TJDFT - 0711747-05.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 10:40
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711747-05.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASC - SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA EXECUTADO: ANDRE CORDEIRO DE ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Penhora no rosto dos autos deferida ao ID 164093654.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 08:55:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 19:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 21:46
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:46
Outras decisões
-
15/06/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 08:55
Recebidos os autos
-
24/05/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:03
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 20:09
Recebidos os autos
-
04/05/2023 20:09
Deferido em parte o pedido de ASC - SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0003-10 (EXEQUENTE)
-
04/05/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 15:26
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:26
Deferido em parte o pedido de ASC - SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0003-10 (EXEQUENTE)
-
02/03/2023 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/11/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 16:16
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/09/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2022 15:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 18:26
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 10:02
Desentranhado o documento
-
01/09/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ANDRE CORDEIRO DE ARRUDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
07/08/2022 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 16:23
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/07/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 14:56
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/06/2022 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/06/2022 14:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014328-43.2012.8.07.0001
Marcia Vieira dos Santos
Romulo Ferreira da Silva
Advogado: Benedito Marcos dos Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 15:55
Processo nº 0731287-33.2021.8.07.0001
Marcos Rocha de Araujo Caetano
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Lucas Brandao dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2021 18:11
Processo nº 0712667-42.2023.8.07.0020
Biela Bier Microcervejaria LTDA
Cristiane Brito de Miranda Queiros
Advogado: Kelly Mariany dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 16:31
Processo nº 0733400-23.2022.8.07.0001
Welma Alves de Oliveira
Em Segredo de Justica
Advogado: Michelle Elnour
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2022 15:12
Processo nº 0706789-84.2023.8.07.0005
Planalto Pneus, Pecas e Servicos LTDA. -...
Ernane Ferreira da Silva
Advogado: Adriana Gavazzoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 11:20