TJDFT - 0025083-87.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de SOL DO BRASIL GERACAO DE VAPOR LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de SOL GERACAO DE ENERGIA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de DENALI PARTICIPACOES S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de NOVA ENERGIA VAPOR E PARTICIPACOES LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de UTE BIOMASSA COELHO NETO MARANHAO LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de BRASIL ENERGIA LIMPA PARTICIPACOES LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de BRASIL MULTISETORIAL PARTICIPACOES S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2025 10:22
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/03/2025 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de SOL DO BRASIL GERACAO DE VAPOR LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de SOL GERACAO DE ENERGIA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de DENALI PARTICIPACOES S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de NOVA ENERGIA VAPOR E PARTICIPACOES LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BRASIL ENERGIA LIMPA PARTICIPACOES LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025083-87.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA EXECUTADO: FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o advogado Dr.
MARCEL COLLESI SCHMIDT OAB/SP 180.392 representante das empresas interessadas nos autos não possui poderes " para receber e dar quitação".
Fica a parte interessada por meio de seu patrono Dr.
MARCEL COLLESI SCHMIDT OAB/SP 180.392 a informar novos dados bancários e/ou Procuração com poderes " para receber e dar quitação".
Brasília - DF, 16 de dezembro de 2024 às 17:08:21 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral -
16/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SOL DO BRASIL GERACAO DE VAPOR LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SOL GERACAO DE ENERGIA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de NOVA ENERGIA VAPOR E PARTICIPACOES LTDA. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de UTE BIOMASSA COELHO NETO MARANHAO LTDA. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BRASIL MULTISETORIAL PARTICIPACOES S.A. em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BRASIL ENERGIA LIMPA PARTICIPACOES LTDA. em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 02:44
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:06
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/11/2024 06:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/11/2024 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2023 19:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/10/2023 10:33
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de SOL GERACAO DE ENERGIA LTDA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de SOL DO BRASIL GERACAO DE VAPOR LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de DENALI PARTICIPACOES S.A. em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de NOVA ENERGIA VAPOR E PARTICIPACOES LTDA. em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BRASIL ENERGIA LIMPA PARTICIPACOES LTDA. em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BRASIL MULTISETORIAL PARTICIPACOES S.A. em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de UTE BIOMASSA COELHO NETO MARANHAO LTDA. em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:31
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/10/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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16/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025083-87.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA EXECUTADO: FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA movido em face das empresas requeridas BRASIL MULTISETORIAL PARTICIPACOES S.A (CNPJ: 23.***.***/0001-56), BIO 5 PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 21.***.***/0001-28), UTE BIOMASSA COELHO NETO MARANHÃO LTDA (CNPJ: 21.***.***/0001-20), VAPOR ENERGIA LIMPA E PARTICIPACOES S.A (CNPJ: 21.***.***/0001-20), DENALI PARTICIPACOES S.A (CNPJ: 28.***.***/0001-00), EVEREST 5 PARTICIPACOES S.A (CNPJ: 26.***.***/0001-87), VAPOR ENERGIA LIMPA ARARAQUARA LTDA (09.***.***/0001-08) e VAPOR ENERGIA LIMPA CAXIAS LTDA (08.***.***/0001-77).
Aduz a parte requerente, em síntese, que a empresa executada e as demais requeridas constituiriam um grupo econômico, uma vez que trabalham em sistema de cooperação, possuem a mesma administração e são acionistas ou controladoras umas das outras.
Além disso, teria ocorrido prática abusiva na utilização de suas personalidades jurídicas, evidenciada por suposta confusão patrimonial entre elas, o que se faria comprovado através da realização de transferências monetárias aleatórias entre si (id. 52044771).
As empresas requeridas BIO 5 PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 21.***.***/0001-28), VAPOR ENERGIA LIMPA E PARTICIPACOES S.A (CNPJ: 21.***.***/0001-20), DENALI PARTICIPACOES S.A (CNPJ: 28.***.***/0001-00), VAPOR ENERGIA LIMPA ARARAQUARA LTDA (09.***.***/0001-08) e VAPOR ENERGIA LIMPA CAXIAS LTDA (08.***.***/0001-77) apresentaram contestação conjunta, na qual alegam, em síntese, que as distintas personalidades jurídicas foram criadas com o exclusivo intuito de ampliar e diversificar sua atuação no ramo em que trabalham, sem qualquer finalidade de fraudar a execução ou os compromissos assumidos.
