TJDFT - 0713785-87.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:36
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/12/2023 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/12/2023 10:17
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
01/12/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:33
Juntada de Alvará de levantamento
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01/12/2023 02:37
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 13:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2023 20:48
Recebidos os autos
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29/10/2023 20:48
Outras decisões
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27/10/2023 05:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
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26/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 07:58
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 07:56
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de HELAINE DE FATIMA DA SILVA MIRANDA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de NYNAH LARISSA DA SILVA VIDAL em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de NYNAH LARISSA DA SILVA VIDAL em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:23
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713785-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGLAIR TRINDADE DE CASTRO RECONVINTE: NYNAH LARISSA DA SILVA VIDAL REQUERIDO: NYNAH LARISSA DA SILVA VIDAL, HELAINE DE FATIMA DA SILVA, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: AGLAIR TRINDADE DE CASTRO SENTENÇA AGLAIR TRINDADE DE CASTRO ajuíza ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER c/c PERDAS E DANOS em face de NYNAH LARISSA DA SILVA VIDAL, de HELAINE DE FATIMA DA SILVA, e de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que firmou contrato de locação com RAIMUNDO BORGES DA SILVA [posteriormente excluído do feito, id. 160783152] referente ao imóvel sito na Quadra 04, Chácara 23, Casa 02, Park Way/DF, para fins de moradia, com vigência de 20/05/2022 a 20/05/2023, com pagamento direto em favor do locador.
Relata que após se instalar no imóvel com sua filha, as requeridas NYNAH e HELAINE [neta e filha do Sr.
Raimundo] passaram a pressioná-la por telefonemas e mensagens de whatsapp para não pagar o aluguel diretamente ao Sr.
Raimundo, mas sim para conta bancária de Nynah, sob fundamento de que esta teria uma procuração outorgada pelo Sr.
Raimundo, que dizia que a procuração não lhe conferia direito a receber aluguéis.
Prossegue relatando que o Sr.
Raimundo era seu vizinho, e desde o dia 25/07/2022, nunca mais voltou a sua casa e deixou de atender os telefonemas, ao mesmo tempo que as requeridas lhe importunava pela desocupação do imóvel locado, sob pena de sofrer mal grave e injusto.
Dentre os atos, menciona que a Sra.
Nynah compareceu ao seu endereço com um grupo de indivíduos “com aspecto estranho e ameaçador”, e, juntamente com a Sra.
Helaine, terem comparecido à agência da requerida NEOENERGIA para solicitar o corte de energia de seu imóvel, no dia 26/07/2022.
No dia seguinte, a autora compareceu à agência da Neoenergia, apresentando o contrato de locação, e solicitando o fornecimento de energia.
No dia 04/08/2022, as requeridas solicitaram novo corte de energia, mesmo inexistindo, nessa oportunidade, débitos em aberto, mas nesta ocasião, quando a autora solicitou novamente a religação, o pedido foi recusado pela Neoenergia, diante da ordem de corte das primeiras requeridas.
Diante dos fatos narrados, a autora requer a fixação de obrigação de fazer em face da Neoenergia, a saber, religação imediata da energia, e em relação às demais requeridas, a declaração da eficácia do contrato de locação, autorização para depósito judicial dos aluguéis, e condenação das requeridas Nynah e Helaine no pagamento de R$10.580,00 a título de danos morais.
Requereu ainda condenação em danos materiais a serem apurados no curso do processo.
Decisão de id. 133407052, deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a religação da energia, bem como autorizar o depósito em juízo dos valores atinentes ao aluguel.
Citada, a requerida Neoenergia apresentou contestação, id. 135683686.
Alegou em preliminar falta de interesse de agir pela ausência ilicitude na suspensão do fornecimento de energia em razão da titularidade do contrato ser do Sr.
Raimundo, sendo alterado para a Sra.
Aglair apenas em 15/08/2022, em face da ordem judicial.
No mérito pugnou pela improcedência do pedido.
A requerida Nynah apresentou contestação sob id. 136215768.
Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, pois todas as suas ações foram realizadas em nome de Raimundo, proprietário e locador.
Também impugnou o pedido de justiça gratuita da requerente.
