546084, de parcelamento dos honorários periciais, em 4 (quatro) parcelas mensais de R$ 1.530,00, a serem depositadas pela parte ré.
Intimem-se as partes, a autora para efetuar o depósito da quantia de sua responsabilidade (50% dos honorários), e a ré para realizar o depósito da primeira das quatro parcelas dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atente-se a parte ré que, no mesmo dia, deverá realizar o depósito das outras três parcelas, nos meses subsequentes.
Após, certificado o depósito da última parcela, intime-se a Perita Judicial para dar início ao seu trabalho.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 18:02:05.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:38
Outras decisões
-
16/12/2024 18:38
Deferido o pedido de LIRIA LIS GUIMARAES LIMA - CPF: *89.***.*16-49 (REQUERIDO).
-
16/12/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:42
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MONA ALVES DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:14
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MONA ALVES DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MONA ALVES DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:05
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MONA ALVES DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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16/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711903-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF REQUERIDO: LIRIA LIS GUIMARAES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Verifico que, como justificativa para o pagamento em atraso, a ré alega (i) dificuldades financeiras do condomínio, o que fazia que não houvesse recursos para pagamento de todas as contas em suas respectivas datas de vencimento e que houvesse a necessidade de priorização do pagamento de algumas contas em detrimento de outras; (ii) que, referente aos débitos junto à Receita Federal e ao GDF, os juros e as multas teriam tido por fato gerador não o pagamento em atraso, e sim os próprios parcelamentos dos débitos, os quais teriam sido efetuados em gestões anteriores; (iii) as contas a partir de 20/04/2023 seriam de responsabilidade da nova gestão do condomínio; (iv) referente às contas de FGTS, teriam sido pagas antes de seu vencimento, de modo que a incidência de encargos não decorreria de atraso no pagamento das faturas; e (v) desequilíbrio contábil do condomínio, dentre outras razões.
Por outro lado, em réplica se insurge contra tais razões.
Assim, fixo, como controvertidos os seguintes pontos: (i) se houve má gestão da ré enquanto síndica do condomínio autor; (ii) se os atrasos no pagamento das 127 contas citadas na inicial podem ser justificados por eventual insuficiência de recursos nas contas do condomínio; (iii) se, referente às contas em que houve parcelamento de débitos, as cobranças de juros e multas tiveram por origem o pagamento em atraso ou o parcelamento; (iv) se há encargos relacionados na inicial que não podem ser imputados à ré; (v) se houve utilização indevida de valores de fundo de reserva e excedente durante a gestão da ré; e (vi) se constatada a má-gestão e a culpa da ré pelos pagamentos em atraso, qual seria o valor do prejuízo que a ré teria causado ao condomínio.
Diante disso, e considerando a faculdade conferida pelo art. 370 do CPC, segundo o qual “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, entendo que se faz necessária a produção de prova pericial contábil destinada à elucidação do ponto controvertido.
Sendo assim, determino a produção da prova pericial, a ser arcada, em igual proporção, pelas partes.
Nomeio MONA ALVES DE SOUZA, com dados arquivados no TJDFT, para atuar como perita do juízo.
O condomínio autor deverá dar permitir à senhora perita o acesso a todos os documentos necessários à realização da perícia.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Em atenção ao artigo 470, inciso II, do CPC, apresento os seguintes quesitos do juízo: a) Os atrasos no pagamento das 127 contas objeto dos autos podem ser justificados por eventual insuficiência de recursos nas contas do condomínio? Explicar de forma detalhada. b) Em caso de insuficiência de contas, esta teve por origem a utilização indevida de valores de fundo de reserva e excedente pela ré ou outro motivo a ela imputável? Em caso de resposta negativa, apontar o motivo da insuficiência das contas. c) Todas as 127 contas relacionadas na inicial tiveram vencimento na gestão da ré? Em caso de resposta negativa, detalhar. d) Todos os encargos cobrados nessas 127 contas tiveram por origem o atraso no pagamento? Em caso de haver outra origem, detalhar. e) Houve má gestão da síndica ré durante seu mandato, no que se refere ao pagamento em atraso das 127 contas em análise? Detalhar a resposta. f) Em caso de constatação de culpa da ré, mesmo que parcial, qual o montante do prejuízo a ela imputável, devidamente atualizado? Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para: (i) arguirem impedimento ou suspeição do perito, (ii) indicarem assistente técnico e (iii) apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo para manifestação das partes, promova a secretaria a intimação o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do art. 465, §4º do CPC.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 17:36:11.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:55
Outras decisões
-
21/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711903-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF REQUERIDO: LIRIA LIS GUIMARAES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/08/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2024 12:52
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:52
Outras decisões
-
16/08/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/07/2024 16:28
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:07
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/06/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:57
Outras decisões
-
01/04/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2024 14:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/03/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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