TJDFT - 0768072-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 12:34
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRASILIA AUTOMOTOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:23
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:23
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
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23/10/2024 19:49
Juntada de Petição de impugnação
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15/10/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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15/10/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 13:58
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/10/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0768072-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRASILIA AUTOMOTOS LTDA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em Lei, especialmente porque a própria parte autora consignou em sua exordial que celebrou acordo voluntariamente com a parte ré, e não foram demonstradas, numa análise perfunctória e não exauriente, quaisquer irregularidades patentes na avença entabulada.
Ademais, o que pretende (suspensão da cobrança) exaure em parte o objeto da ação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Intime-se.
No mais, diante do documento de ID 206757889 , que indica que a autora está estabelecida em Samambaia, bem como que a relação entre as partes é de consumo, cite-se/intimem-se as partes e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Cumpra-se, MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
28/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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27/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/08/2024 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768072-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRASILIA AUTOMOTOS LTDA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este Juízo.
A rigor, tratar-se-ia de hipótese de extinção.
Todavia, após intimação para esclarecimentos, a parte autora requereu a redistribuição a um dos Juizados Especiais Cíveis de Samambaia/DF.
Assim, observados os princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste juízo e determinar a imediata redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais Cíveis de Samambaia/DF.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/08/2024 07:54
Recebidos os autos
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22/08/2024 07:54
Declarada incompetência
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21/08/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/08/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2024 15:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0768072-41.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRASILIA AUTOMOTOS LTDA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada no que diz respeito à comprovação da condição de microempresa da parte autora.
No entanto, verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Samambaia-DF, e a parte requerida possui endereço em Águas Claras-DF.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
BRASÍLIA - DF, 13 de agosto de 2024, às 14:25:46.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
13/08/2024 14:27
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BRASILIA AUTOMOTOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2024 12:15
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:15
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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