No mérito aduziu que embora possuísse procuração para administrar os imóveis do Sr.
Raimundo, não participou das tratativas e da elaboração do contrato com a autora, e nem sabia de sua existência, até o dia 07/06/2022 quando a procurou para feitura de contrato na forma legal, conforme conversas em anexo de 06 a 09/06, sendo inverídicas as afirmações de importunação por mensagens e telefonemas.
Relata que apenas solicitou apresentação de documentação para elaboração de contrato, não tendo a autora apresentado o anterior.
Sobre o suposto desaparecimento do Sr.
Raimundo, afirma não proceder, pois em dado período esteve internado sob cuidados médicos , e depois passou a ir morar na residência de Taguatinga.
Reconhece que solicitou o desligamento na Neoenergia, mas não com intuito de prejudicar a autora, e sim pelo fato da ausência do Sr.
Raimundo no imóvel, e, naquele momento havia contas em aberto, e era apenas um relógio que alimentava os dois imóveis (da autora e do Sr.
Raimundo).
O segundo pedido de desligamento de energia se deu por desconhecer a existência de relação jurídica entre o Sr.
Raimundo e autora, uma vez não apresentou o referido contrato que garantia seus direitos e evitaria quaisquer aborrecimentos.
Alegando que a autora falseia a realidade dos fatos, impugna a existência de danos morais e materiais.
Em reconvenção pleiteou a condenação da autora por danos morais no valor de R$10.000,00, sob fundamento dela ter-lhe causado enorme sofrimento psicológico ao fazer afirmações infundadas, como desaparecimento do locador, acusação da requerida ter agredido o Sr.
Raimundo, importunação na residência.
A requerida Helaine apresentou contestação sob id. 137527185.
Em preliminar alega ilegitimidade passiva e impugna o pedido de gratuidade de justiça da autora.
No mérito, alega não conhecer a autora, nunca tendo contato pessoal com ela, apenas tentou contato via mensagem de WhatsApp a pedido do Sr.
Raimundo (seu pai) para que regularizasse a situação do aluguel com a apresentação do contrato para fins de permanecer no imóvel, o que não foi atendido pela autora.
Relata que a sua única participação nos fatos narrados foi a busca por solução amigável no impasse.
Por fim, impugna a existência de danos morais e materiais.
Em réplica, id. 162204127 a autora ratificou os fatos já narrados nos autos, apontando a confissão da 1ª requerida em ter ordenado o desligamento da energia elétrica.
Em contestação à reconvenção, impugna a justiça gratuita e alega inépcia da inicial por se pleitear direito alheio.
No mérito, pugna pela improcedência das alegações.
Réplica à contestação da reconvenção, sob id. 166468135.
Intimados a especificarem provas, 166519730, as partes nada requereram, vindo os autos conclusos para julgamento.
Ressalto constar como fatos relevantes no curso do processo que a curatela provisória do Sr.
Raimundo foi concedida à sua neta Nynah, conforme termo de id. 14336577, sendo, no entanto, posteriormente revogada, conforme decisão termo de inspeção judicial de id. 159353094 em que se constatou que não havia qualquer indício de que o Sr.
Raimundo estava privado da capacidade para os atos da vida civil.
Por fim, a preliminar de incompetência territorial foi decidida no curso do processo, nos termos da decisão de id. 157076081. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da inicial da reconvenção.
Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas com base nas alegações apresentadas na petição inicial.
Se a verificação do conjunto de provas for necessária, a questão será encaminhada para o julgamento do mérito.
Nesse contexto, fica evidente que a análise do interesse de agir e ilegitimidade passiva requer o exame detalhado das provas produzidas, levando a uma decisão sobre a procedência ou improcedência dos pedidos, em vez da extinção do processo sem resolução do mérito, devendo as preliminares serem rejeitadas, ainda mais considerando a relação jurídica entre as partes e os fatos narrado nos autos.
No mesmo sentido quanto à inépcia da reconvenção.
Da Impugnação à gratuidade de justiça Foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora e à requerida/reconvinte Nynah Larissa, fundamentado nos documentos juntados com aos autos.
