TJDFT - 0712094-04.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 02:51
Publicado Edital em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/01/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 08:39
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de INACIO VERAS DE SOUSA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 294 DO SHVP em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:01
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 09:59
Recebidos os autos
-
02/12/2023 09:59
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:58
Decretada a revelia
-
30/11/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de INACIO VERAS DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712094-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 294 DO SHVP REU: INACIO VERAS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reexpeça-se o mandado de ID 168084899.
Assinala-se que incumbe ao Exequente proceder ao contato, via e-mail, com o oficial de justiça designado (https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/), devendo declinar, de pronto, os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023 09:55:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:31
Outras decisões
-
19/09/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0712094-04.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
23/08/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0712094-04.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
02/08/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712094-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 294 DO SHVP REU: INACIO VERAS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de prosseguimento do feito, alertando, todavia, que recai sobre o Autor o ônus de comprovação do vínculo do Réu com o imóvel (art. 373, I, do CPC).
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS.
DESCABIMENTO.
TAXA CONDOMINIAL.
COMPROVAÇÃO DA POSSE OU DA PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) (Acórdão 1413096, 00435286120138070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023 10:07:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:45
Recebida a emenda à inicial
-
26/07/2023 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2023 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 21:38
Recebidos os autos
-
28/06/2023 21:38
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730253-62.2017.8.07.0001
Mateus Padua Lopes
Jcgontijo 202 Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Cristiano Teles Farina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2017 17:33
Processo nº 0707767-67.2023.8.07.0003
Luiz Alves Barreiro
Clezio Naodoph de Medeiros
Advogado: Bruna Maria Soares Kopp
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 20:45
Processo nº 0709743-03.2023.8.07.0006
Gessica Lane Dutra Filgueira
Delta Air Lines
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 16:07
Processo nº 0710487-98.2023.8.07.0005
Itau Unibanco Holding S.A.
Carlos Augusto da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 17:35
Processo nº 0722458-86.2023.8.07.0003
Luciene Nunes da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Julliana Evelin de Souza Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 13:43