TJDFT - 0019256-78.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2021 13:49
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2021 13:48
Recebidos os autos
-
18/08/2021 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
18/08/2021 09:57
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
-
18/08/2021 09:56
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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17/08/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA DE SOUZA em 21/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:40
Publicado Sentença em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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29/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0019256-78.2015.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: MAURICIO PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Embargos à execução opostos por MAURICIO PEREIRA DE SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL. O embargante foi intimado para emenda da inicial, a fim de garantir os autos da execução fiscal associada, contudo, não cumpriu o comando. Verifica-se que o feito encontra-se no aguardo do cumprimento da diligência, desde o ano de 2015. Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80, em seu artigo 16, exige que o crédito esteja suficientemente garantido por depósito, fiança bancária, seguro garantia ou penhora. No caso, como já mencionado, não houve penhora ou prestação de garantia nos autos da execução fiscal. Diante do incumprimento do comando de emenda, indefiro a inicial, e julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inc.
I, e art. art.321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Custas, se houver, pelo embargante. Publique-se.
Sentença registrada.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/06/2021 22:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 16:45
Recebidos os autos
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23/06/2021 16:45
Indeferida a petição inicial
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17/06/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/06/2021 15:08
Juntada de Certidão
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10/07/2020 02:46
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA DE SOUZA em 09/07/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA DE SOUZA em 27/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA DE SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 02:16
Publicado Despacho em 06/05/2020.
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06/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 06/05/2020.
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05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 18:35
Recebidos os autos
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13/04/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/04/2020 13:42
Juntada de Certidão
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13/04/2020 13:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/02/2020 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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