Ademais, os impugnantes não trouxeram nenhum elemento ou informação significante que indicassem que os beneficiários teriam renda ou patrimônio não condizente com a justiça gratuita deferida.
Assim, rejeito a impugnação em análise.
Do Mérito.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Os principais fatos controversos desta demanda giram em torno da alegada perturbação do direito à moradia.
No que se refere à alegação de que as requeridas determinaram o desligamento da energia da casa da autora, não há divergências, pois a requerida Nynah admite em sua contestação (136215768) que o desligamento na Neoenergia ocorreu pelo fato da ausência do Sr.
Raimundo (seu avô) no imóvel e apenas um relógio que alimentava os dois imóveis (da autora e do Sr.
Raimundo).
Embora a argumentação desse ato da requerida possa ser considerada verossímil no primeiro pedido de desligamento, o mesmo não se aplica ao segundo pedido de desligamento, solicitado uma semana depois, quando a autora já havia requerido a religação da energia.
No primeiro pedido de desligamento, mesmo que a requerida Nynah não soubesse que se tratava de um único medidor, no segundo pedido não pode mais alegar falta de conhecimento, uma vez que a energia foi religada no dia seguinte a pedido da autora.
A justificativa apresentada para o segundo desligamento, alegando desconhecimento da relação jurídica entre o Sr.
Raimundo e a autora, não é razoável.
Está comprovado nos autos que a requerida sabia da existência da moradia da autora no imóvel, pois entre os dias 07 e 09/06/2022 conversou com a autora sobre a elaboração de um novo contrato que a autora supostamente tinha em mãos.
Além disso, o nome na agenda de contato da requerida era "Aglair Vizinha Vô Chácara", conforme print do WhatsApp de id. 136215778, juntado pela requerida.
O fato de a autora não ter fornecido os documentos solicitados ou exibido o contrato à requerida não lhe confere o direito de tomar medidas por conta própria para forçar a saída da autora do imóvel, como o desligamento da rede de energia, caracterizando "abuso do direito".
Sabendo e reconhecendo a existência de uma relação jurídica entre seu avô e a autora, mesmo que verbal, caberia à requerida recorrer às medidas judiciais adequadas, como a exibição de documentos, despejo, ação possessória ou outras pertinentes.
Ressalta-se que o contrato de locação entre o autor e o avô da requerida foi celebrado a partir do dia 20/05/2022 (id. 132992391), com assinatura e firma reconhecida por autenticidade em cartório no dia 09/06/2022, enquanto a procuração que conferia poderes à requerida para administrar os imóveis foi emitida três dias antes, em 06/06/2022.
Chama a atenção o fato de que, um mês após obter a procuração do Sr.
Raimundo, a requerida ingressou com uma ação de interdição em relação a ele, processo n. 0712344-13.2022.8.07.0007, cuja petição inicial alegava a existência de "demência mista com grande envolvimento comportamental e etilismo associado, alterações cerebrais relacionadas à Doença de Alzheimer (CID G30)".
Vale ressaltar que tal condição não surgiu nos 30 dias subsequentes à outorga da procuração mencionada.
Naqueles autos, como já mencionado, foi concedida a curatela provisória à requerida Nynah em 01/08/2022, sendo revogada em 17/05/2023 após os outros filhos do Sr.
Raimundo (Mara Aparecida e Sérgio Nunes) se manifestarem no processo de interdição, afirmando na petição de id. 138407116, de 29/07/2022, que "a requerente [Nynah], em conjunto com sua mãe [Helaine], escondeu o paradeiro de seu avô de seus tios, irmãos de sua mãe, razão pela qual foi necessária a realização de denúncia junto ao Ministério Público [...].
Em 25 de julho de 2022, apenas 3 (três) dias após a decisão de curatela provisória concedida nestes autos, o idoso em questão deixou de possuir acesso ao telefone e foi internado de forma imediata e INVOLUNTÁRIA".
Não é objeto destes autos discutir o mérito da interdição ou a validade da procuração que concede poderes à requerida para administrar os imóveis do Sr.
Raimundo, ou mesmo a validade do contrato de aluguel.