Sustentam que não fazem parte do mesmo grupo econômico do que a empresa executada FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA e que não haveria qualquer elemento probatório que indicasse a confusão patrimonial entre a executada e as empresas requeridas (id. 110590808).
A empresa executada FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA e as empresas requeridas BRASIL MULTISETORIAL PARTICIPACOES S.A (CNPJ: 23.***.***/0001-56) e UTE BIOMASSA COELHO NETO MARANHÃO LTDA (CNPJ: 21.***.***/0001-20) foram regularmente citadas e deixaram transcorrer in albis o prazo que lhes foi concedido para manifestação nos autos.
Por fim, a empresa requerida EVEREST 5 PARTICIPACOES S.A (CNPJ: 26.***.***/0001-87) foi excluída do polo passivo da demanda, tendo em vista a notícia de que se encontra baixada e fora de atividade (id. 148356021). É o relato do essencial.
Decido.
No âmbito da prática civil e da celebração de negócios jurídicos paritários, nossa legislação civilista possibilita a desconsideração da personalidade jurídica de empresas e instituições sob a ótica da denominada Teoria Maior, segundo a qual não basta o mero inadimplemento e insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para honrar com os compromissos assumidos em seu nome para que haja a responsabilização de seus sócios e/ou administradores, sendo igualmente imprescindível a constatação de prática de abuso da personalidade jurídica por parte destes, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. É nesse sentido a redação do art. 50 do Código Civil, in verbis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
No caso em análise nos presentes autos, a parte requerente pretende a responsabilização não dos sócios da empresa executada, mas de outras pessoas jurídicas que, segundo ela, integram o mesmo grupo econômico (desconsideração indireta da personalidade jurídica), o que, em tese, se faz possível, desde que, além da efetiva comprovação da existência do aludido grupo econômico, também esteja caracterizada alguma das hipóteses de abuso da personalidade jurídica previstas no art. 50 do Código Civil.
Da análise dos elementos probatórios juntados pela parte requerente - essencialmente documentos demonstrativos dos quadros societários das empresas requeridas - infere-se, de fato, a existência de indícios de configuração de um grupo econômico entre a ora executada e ao menos parte das demais empresas requeridas.
Afinal, há uma identidade societária entre elas, bem como uma comunhão de interesses em seus objetos sociais, além de se denotar uma parcial identidade na composição de seus cargos de direção e administração.
Por exemplo, a ora executada FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA tem em seu quadro societário a empresa BRASIL MULTISETORIAL PARTICIPACOES S.A.
Ambas as empresas possuem o mesmo sócio-administrador registrado, a saber, o Sr.
Francisco Fernandes de Albuquerque, o qual também é sócio das empresas requeridas BIO 5 PARTICIPAÇÕES LTDA, UTE BIOMASSA COELHO NETO MARANHÃO LTDA, VAPOR ENERGIA LIMPA E PARTICIPACOES S.A., DENALI PARTICIPACOES S.A,VAPOR ENERGIA LIMPA ARARAQUARA LTDA, VAPOR ENERGIA LIMPA CAXIAS LTDA, constando ainda como administrador ou diretor de parte delas (documentos de ids. 52044806 e ss.).
Por outro lado, ainda que haja elementos indiciários acerca da existência de um grupo econômico entre as empresas requeridas, o mesmo não se pode dizer quanto à alegada prática abusiva através de suposta confusão patrimonial entre elas.
Quanto ao ponto, a parte requerente trouxe aos autos tão somente uma planilha indicando a realização de transferências bancárias entre as empresas requeridas durante os meses de 10/02/2016 à 08/09/2016 e as quais julgou "aleatórias" (id. 52045128) - as quais sequer foram efetivamente comprovadas.
