TJDFT - 0717623-67.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 14:18
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
02/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717623-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MENANDRO NUNES FRANCA REQUERIDO: ELISA GOMIDE VILELA DE SOUSA FRANCA SENTENÇA Depreende-se dos autos, mormente a petição de id. 208738500, que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim na Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante/DF.
A relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, o que poderia atrair a competência para o foro do domicílio da parte autora.
Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:10
Extinto o processo por incompetência territorial
-
26/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717623-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MENANDRO NUNES FRANCA REQUERIDO: ELISA GOMIDE VILELA DE SOUSA FRANCA DECISÃO A petição de id. 208473286 não atende ao determinado na decisão de id. 208196488.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, uma vez que: a) não esclareceu se a requerida reside em Arniqueiras ou Parkway; b) não fora juntada qualquer fotografia da casa da requerida conforme mencionado na referida petição; c) restou dúbia a informação se há ou não ação penal em curso para apuração dos fatos descritos nos autos.
Em que pese a ausência de informação quanto a existência de ação penal, este magistrado verificou no sistema informatizado do E.
TJDFT que há duas ações em curso envolvendo as partes nos presentes autos (0700451-15.2024.8.07.0020 e 0725940-88.2023.8.07.0020), podendo caracterizar prejudicial externa (artigo 313 do CPC e art. 63 CPP).
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção, sem a necessidade de nova intimação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 10:53
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:53
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717623-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MENANDRO NUNES FRANCA REQUERIDO: ELISA GOMIDE VILELA DE SOUSA FRANCA DECISÃO Inicialmente, verifico que não há audiência de conciliação designada, em virtude da incorreção no cadastramento da classe processual.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial com a finalidade de: a) esclarecer o endereço residencial da parte requerida, pois menciona Parkway e chácara, bem como não indica o endereço completo, pois não há o número ou letra que indica a residência; b) esclarecer se há ação penal em curso para apuração dos fatos descritos na peça de ingresso.
Ainda, insta destacar que são incabíveis custas e honorários advocatícios no Primeiro Grau, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Feito, tornem os autos conclusos quando decidirei, inclusive, acerca da designação da audiência de conciliação.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2024 12:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724670-46.2024.8.07.0003
Daniel Junior Goncalves
Dj Industria e Comercio de Alimentos Ltd...
Advogado: Rayssa Kelly Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 13:00
Processo nº 0717044-79.2024.8.07.0001
Condominio Parque Riacho 24
Erica Batista da Silva
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 18:37
Processo nº 0716681-35.2024.8.07.0020
Gicelma Cristina Silva Santos
Isabela Ferreira Paulino
Advogado: Apollo Bernardes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 19:33
Processo nº 0706070-32.2024.8.07.0017
Rubens da Silva Leite
Ng3 Brasilia Consultoria e Servicos Admi...
Advogado: Fabio Serido Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 20:20
Processo nº 0717629-74.2024.8.07.0020
Brunna Evaristo Negrao
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 16:34