No entanto, é importante trazer à tona esses fatos porque o pedido reconvencional da requerida se baseia em uma possível falsa acusação de desaparecimento do Sr.
Raimundo feita pela autora.
Além disso, esses fatos são relevantes à luz da desconfiança da autora em relação ao repasse do valor do aluguel à requerida, incluindo seu pedido de depósito judicial.
Diante do contexto apresentado, fica caracterizado o abuso do direito por parte da requerida Nynah ao promover o desligamento do fornecimento de energia da casa da autora, pelo menos no segundo desligamento, como uma tentativa de coagir a autora a sair do imóvel ou a atender a outros de seus pedidos, quando a medida judicial teria sido apropriada.
O abuso de direito ocorre quando alguém utiliza um direito legítimo de forma a prejudicar terceiros ou a violar normas éticas e morais.
Isso implica que o exercício de um direito deve ser feito de maneira razoável e proporcional aos objetivos para os quais o direito foi concedido.
Quando uma pessoa age de forma abusiva, ela pode ser responsabilizada perante a lei e obrigada a reparar o dano causado.
No caso, partindo da premissa inicial de que a requerida Nynah tinha uma procuração do Sr.
Raimundo para administrar os imóveis, ela deveria ter adotado as medidas judiciais cabíveis para exercer seu papel, em vez de buscar fazer justiça com as próprias mãos.
Prevê o art. 187 do Código Civil que “comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
A energia elétrica é um bem essencial.
Mesmo sem adentrar no atual cenário de muitos trabalharem no regime de teletrabalho, a vida social atual já é baseada no uso de eletricidade seja para iluminação, regulagem de temperatura ambiente, geladeira, computadores etc).
Portanto o abuso do direito praticado pela requerida Nynah em promover o corte de energia elétrica da casa da autora implica em geração de danos morais, por ser um bem essencial, cuja ausência é capaz de gerar abalo moral.
Nesse sentido, o seguinte precedente.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES.
FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA POR CERCA DE 3 (TRÊS) DIAS CONSECUTIVOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. [...] 3.
A interrupção no fornecimento de energia elétrica - que se constitui como bem essencial - por cerca de 3 (três) dias consecutivos tem o condão de gerar abalo moral aos consumidores. 4.
A violação a direitos da personalidade da pessoa física prescinde de prova. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1197693, 07005284020188070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 5/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De acordo com o Código Civil, art. 186, qualquer pessoa que, de forma voluntária, negligente ou imprudente, cause dano a outra pessoa, incluindo danos exclusivamente morais, está cometendo um ato ilícito.
Isso significa que aquele que infringir direitos de terceiros, prejudicando sua integridade moral, está sujeito a reparar os danos morais causados.
Para a configuração do dano moral, é necessário o preenchimento de certos requisitos estabelecidos pela doutrina e pela jurisprudência, incluindo o nexo de causalidade.
O nexo de causalidade refere-se à relação de causa e efeito entre a conduta ilícita e o dano moral sofrido pela vítima.
A conduta ilícita já foi esmiuçada caracterizando pelo abuso do direito da requerida em promover o corte de energia.
Sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Considerando as situações do caso concreto, e a circunstância sócio econômica das partes, a exemplo da renda bruta da requerida girar em torno de R$6.000,00 (id. 136215772), além dos princípios da razoabilidade e vedação de enriquecimento sem causa, fixo o valor da indenização por danos morais a ser paga pela requerida NYNAH LARISSA DA SILVA VIDAL em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Os demais fatos alegados pela autora, importunação por telefonemas e mensagens de whatsapp entre outros, não restaram demonstrados nos autos, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Do pedido reconvencional de Nynah Larissa.
Conforme fundamentos nas linhas anteriores não assiste razão ao pedido de danos morais formulado por Nynah Larissa.
Os fatos atribuídos como ilícitos praticados pela a autora cuidou apenas do relatado na petição inicial, cuja narrativa apresenta o mínimo de verossimilhança.
O documento de id. 132992394, por exemplo, cuida da comunicação de ocorrência policial de desaparecimento, formulado pela filha do Sr.
Raimundo, Mara Aparecida, no dia 28/07/2022, tendo o fato acontecido no dia 25/07/2022, conforme narrado na inicial.
