TJDFT - 0740181-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 16:15
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MAURICIO CAMPOS COIMBRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740181-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAURICIO CAMPOS COIMBRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MAURICIO CAMPOS COIMBRA ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, tendo como objeto a “expedição de alvará com concessão de amplos poderes em favor da parte autora para tratativas administrativas do automóvel GOLF SPORTLINE 1.6, ANO/MODELO: 2011/2012, COR: PRATA, COMBUSTÍVEL: ALCOOL/GASOLINA, CHASSI: 9BWAB41J3C4006374, PLACA: OGH-1640, RENAVAM: *03.***.*29-90 junto ao DETRAN, inclusive para retirada do automóvel do pátio do Detran do GAMA/DF”.
Para tanto, alega o autor ter adquirido o veículo em questão no ano de 2018 por meio de procuração particular da pessoa de Leno Soares, que se encontra, segundo alega, em lugar incerto.
Aduz que o automóvel foi apreendido em fiscalização do demandado, “em virtude do não pagamento de licenciamentos anuais”, que já foram quitados, e que, ainda assim, o demandado que se recusa a restituir-lhe o bem.
A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 166711318.
Citado, o réu apresentou contestação ao ID 172513982.
Não suscita preliminares ou prejudiciais.
No mérito, em síntese, alega que a procuração apresentada pelo autor é particular, e que “não foi possível realizar a consulta no site do TJ-GO do selo presente na procuração apresentada e também não conseguimos contatar o cartório para validar a procuração”.
Afirma, ainda, que “houve tentativa anterior de uso de documento falso para retirar o veículo do depósito”.
Informa, ainda, “que o veículo VW/GOLF de placa OGH1640- GO encontra-se alienado desde o dia 28/02/2018 para a senhora LUCIANA ALVES SENA, CPF *27.***.*92-84”.
Instados a especificarem outras provas que pretendem produzir, as partes nada requereram. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o veículo descrito na inicial, de propriedade registral de terceiro, deve ser liberado para retirada do autor, por ser este portador de instrumento de procuração elaborada de forma particular.
O Código Civil disciplina acerca do contrato de mandato: Art. 653.
Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
A procuração é o instrumento do mandato.
Assim, cuida-se de negócio jurídico por meio do qual o mandante transfere poderes ao mandatário, a fim que este o represente.
Seu instrumento é a procuração.
Compulsando os autos, verifico que o veículo em comento é de titularidade de Leno Soares, e se encontra alienado fiduciariamente, desde o dia 28/02/2018, para a senhora Luciana Alves Sena, CPF *27.***.*92-84.
Embora o autor tenha apresentado procuração por instrumento particular, não foi possível constatar a sua autenticidade, já que, segundo informou o demandado, “não foi possível realizar a consulta no site do TJ-GO do selo presente na procuração apresentada e também não conseguimos contatar o cartório para validar a procuração”.
Note-se, inclusive, que a medida foi extremamente prudente já que, segundo informou, “houve tentativa anterior de uso de documento falso para retirar o veículo do depósito”.
Nesse passo, dispõe o art. 429, II, do CPC: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Assim, constatada a controvérsia quanto ao documento apresentado, caberia ao autor comprovar a sua autenticidade, já que foi quem o produziu, em seu interesse.
Contudo, instado a especificar provas, quedou-se inerte, arcando, assim, com os ônus daí decorrentes.
Dessa feita, não comprovando o autor ser o proprietário do bem - diga-se, que está inclusive gravado com cláusula de alienação fiduciária a terceiro -, não há irregularidade a ser sanada quanto à conduta imputada ao demandado que, obedecendo ao Princípio da Legalidade estrita, somente deve restituir o bem ao seu legítimo titular.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 20 de dezembro de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
22/12/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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20/12/2023 12:31
Recebidos os autos
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20/12/2023 12:31
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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19/11/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/11/2023 12:27
Recebidos os autos
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15/11/2023 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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14/11/2023 15:34
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 22:47
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:27
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740181-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAURICIO CAMPOS COIMBRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
20/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 22:00
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de MAURICIO CAMPOS COIMBRA em 18/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740181-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAURICIO CAMPOS COIMBRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda, no tocante à correção do valor atribuído à causa.
Trata-se de demanda ajuizada por MAURICIO CAMPOS COIMBRA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN-DF.
Narra o autor que possui o veículo Sportline 1.6, Ano/Modelo: 2011/2012, cor: prata, combustível: álcool/gasolina, Chassi: 9bwab41j3c4006374, Placa: ogh-1640, RENAVAM: *03.***.*29-90.
Relata que o automóvel não fora transferido para seu nome.
Alega que está apreendido em depósito do DETRAN/DF.
O pedido de tutela de urgência grafado nos seguintes termos: “a) a concessão de tutela provisória de urgência para expedir alvará de liberação do veículo GOLF SPORTLINE 1.6, ANO/MODELO: 2011/2012, COR: PRATA, COMBUSTÍVEL: ALCOOL/GASOLINA, CHASSI: 9BWAB41J3C4006374, PLACA: OGH1640, RENAVAM: *03.***.*29-90 que se encontra retido no pátio do DETRAN em nome da parte autora; OU SEJA ANOTADO RESTRIÇÃO JUDICIAL PARA QUE SE EVITE DANO DE DIFFICIL REPARAÇÃO AO AUTOR, POIS O VEÍCULO PODE IR AO LEILÃO A QUALQUER MOMENTO, bem como seja deferido tutela para que pare de cobrar a taxa de diárias do veículo no patio do requerido até que se resolva as pendências necessárias;” DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e com requisitos próprios.
Ademais, deve o pedido estar adequado ao fim pretendido.
Não é o caso dos autos e por uma razão jurídica inafastável.
Observe-se que o pedido antecipatório dos efeitos da sentença constitui o próprio mérito da demanda, situação que obsta a prolação de provimento em tal sentido, por óbice legal, consoante norma prevista no artigo 1º, § 3º, da lei 8.437/92.
Eis o teor: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. ... § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” No mais, controversa a questão da propriedade do bem e não há registro de transferência da titularidade nos cadastros do Detran - DF, nos termos do artigo 123 do Código de Trânsito nacional.
Ademais, não tem o órgão de trânsito como prever que determinado veículo fora transacionado, se não for informado, para tanto.
Por tal razão, sobrelevam duas obrigações legais ao comprador e vendedor, após o negócio jurídico de compra e venda do bem: ao primeiro, o dever de transferir o bem para o seu nome e ao segundo o de comunicar a venda, situações inexistentes no caso em tela, o que descredencia, portanto, o pedido antecipatório.
Dessa feita, inexistindo probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pleito antecipatório.
Intime-se.
Concomitante, cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/07/2023 13:59
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
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26/07/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 18:27
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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