Contudo, dado o curto período em que constatadas as transações, bem como a justificativa de se tratar de meras operações de mútuo entre empresas possivelmente pertencentes de um mesmo grupo econômico, visando a interesses comerciais comuns, entendo não ser suficiente para caracterizar efetiva confusão patrimonial.
Nesse sentido, e uma vez que o ônus da prova quanto a tal ponto controvertido é atribuído exclusivamente à parte requerente, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, entendo que não restou cabalmente comprovada a alegada prática de abuso de personalidade, caracterizada pela confusão patrimonial, apta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a consequente responsabilização das demais empresas integrantes de seu grupo econômico.
Sobre o tema, o próprio legislador tomou o cuidado de exprimir, no art. 50, § 4º, do Código Civil, que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de prática abusiva não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Esse é também o entendimento do e.
TJDFT, conforme se infere do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO.
NÃO CONFIGURADO.
REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de grupo econômico e de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Extrai-se do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que a configuração de um grupo econômico ocorre quando uma ou mais pessoas jurídicas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estão sob a direção, controle ou administração de outra, ou têm atuação comum, compreendida como a atuação direcionada no sentido de um mesmo propósito. 3.
Com exceção de Auto Posto Esplanada V Conveniência e Serviços Automotivos Ltda. e Auto Posto Barragem V Ltda., que atuam no mesmo ramo de atividade empresarial (comércio de combustível para veículos automotores), as demais pessoas jurídicas (Ataca10 Comércio Atacadista e Varejista de Alimentos Ltda., Sakon Empreendimentos Imobiliários Ltda. e LS Investimentos Ltda.) possuem objetos sociais distintos entre si e em relação aos postos de combustíveis, o que refuta o argumento de que atuam de forma conjunta no mercado. 4.
Ademais, é firme o entendimento no âmbito do TJDFT no sentido de que a identidade de sócios ou de endereços das sedes das pessoas jurídicas, fundamentos utilizados pela agravante a fim de justificar sua pretensão, não são suficientes, por si só, para caracterizar um grupo econômico.
Ainda que assim o fosse, a decisão recorrida logrou demonstrar que a referida comunhão não subsiste. 5.
Mesmo que configurado o grupo econômico, imprescindível seria a demonstração dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil a fim de que a execução pudesse recair sobre as demais pessoas jurídicas do conglomerado.
Contudo, não se vislumbram provas ou indícios de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial na medida em que a comunhão de quadro societário e de endereços alegada pela agravante como causa de pedir não caracteriza o abuso de personalidade necessário para a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes deste e.
TJDFT. 6.
Não demonstrada a existência de grupo econômico, tampouco comprovado o abuso de personalidade jurídica da executada/agravada, mostra-se escorreita a decisão recorrida ao indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, motivo pelo qual deve ser mantida. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1736073, 07138232820238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, quanto às decisões referenciadas pela parte requerente, proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho e através das quais se reconheceu a responsabilização das empresas integrantes do grupo econômico da requerida (ids. 52045149 e ss.), esclareço que elas foram tomadas com base na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável estritamente no âmbito das relações trabalhistas, e que permite a responsabilização solidária das empresa integrantes de um mesmo grupo econômico independentemente da constatação de práticas abusivas.
O entendimento ali consolidado não é aplicável, portanto, ao presente feito executório, cujo objeto é uma obrigação de natureza exclusivamente civil, assumida entre partes em posição paritária.
Pelo exposto, julgo improcedentes as razões apresentadas pela parte requerente e indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para fins de responsabilização das demais empresas supostamente integrantes de seu grupo econômico.
Deixo, porém, de condenar a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois, filiando-me ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que a natureza incidental do procedimento, resolvido por mera decisão interlocutória, bem como a ausência de expressa previsão legal, impedem a fixação de verba sucumbencial, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente, ressalvados os casos excepcionais (REsp n. 1.845.536/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 9/6/2020).
Preclusa a presente decisão, proceda-se à restituição de todos os ativos financeiros indisponibilizados nas contas bancárias das empresas requeridas por força do arresto executivo decretado nos presentes autos (ids. 104147692 e 143929215).