Portanto, não foi ato da autora que causou desavença entre os membros da família.
Conforme antes relatado há discórdias na família por diversos motivos envolvendo o pedido de interdição do Sr.
Raimundo, com indicativos de internação compulsória e limitação de contato dele com os demais filhos.
Todo esse clima de animosidade implica em refletir nas impressões dos acontecimentos que a autora teve como do sumiço de seu vizinho, fundado na ocorrência policial, etc.
Da responsabilidade da requerida Helaine.
Conquanto a requerida Helaine tenha admitido que entrou em contato por telefone com a autora, esta não se desincubiu de seu ônus probatório em demonstrar a prática de ilícitos que ofendesse a sua honra, de modo que o pedido contra a requerida Helaine se mostra improcedente.
Da responsabilidade da requerida Neoenergia.
A requerida Neoenergia, conquanto participante dos atos de corte e religação no fornecimento de energia, não praticou qualquer ato ilícito em sua atuação, tendo seguido o seu protocolo de atuação ao promover o corte quando requerido por aquele que detinha procuração com poderes, religado ao ser apresentado contrato de aluguel, novo corte por conta da procuração reapresentada, e novo religamento em nome da autora, em cumprimento a ordem judicial.
Nesse sentido, é cabível apenas a confirmação da antecipação dos efeitos tutela, conforme decisão de id. 133407052, item “a”, que deverá permanecer enquanto vigente o contrato de aluguel, cabendo a autora solicitar prioritariamente a mudança de titularidade ou desligamento quando não mais vigente a locação.
Por se tratar de mero ato administrativo de religação do fornecimento, não há que se falar em sucumbência seja da autora ou ré, ou outro tipo de responsabilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: a) condenar a requerida NYNAH LARISSA DA SILVA VIDAL na obrigação de indenização por danos morais à autora, no valor de R$2.000,00, bem como em se abster de perturbação do direito de moradia da autora, cabendo-lhe as vias judiciais próprias em caso de necessidade de exercício regular do seu direito, como eventual rescisão contratual. b) confirmar a antecipação dos efeitos da tutela concedida pela decisão de id. 133407052, item "a".
Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora formulado em face da requerida HELAINE DE FATIMA DA SILVA, bem como o pedido reconvencional formulado por NYNAH LARISSA DA SILVA VIDAL, e o pedido genérico da autora por danos materiais, sem qualquer demonstração nos autos.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerida NYNAH LARISSA DA SILVA VIDAL no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e do pedido reconvencional, cuja exigibilidade fica suspensa em face do deferimento do pedido de gratuidade de justiça, id. 160783152.
Fica a autora condenada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da requerida Helaine, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais, cuja exigibilidade fica suspensa em face do deferimento do pedido de gratuidade de justiça, id. 133407052.
Conquanto autorizado o depósito judicial do valor do aluguel, não verifiquei a realização de nenhum depósito, sendo ônus da autora demonstrar o seu adimplemento pessoalmente ao credor ou nas vias judiciais próprias.
Em caso de depósito nestes autos, venha o pedido em conclusão para apreciação.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023 18:08:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/09/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 07:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713785-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGLAIR TRINDADE DE CASTRO RECONVINTE: NYNAH LARISSA DA SILVA VIDAL REQUERIDO: NYNAH LARISSA DA SILVA VIDAL, HELAINE DE FATIMA DA SILVA, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: AGLAIR TRINDADE DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023 09:46:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:45
Outras decisões
-
26/07/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2023 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 21:05
Recebidos os autos
-
28/06/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 21:05
Outras decisões
-
16/06/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/06/2023 22:08
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2023 21:01
Recebidos os autos
-
01/06/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 21:01
Outras decisões
-
30/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/05/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 22:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:44
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:44
Outras decisões
-
14/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2023 13:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:12
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 19:07
Recebidos os autos
-
12/02/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:43
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/11/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
17/08/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 17:25
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/08/2022 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
05/08/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 20:47
Recebidos os autos
-
04/08/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
04/08/2022 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 18:54
Recebidos os autos
-
04/08/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/08/2022 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/08/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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