TJDFT - 0711796-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 05:03
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 23:43
Juntada de Certidão
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04/03/2024 23:43
Juntada de Alvará de levantamento
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04/03/2024 23:43
Juntada de Certidão
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04/03/2024 23:43
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2024 08:53
Transitado em Julgado em 13/02/2024
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20/02/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711796-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 184445070), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 184445070, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 500,46, em favor da parte exequente; R$ 54,77 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63, conforme pedido de ID 185724292.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/02/2024 20:50
Recebidos os autos
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13/02/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 20:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:25
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711796-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados documentos aos autos pela parte requerida.
De ordem, fica intimada a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, com ou sem manifestação, façam-se conclusos para decisão.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 12:23:04. -
24/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 05:24
Juntada de Certidão
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18/01/2024 05:23
Juntada de Certidão
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02/10/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 19:22
Expedição de Autorização.
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26/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
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14/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711796-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023 14:11:19.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
27/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 14:01
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/07/2023 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/07/2023 19:36
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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06/07/2023 19:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/07/2023 19:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:19
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:25
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 14:43
Recebidos os autos
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13/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:43
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/06/2023 13:59
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2023 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:37
Recebida a emenda à inicial
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22/03/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 15:52
Recebidos os autos
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03/03/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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