Após, descadastrem-se dos autos as empresas constantes como terceiras interessadas.
Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2023 15:55
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:55
Indeferido o pedido de POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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11/09/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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10/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de SOL DO BRASIL GERACAO DE VAPOR LTDA - ME em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de SOL GERACAO DE ENERGIA LTDA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de DENALI PARTICIPACOES S.A. em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de BRASIL MULTISETORIAL PARTICIPACOES S.A. em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de BRASIL ENERGIA LIMPA PARTICIPACOES LTDA. em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de NOVA ENERGIA VAPOR E PARTICIPACOES LTDA. em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de UTE BIOMASSA COELHO NETO MARANHAO LTDA. em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025083-87.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA EXECUTADO: FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA DESPACHO Cumpram-se integralmente as determinações contidas no despacho de id. 166814644: "(...) II.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
III.
Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação." DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/08/2023 12:05
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/08/2023 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025083-87.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA EXECUTADO: FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA DESPACHO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA movido em face das empresas requeridas BRASIL MULTISETORIAL PARTICIPACOES S.A (CNPJ: 23.***.***/0001-56), BIO 5 PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 21.***.***/0001-28), UTE BIOMASSA COELHO NETO MARANHÃO LTDA (CNPJ: 21.***.***/0001-20), VAPOR ENERGIA LIMPA E PARTICIPACOES S.A (CNPJ: 21.***.***/0001-20), DENALI PARTICIPACOES S.A (CNPJ: 28.***.***/0001-00), EVEREST 5 PARTICIPACOES S.A (CNPJ: 26.***.***/0001-87), VAPOR ENERGIA LIMPA ARARAQUARA LTDA (09.***.***/0001-08) e VAPOR ENERGIA LIMPA CAXIAS LTDA (08.***.***/0001-77).
O pedido de instauração foi realizado através do petitório de id. 52044771.
Em um primeiro momento, este Juízo indeferiu a instauração do incidente, por entender não estarem presentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil (id. 53764709).
Contudo, a decisão foi reformada em instância recursal, determinando-se o regular prosseguimento do feito com a citação das empresas requeridas (ids. 99880629 e 98125649).
A parte exequente também requereu a antecipação dos efeitos da tutela, com a decretação de arresto liminar sobre os ativos financeiros das empresas requeridas (id. 101455941).
O pedido de arresto foi deferido (id. 103215468), procedendo-se ao arresto liminar através do sistema SISBAJUD (id. 104147692).
Posteriormente, houve reforço da medida cautelar (ids. 135915079 e 143929215).
As empresa requeridas BIO 5 PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 21.***.***/0001-28), VAPOR ENERGIA LIMPA E PARTICIPACOES S.A (CNPJ: 21.***.***/0001-20), DENALI PARTICIPACOES S.A (CNPJ: 28.***.***/0001-00), VAPOR ENERGIA LIMPA ARARAQUARA LTDA (09.***.***/0001-08) e VAPOR ENERGIA LIMPA CAXIAS LTDA (08.***.***/0001-77) compareceram espontaneamente aos autos, suprindo a necessidade de citação, através do oferecimento da contestação conjunta de id. 110590808.
A empresa executada FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA (id. 127723082) e as empresas requeridas BRASIL MULTISETORIAL PARTICIPACOES S.A (CNPJ: 23.***.***/0001-56) (id. 126983801) e UTE BIOMASSA COELHO NETO MARANHÃO LTDA (CNPJ: 21.***.***/0001-20) (id. 158608988) foram regularmente citadas e deixaram transcorrer in albis o prazo que lhes foi concedido para manifestação nos autos.
Por fim, a empresa requerida EVEREST 5 PARTICIPACOES S.A (CNPJ: 26.***.***/0001-87) foi excluída do polo passivo da demanda, tendo em vista a notícia de que se encontra baixada e fora de atividade (id. 148356021).
Infere-se, portanto, que todas as empresas requeridas foram regularmente citadas ou compareceram espontaneamente aos autos, sendo-lhes oportunizados os prazos legais para manifestação, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil. É o relato do essencial.
