TJDFT - 0703583-89.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 05:00
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 19:31
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703583-89.2024.8.07.0017 CERTIDÃO Nos termos da portaria 2/2024 deste juízo e em cumprimento à sentença retro, ficam as partes intimadas para o pagamento das custas finais.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em seguida, havendo quitação ou não, arquive-se. documento datado e assinado eletronicamente. -
16/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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13/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 10:37
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROZEANE PEREIRA DE ANDRADE em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703583-89.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZEANE PEREIRA DE ANDRADE REU: SONIA DELMONDE DE JESUS GERMANO SENTENÇA Trata-se de ação movida por ROZEANE PEREIRA DE ANDRADE em desfavor de SONIA DELMONDE DE JESUS GERMANO, partes qualificadas nos autos.
Foi determinado o recolhimento das custas iniciais ou a comprovação da condição de hipossuficiência, mas a parte autora manteve-se inerte.
Tendo em vista o decurso do prazo de quinze dias sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, não obstante intimada a fazê-lo, impõe-se a extinção do processo por falta de pressuposto processual.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A parte requerente arcará com as custas do processo.
Sem condenação em honorários de advogado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:42
Indeferida a petição inicial
-
09/07/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ROZEANE PEREIRA DE ANDRADE em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:56
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 17:52
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/05/2024 21:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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14/05/2024 19:31
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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