TJDFT - 0771731-58.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 18:57
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUANA ALVES DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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02/02/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2025 19:19
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:05
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/01/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/01/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 17:25
Juntada de Certidão
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21/12/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de LUANA ALVES DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 06:40
Recebidos os autos
-
21/11/2024 06:40
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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15/11/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 18:10
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/11/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 05:06
Recebidos os autos
-
11/11/2024 05:06
Outras decisões
-
06/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0771731-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: NELSON FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (NCONCILIA-SES/DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUANA ALVES DE OLIVEIRA, representada por Nelson Ferreira de Oliveira Filho, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer CONSULTA EM OFTALMOLOGIA – CÓRNEA, ID 207666715.
Autos relatados na decisão ID 211440694, que converteu o julgamento em diligências.
Do objeto da demanda O objeto da demanda, ajuizada em agosto/2024, é consulta em oftalmologia – córnea, petição inicial ID 207666715.
O pedido foi instruído com o comprovante do sistema SISREG ID 207666730: solicitação de consulta em oftalmologia – córnea, inserida em 21/02/2024, sob a classificação de risco vermelho/emergência.
Da informação do Distrito Federal - consulta agendada Em 18/09/2024 o Distrito Federal anexou documento da SES informando o agendamento de consulta em oftalmologia – córnea para o dia 15/03/2024 (data anterior à propositura da ação) no Hospital Regional de Taguatinga.
Acrescentou que não há nova solicitação pendente, ID 211497303.
Da informação da parte autora - relatório médico Em 18/09/2024 a parte autora (I) requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela antecipada; (II) anexou relatório médico ID 211578254 emitido em 30/08/2024, por profissional da rede pública de saúde, informando que o documento reforça a urgência do caso; (III) referido relatório atesta que a paciente apresenta ceratocone avançado e necessita com urgência de cirurgia de implante de anel intraestromal em ambos os olhos, ID 211578254.
Em 20/09/2024 este Juízo converteu o julgamento em diligências para determinar a intimação da parte autora a informar se a consulta já foi fornecida administrativamente e se persiste o interesse de agir, ID 211440694.
Intimada, ID 212092230, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, ID 213899802. É o relatório.
Decido. 1 _ Considerando que o documento anexado pelo Distrito Federal, ID 211497303, se refere a consulta marcada para março/2024 e não confirma a efetiva realização, intime-se o NCONCILIA/SES a esclarecer, no prazo de 15 dias: (i) se a consulta em oftalmologia – córnea foi realizada; (ii) se consta agendamento em aberto de consulta/procedimento do sistema SISREG III em nome da parte autora. 2 _ Com a resposta, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081513291841200000189552597 comprovante de endereco Comprovante de Residência 24081513291928000000189552605 declaracao de hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 24081513291997800000189552606 procuracao Procuração/Substabelecimento 24081513292083300000189552607 rg cpf autora Documento de Identificação 24081513292175400000189552621 rg e cpf assistente Documento de Identificação 24081513292240600000189552609 cartao sus Documento de Comprovação 24081513292306400000189552612 regulacao vermelho Documento de Comprovação 24081513292369800000189552613 relatorio medico particular Documento de Comprovação 24081513292437800000189552614 relatorio medico Documento de Comprovação 24081513292501200000189552619 Decisão Decisão 24081517213343600000189566185 Decisão Decisão 24081517213343600000189566185 Decisão Decisão 24081915244679500000189785020 Decisão Decisão 24081915244679500000189785020 Certidão Certidão 24081917223227000000189883251 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24082014443770900000189987771 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082102355055600000190067973 Decisão Decisão 24082115042382100000190048297 Decisão Decisão 24082115042382100000190048297 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082302360425700000190335593 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24082319034489300000190440116 Contestação Contestação 24082815154000000000190835891 Certidão Certidão 24082817342261100000190869493 Certidão Certidão 24082817342261100000190869493 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24083002342799600000191055077 Réplica Réplica 24090614111890300000191808070 Certidão Certidão 24090618403473300000191867653 Certidão Certidão 24090618403473300000191867653 Memoriais; Manifestação do MPDFT 24090915355899300000191987010 Petições diversas Petição 24091812145900000000192943522 Resposta de Ofício Outros Documentos 24091812145900000000192943524 Petição Petição 24091818134958400000193011579 laudo luana Documento de Comprovação 24091818135124800000193011581 Decisão Decisão 24092014571551600000192892669 Decisão Decisão 24092014571551600000192892669 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24092316364808900000193413193 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24092402354566900000193470921 Certidão Certidão 24100911244027600000195075265 -
14/10/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:34
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:34
Outras decisões
-
09/10/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUANA ALVES DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0771731-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: NELSON FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUANA ALVES DE OLIVEIRA, representada por Nelson Ferreira de Oliveira Filho, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer CONSULTA EM OFTALMOLOGIA – CÓRNEA, ID 207666715.
Narra a parte autora de 17 anos de idade que (I) possui diagnóstico de ceratocone, miopia e astigmatismo, apresentando grande dificuldade de enxergar e fazendo uso de lentes corretoras; (II) o médico assistente, Dr.
