TJDFT - 0700022-73.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2025 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 19:07
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:07
Deferido o pedido de CLODOALDO DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*59-00 (EXEQUENTE).
-
24/06/2025 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
20/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CLODOALDO DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 07:53
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
20/11/2024 18:16
Homologada a Transação
-
20/11/2024 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CLODOALDO DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 19:28
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:28
Deferido em parte o pedido de CLODOALDO DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*59-00 (EXEQUENTE)
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18/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 06:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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07/09/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/08/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:43
Decorrido prazo de CLODOALDO DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700022-73.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLODOALDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUIZ RICARDO MOREIRA SANCHEZ, VANESSA ALESSANDRA AQUINO LEMOS D E C I S Ã O Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes acima especificadas.
Ciente do agravo de instrumento de ID 204600393.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
A parte exequente informa a recente descoberta de vínculo de emprego da executada com o GDF.
Assim, pugna pela busca de ativos financeiros de titularidade da executada, por meio do sistema SISBAJUD (ID 202943125).
Tendo em vista que, citada, a executada não efetuou o pagamento do débito e não apresentou impugnação no prazo legal, entendo cabível a pesquisa por bens penhoráveis via sistema SISBAJUD no valor de e R$ 9.405,60 (nove mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta centavos).
ISSO POSTO: Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, através do Sistema SISBAJUD. 1) Diligencie a Secretaria do Juízo junto ao sistema referido para efetuar as buscas e os respectivos bloqueios dos ativos encontrados. 2) Vindo aos autos o resultado das pesquisas, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias.
Intime-se.
Brazlândia, 18 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
19/07/2024 09:18
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:18
Deferido o pedido de CLODOALDO DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*59-00 (EXEQUENTE).
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18/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de CLODOALDO DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700022-73.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLODOALDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUIZ RICARDO MOREIRA SANCHEZ, VANESSA ALESSANDRA AQUINO LEMOS D E C I S Ã O É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
Apesar de a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, ter mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil.
Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta.
O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a possibilidade de penhora, em não se tratando de débito alimentar, continua sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família.
Dessa forma, incumbe ao credor, querendo promover medida de tamanha singularidade, trazer aos autos indicativos concretos de que a proteção da remuneração do executado deve ser minorada.
No presente caso, ainda que o exequente alegue que a executada Vanessa possui uma renda mensal alta, não há elementos que demonstrem que a penhora do percentual de 30% da remuneração dele não comprometeria sua subsistência, o que impede que se aplique a flexibilização da norma legal sem prejuízo à sua subsistência ou de sua família, uma das diretrizes indicadas pela decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça Portanto, INDEFIRO o pedido de penhora do salário do executado.
Promova o credor o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias.
No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Resguardo, desde já, ao credor o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Brazlândia, 24 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
24/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:16
Indeferido o pedido de CLODOALDO DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*59-00 (EXEQUENTE)
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24/06/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:17
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:10
Deferido em parte o pedido de CLODOALDO DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*59-00 (EXEQUENTE)
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06/06/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/06/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 06:17
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 06:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:17
Deferido o pedido de CLODOALDO DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*59-00 (EXEQUENTE).
-
15/05/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de VANESSA ALESSANDRA AQUINO LEMOS em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO MOREIRA SANCHEZ em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:36
Deferido o pedido de CLODOALDO DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*59-00 (EXEQUENTE).
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25/04/2024 16:36
em cooperação judiciária
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04/04/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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06/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700022-73.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLODOALDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUIZ RICARDO MOREIRA SANCHEZ, VANESSA ALESSANDRA AQUINO LEMOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado cumprido, mas com finalidade não atingida, para intimação de LUIZ RICARDO MOREIRA SANCHEZ e outros.
Diante disso, de ordem do MM.
Juiz de Direito, EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA, fica a parte autora intimada a, em 15 (quinze) dias, dar sequência proveitosa ao feito, mediante a indicação do endereço dos executados.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 18:03:08.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
07/02/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 06:30
Recebidos os autos
-
18/09/2023 06:30
Deferido o pedido de CLODOALDO DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*59-00 (EXEQUENTE).
-
22/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
22/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700022-73.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLODOALDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUIZ RICARDO MOREIRA SANCHEZ, VANESSA ALESSANDRA AQUINO LEMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte exequente, através da petição de ID 161040437, requereu nova vista aos autos após o resultado da pesquisa de endereço dos executados.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Edilberto Martins de Oliveira, faço intimar o exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Brazlândia, DF, 27 de julho de 2023 13:04:09.
Ricardo Lima Pimenta Servidor Geral -
27/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:10
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO MOREIRA SANCHEZ em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:05
Decorrido prazo de VANESSA ALESSANDRA AQUINO LEMOS em 19/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:35
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:42
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:42
Deferido o pedido de CLODOALDO DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*59-00 (EXEQUENTE).
-
09/06/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
05/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 03:18
Recebidos os autos
-
03/06/2023 03:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO MOREIRA SANCHEZ em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de VANESSA ALESSANDRA AQUINO LEMOS em 13/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 09:39
Recebidos os autos
-
16/12/2022 09:39
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
29/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
28/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de VANESSA ALESSANDRA AQUINO LEMOS em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO MOREIRA SANCHEZ em 09/11/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 16:05
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
05/10/2022 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/10/2022 18:31
Transitado em Julgado em 01/10/2022
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de VANESSA ALESSANDRA AQUINO LEMOS em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO MOREIRA SANCHEZ em 30/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 09/09/2022.
-
08/09/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
04/09/2022 14:00
Recebidos os autos
-
04/09/2022 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2022 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
19/07/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO MOREIRA SANCHEZ em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de VANESSA ALESSANDRA AQUINO LEMOS em 18/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 20:55
Recebidos os autos
-
05/07/2022 20:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
14/06/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:09
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
06/06/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO MOREIRA SANCHEZ em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de VANESSA ALESSANDRA AQUINO LEMOS em 31/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2022 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
10/05/2022 15:20
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2022 00:18
Recebidos os autos
-
09/05/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:16
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 15:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2022 20:22
Recebidos os autos
-
29/01/2022 20:22
Decisão interlocutória - recebido
-
05/01/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
05/01/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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