I.
Intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar a respeito da contestação de id. 110590808 e a respectiva documentação com ela juntada, no prazo de 15 (quinze) dias.
II.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
III.
Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:12
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/07/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:14
Decorrido prazo de UTE BIOMASSA COELHO NETO MARANHAO LTDA. em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:14
Decorrido prazo de UTE BIOMASSA COELHO NETO MARANHAO LTDA. em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 01:00
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 09:37
Recebidos os autos
-
24/03/2023 09:37
Outras decisões
-
11/03/2023 01:20
Decorrido prazo de SOL GERACAO DE ENERGIA LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:20
Decorrido prazo de SOL DO BRASIL GERACAO DE VAPOR LTDA - ME em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:20
Decorrido prazo de NOVA ENERGIA VAPOR E PARTICIPACOES LTDA. em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:20
Decorrido prazo de DENALI PARTICIPACOES S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:20
Decorrido prazo de BRASIL ENERGIA LIMPA PARTICIPACOES LTDA. em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:01
Decorrido prazo de POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/03/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
04/02/2023 17:08
Recebidos os autos
-
04/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 17:08
Indeferido o pedido de DENALI PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (INTERESSADO)
-
29/11/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/11/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 22:45
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
07/09/2022 12:35
Recebidos os autos
-
07/09/2022 12:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/07/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:29
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 15/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de BRASIL MULTISETORIAL PARTICIPACOES S.A. em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 04/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de BRASIL MULTISETORIAL PARTICIPACOES S.A. em 27/06/2022 23:59:59.
-
25/06/2022 20:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2022 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 22:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 05:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 05:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 05:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 04:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 04:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 04:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 08:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2022 15:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA em 01/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 20:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2021 16:33
Desentranhado o documento
-
20/12/2021 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2021 16:33
Desentranhado o documento
-
20/12/2021 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2021 16:33
Desentranhado o documento
-
20/12/2021 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2021 16:33
Desentranhado o documento
-
20/12/2021 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2021 16:32
Desentranhado o documento
-
20/12/2021 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2021 16:32
Desentranhado o documento
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 09:30
Recebidos os autos
-
16/12/2021 09:30
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 22:35
Recebidos os autos
-
02/12/2021 22:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/11/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 00:27
Decorrido prazo de FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 20/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA em 08/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 10:45
Recebidos os autos
-
16/09/2021 10:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/09/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:47
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 17:41
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/08/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 08:13
Recebidos os autos
-
30/08/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/08/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 07:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 11:55
Recebidos os autos
-
22/07/2021 11:55
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
06/07/2021 02:48
Publicado Despacho em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 17:57
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/06/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA em 31/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 17:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA em 19/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 12:32
Recebidos os autos
-
13/05/2021 12:32
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/05/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 08:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 10:57
Recebidos os autos
-
06/05/2021 10:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/05/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 24/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 19:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 19:11
Expedição de Carta.
-
31/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 11:58
Recebidos os autos
-
24/07/2020 23:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 20/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:19
Decorrido prazo de POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2020.
-
29/01/2020 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 16:50
Recebidos os autos
-
17/01/2020 16:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2019 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/12/2019 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2019 13:03
Decorrido prazo de POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA em 05/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 02:50
Publicado Certidão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 17:32
Recebidos os autos
-
30/09/2019 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2019 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/09/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 05:30
Publicado Despacho em 19/09/2019.
-
18/09/2019 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 18:40
Recebidos os autos
-
16/09/2019 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/09/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 02:32
Publicado Certidão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2019 18:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 14:22
Expedição de Carta.
-
25/05/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 16:12
Recebidos os autos
-
22/05/2019 16:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/05/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 03:09
Publicado Despacho em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 16:40
Recebidos os autos
-
13/05/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2019 15:43
Recebidos os autos
-
06/05/2019 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2019 18:36
Decorrido prazo de FL FLORESTAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 29/04/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 18:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 18:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 13:15
Decorrido prazo de POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA em 24/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 02:53
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 11:36
Recebidos os autos
-
29/03/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/03/2019 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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