TJDFT - 0703924-48.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:20
Baixa Definitiva
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02/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:20
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIME DE PERSEGUIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, na forma do art. 5º c/c art. 7º da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), bem como ao pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Determinou-se, ainda, a manutenção das medidas protetivas de urgência até o trânsito em julgado da sentença de extinção da punibilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível a absolvição do acusado por ausência de dolo na conduta; (ii) estabelecer se houve habitualidade na conduta praticada pelo réu; (iii) determinar se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser afastada; e (iv) verificar a possibilidade de revogação das medidas protetivas de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crime de perseguição configura-se mediante a prática reiterada de atos que afetem a integridade física ou psicológica da vítima ou perturbem sua liberdade/privacidade.
No caso, a prova testemunhal e documental confirmou que o réu perseguiu a vítima após o término do relacionamento, inclusive mediante envio reiterado de mensagens ofensivas e entrada no local onde a vítima estava internada para tratamento psiquiátrico, sem o seu consentimento. 4.
A fixação de indenização mínima por danos morais em sentença condenatória, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é cabível nos casos de violência doméstica, independentemente de instrução probatória específica e de indicação de valor na denúncia, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 983. 5.
As medidas protetivas de urgência devem ser mantidas até o trânsito em julgado da sentença de extinção da punibilidade, quando persistir risco à integridade da vítima.
IV.
DISPOSITIVO 6. 6.
Recurso desprovido. -
13/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:24
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
07/08/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 16:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/07/2025 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:01
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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09/07/2025 20:58
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
29/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:13
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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06/05/2025 22:28
Recebidos os autos
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06/05/2025 22:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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