TJDFT - 0717462-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:05
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/08/2025 14:23
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:23
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
29/08/2025 14:20
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
07/07/2025 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
07/07/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERNANDEZ PHILIPOVSKY em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 07:44
Recebidos os autos
-
24/06/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/06/2025 19:42
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
16/06/2025 18:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/02/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
17/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERNANDEZ PHILIPOVSKY em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 08:36
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/02/2025 08:36
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/02/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:30
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
04/02/2025 14:43
Juntada de Petição de agravo
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de WEMERSON BORGES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
19/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/12/2024 15:15
Recurso Especial não admitido
-
19/12/2024 11:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/12/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/12/2024 09:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:59
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/12/2024 13:20
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/12/2024 11:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
19/11/2024 21:53
Prejudicado o recurso
-
19/11/2024 21:53
Conhecido o recurso de MARCIA CRISTINA FERNANDEZ PHILIPOVSKY - CPF: *40.***.*48-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/11/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/09/2024 13:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/09/2024 21:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 20:11
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
11/09/2024 14:22
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
10/09/2024 16:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/09/2024 01:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0717462-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA FERNANDEZ PHILIPOVSKY AGRAVADO: WEMERSON BORGES D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Marcia Cristina Fernandez Fhilipovsky pretende obter a reforma da decisão proferida pela MM.
Juíza da 4ª Vara Cível de Taguatinga, que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de realização de pesquisa de bens via CCS-Bacen e Censec.
Em suas razões, a agravante sustenta que realizou diversas diligências, a fim de localizar bens ou valores no nome do agravado, contudo, todas restaram infrutíferas.
Aduz que o indeferimento das pesquisas nos sistemas CCS-Bacen e Censec impede a efetivação da execução e viola princípio da cooperação.
Argumenta que já houve quebra de sigilo bancário do executado em pesquisas anteriores via Sisbajud, tornando a medida proposta menos invasiva do que as já realizadas.
Alega que o perigo de dano irreparável decorre da remessa dos autos ao arquivo e do início do transcurso do prazo prescricional.
Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja determinada a realização de pesquisa de bens via CCS-Bacen e Censec. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Em uma análise perfunctória, há de se reconhecer que, apesar do esforço argumentativo expendido pela agravante, não restou demonstrada a probabilidade do direito.
Com efeito, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, foi criada pelo Provimento 18/2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, com o objetivo implantar um sistema de gerenciamento de dados relativos a testamentos, procurações e escrituras lavradas em serventias extrajudiciais.
Logo, não se confunde nem se equipara com uma ferramenta de consulta de bens móveis ou imóveis passíveis de constrição.
Ademais, sendo a Central Notarial de Serviços Eletrônicos do Brasil – CENSEC 2.0 acessível à parte credora extrajudicialmente, reputa-se desnecessária a intervenção do Poder Judiciário.
Por sua vez, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro- CCS, previsto no artigo 10-A da Lei 9.613/1998 e regulamentado pela Circular BACEN nº 3.347/07, serve para registrar as relações envolvendo as instituições financeiras e as demais entidades autorizadas pelo Banco Central, com quem o cliente tenha algum vínculo (como conta corrente, poupança e investimento), não dispondo de informações sobre ativos financeiros passiveis de interesse à execução.
Além disso, o referido cadastro se baseia na mesma base de dados do Sisbajud, já constando nos autos de origem a realização de pesquisa recente via Sisbajud (ID nº 189172463 – processo de origem).
Portanto, à primeira vista, no caso em tela, inexiste necessidade ou mesmo utilidade da requisição judicial pesquisa via Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS).
Por fim, mostra-se prejudicada a análise quanto ao requisito atinente ao perigo de dano irreparável, haja vista a ausência de probabilidade do direito.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo pretendido.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 16 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
16/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
30/04/2024 17:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/04/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/04/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705436-97.2023.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Simony Barros da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 17:09
Processo nº 0732582-06.2024.8.07.0000
Moacir Ruthes
Daniel dos Santos Vasconcelos
Advogado: Leonardo Ramos Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 18:08
Processo nº 0734447-61.2024.8.07.0001
Pedro Boni Rodor
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Ana Catarina Boni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 14:19
Processo nº 0717462-20.2024.8.07.0000
Marcia Cristina Fernandez Philipovsky
Wemerson Borges
Advogado: Fernando Roberto Telini Franco de Paula
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 09:30
Processo nº 0716294-94.2022.8.07.0018
Selma Ferreira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 11:18