TJDFT - 0715632-62.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 08:34
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/02/2025 19:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 16:30
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de GERUZA DE SOUZA GRAEBIN em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:57
Denegada a Segurança a GERUZA DE SOUZA GRAEBIN - CPF: *88.***.*40-82 (IMPETRANTE)
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17/10/2024 07:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/10/2024 14:34
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:34
Outras decisões
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/10/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:40
Indeferido o pedido de GERUZA DE SOUZA GRAEBIN - CPF: *88.***.*40-82 (IMPETRANTE)
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24/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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01/09/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:36
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/08/2024 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0715632-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GERUZA DE SOUZA GRAEBIN IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à impetrante o benefício da gratuidade de Justiça.
II – GERUSA DE SOUZA GRAEBIN pede liminar em mandado de segurança para que seja autorizada sua posse no cargo de Professor de Educação Básica.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante participou de concurso público para professor.
Foi aprovada em todas as fases, sendo nomeada mediante ato publicado no DODF.
Em razão da nomeação, pediu exoneração do cargo de professor temporário que exercia.
Afirma que concluiu curso de graduação em Letras em 2022.
No entanto, foi impedida de tomar posse em razão de se considerar que seu diploma não atende aos requisitos do edital.
Afirma que já trabalhou como professora temporária com base no mesmo diploma.
Sustenta que preenche os requisitos para ingresso no cargo.
Aduz que a negativa da SEE/DF foi arbitrária.
Observa que o prazo para posse no cargo é de trinta dias.
Invoca aplicação do princípio da razoabilidade.
Sustenta que o ato administrativo carece de fundamentação.
Diz que tem qualificação superior à exigida no edital.
III – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
A impetrante participou do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação, regido pelo Edital n. 31, de 30/6/2022.
Disputou uma vaga para o cargo de Professor de Educação Básica, especialidade Língua Portuguesa, restando aprovada no 109º lugar na ordem classificatória de ampla concorrência.
Com isso, foi nomeada por meio de decreto publicado no DODF de 14/6/2024.
O Anexo III do Edital traz a indicação dos requisitos necessários para ingresso no cargo, nos seguintes termos: ANEXO III ATRIBUIÇÕES, HABILIDADES, ATITUDES PESSOAIS E REQUISITOS ESPECÍFICOS DOS CARGOS 1.
CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA 1.1 ATRIBUIÇÕES BÁSICAS E ESPECÍFICAS / HABILIDADES E ATITUDES PESSOAIS (COMUNS A TODOS OS COMPONENTES CURRICULARES) a) ATRIBUIÇÕES BÁSICAS: executar atividades de regência de classe nas modalidades, etapas e atendimentos, de acordo com habilitação específica, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e executar outras atividades de interesse da área educacional. b) ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS: participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico - PPP da unidade escolar; contribuir para a promoção da igualdade entre os estudantes, considerando a diversidade, sem distinção de raça/etnia, de territorialidade, gênero, sexualidade, convicção política, filosófica ou religiosa, e condições sociais, físicas, intelectuais, sensoriais e comportamentais; zelar pela aprendizagem dos estudantes, estabelecendo estratégias e intervenções pedagógicas; executar as tarefas pedagógicas de registro da vida escolar do estudante, em instrumentos próprios definidos pela SEEDF, cumprindo os prazos fixados para entrega de documentos solicitados; ministrar as horas-aula e os dias letivos estabelecidos no Calendário Escolar; participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e à formação continuada; realizar a adequação curricular do estudante, quando necessário; assegurar tempos e espaços de reposição dos conteúdos curriculares ao longo do ano letivo aos estudantes com frequência insuficiente; elaborar planejamento das aulas e desenvolvê-lo em consonância com o Currículo da Educação Básica e demais documentos norteadores da SEEDF; avaliar os estudantes, de acordo com os critérios estabelecidos nas Diretrizes de Avaliação Educacional desta SEEDF; estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento, desenvolvendo projeto interventivo com o estudante e demais ações pedagógicas necessárias; cumprir tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da SEEDF e ao processo de ensino-aprendizagem nas escolas; comparecer pontual e assiduamente às atividades escolares; articular ações junto ao Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, à Orientação Educacional, à Coordenação Pedagógica e à Supervisão Escolar para o atendimento ao estudante com dificuldades de escolarização; articular ações junto ao Atendimento Educacional Especializado/Sala de Recursos Multifuncional, Coordenação Pedagógica e Supervisão Escolar para o atendimento ao estudante com deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento/Transtorno do Espectro Autista – TGD/TEA e Altas Habilidades/Superdotação; participar do Conselho de Classe e, quando eleito, do Conselho Escolar; participar das atividades de articulação da unidade escolar com a família e com a comunidade; desenvolver ações, programas e projetos que visem à melhoria qualitativa e contínua do processo educacional, implementados pela SEEDF; participar do processo de escolha dos títulos do Livro Didático. c) HABILIDADES E ATITUDES PESSOAIS: imparcialidade; proatividade, cooperação, trabalhar em equipe; bom senso; saber ouvir; observação; capacidade de reflexão; formular indagações; senso crítico; resiliência; contornar situações adversas; raciocínio abstrato; visão sistêmica; empatia; organização; iniciativa; liderança; assertividade; visão crítica; comunicação não-violenta; criatividade; administrar conflitos; capacidade de decisão; raciocínio lógico; resolução de problemas. 1.2 REQUISITOS ESPECÍFICOS (...) 1.2.29 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – LÍNGUA PORTUGUESA (CARGO 428) a) REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de licenciatura plena em Letras, com habilitação em Língua Portuguesa; ou bacharelado em Língua Portuguesa com complementação pedagógica em Programa Especial de Licenciatura (PEL), fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
Como se vê, o edital exige apresentação de diploma de licenciatura plena em Letras, com habilitação em Língua Portuguesa.
No documento ID 207370754 consta informação de que a documentação apresentada pela impetrante não atende aos requisitos do edital.
Não obstante os fundamentos expostos pela requerente, não foi anexada cópia integral do ato que vedou sua posse no cargo.
A cópia de e-mail acima citada não traz os fundamentos adotados pela autoridade impetrada, o que impede seja exercido devidamente o controle sobre o ato administrativo impugnado.
Sendo assim, não se justifica a concessão da tutela para garantia da posse da requerente no cargo, até porque se trata de medida capaz de gerar prejuízo reverso à Administração e, sendo o caso, fato consumado em prol da impetrante.
De todo modo, cabe o deferimento de medida de natureza cautelar, a fim de evitar prejuízo à requerente, considerando a possibilidade de se verificar ao final seu direito ao ingresso no cargo, diante da documentação apresentada.
Sendo assim, cabe a determinação para reserva de vaga, bem como a suspensão do prazo para posse previsto no art. 17, § 1º, da Lei Complementar Distrital 840/2011.
IV – Pelo exposto, DEFERE-SE EM PARTE a medida liminar apenas para determinar a reserva da vaga destinada à impetrante, de modo que não seja preenchida por outro candidato, bem como suspender o curso do prazo para posse no cargo, previsto no art. 17, § 1º, da Lei Complementar Distrital 840/2011, até o julgamento deste processo.
V – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
VI – Anote-se prioridade para julgamento, como determina o art. 7º, § 4º, da Lei 12016/2009.
VII – Confiro a esta decisão força de mandado.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 14:43:54.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:44
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:44
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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