Danilo Mello Mattos, ID 207666731, inseriu no sistema SISREG III pedido da referida consulta no dia 21/02/2024, sob a classificação de risco vermelho/emergência; (III) aguarda desde então.
Sustenta, ainda, que (I) o tratamento postulado está previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES); (II) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (III) a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, (I) a gratuidade da justiça; (II) a concessão de tutela de urgência, para determinar ao Distrito Federal lhe conceda, imediatamente, o serviço de saúde requerido; (III) no mérito, a procedência do pedido e (IV) a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Declínio de competência, ID 207683139.
Concedido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ID 207683139.
Na decisão ID 208230772, de 21/08/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência.
O Distrito Federal apresentou contestação tempestiva, ID 209118411, na qual requer a improcedência do pedido inicial, argumentando que devem ser respeitados os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF, e a data da inserção do pedido no sistema SISREG, de acordo com a respectiva classificação de risco.
Alternativamente, em caso de determinação de sequestro, pugna pela juntada de ao menos três orçamentos, conforme disciplina o Enunciado 56 do CNJ.
Em réplica ID 210219702, a parte autora ratificou o exposto na inicial e pugnou pela concessão da tutela de evidência na própria sentença.
Em manifestação final ID 210418066, o Ministério Público oficiou pela procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
O Distrito Federal trouxe aos autos informação de que houve o agendamento da consulta inscrita no sistema, ID 211497301.
Por sua vez, a parte autora anexou relatório emitido por médica oftalmologista da rede pública no dia 30/08/2024, ID 211578254.
Como cediço, a propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
Há, portanto, há necessidade de esclarecer se alguma das consulta foi realizada/agendada e, na hipótese positiva, se persiste o interesse de agir. 1 _ Ante o exposto, converto o julgamento em diligências e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, (I) informar se a consulta requerida na inicial já foi fornecida administrativamente e, se o caso, se manifestar quanto à persistência de agir. 2 _ Com a resposta, intime-se a parte ré a se manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias. 3 _ Em seguida, ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUANA ALVES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUANA ALVES DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/09/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0771731-58.2024.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: L.
A.
D.
O.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 209118411.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0771731-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
A.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: NELSON FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por L.
A.
D.
O., representada por Nelson Ferreira de Oliveira Filho, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer CONSULTA EM OFTALMOLOGIA – CÓRNEA, ID 207666715.
Autos relatados na Decisão ID 207932899.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação de tutela foi postergada para aguardar a manifestação do Ministério Público, que oficiou pelo deferimento, ID 208161505.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela são necessários dois requisitos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o artigo 300 do CPC.
Na hipótese dos autos, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante o contido nos relatórios médicos IDs 207666731 e 207666732 e 207666737.
Contudo, nos documentos que instruem a inicial não está suficientemente demonstrada a urgência do pedido, com ameaça iminente à vida da parte autora.
Portanto, não se observa perigo de dano irreparável a justificar a imediata intervenção judicial.
Nesse contexto, reputo que a pronta intervenção judicial na atuação administrativa, sobrepondo a realização da consulta requerida sobre as demais, só seria legítima se demonstrada excepcional urgência, como risco de morte ou prejuízos irreparáveis à saúde.
Por fim, pontuo que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento indicativo de que a Administração Pública tenha desrespeitado a ordem cronológica na marcação dos procedimentos médicos ou se negado a incluir seu pedido nas listas de regulação.
Ressalte-se que a tramitação dos processos envolvendo o direito à saúde tem ocorrido com bastante celeridade. 1 _ Diante do exposto, em cognição sumária, não demonstradas a mora administrativa e o risco da demora, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2 _ Intime-se.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 207932899. 3 _Prossiga-se nos termos da citada decisão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0771731-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: L.
A.
D.
O.
REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por L.
A.
D.
O., representada por Nelson Ferreira de Oliveira Filho, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer CONSULTA EM OFTALMOLOGIA – CÓRNEA, ID 207666715.
Narra a parte autora de 17 anos de idade que (I) possui diagnóstico de ceratocone, miopia e astigmatismo, apresentando grande dificuldade de enxergar e fazendo uso de lentes corretoras; (II) o médico assistente, Dr.
Danilo Mello Mattos, ID 207666731, inseriu no sistema SISREG III pedido da referida consulta no dia 21/02/2024, sob a classificação de risco vermelho/emergência; (III) aguarda desde então.
Sustenta, ainda, que (I) o tratamento postulado está previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES); (II) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (III) a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, (I) a gratuidade da justiça; (II) a concessão de tutela de urgência, para determinar ao Distrito Federal lhe conceda, imediatamente, o serviço de saúde requerido; (III) no mérito, a procedência do pedido e (IV) a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Declínio de competência, ID 207683139. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que é “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora e considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 2 _ Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no prazo de 02 (dois) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Após, retornem imediatamente conclusos.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 10 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 207666724, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Corrija-se: classe; assunto; e inserir representante legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/08/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a L. A. D. O. - CPF: *77.***.*68-44 (REQUERENTE).
-
15/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/08/2024 18:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/08/2024 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:21
Declarada incompetência
-
15/08/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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