TJDFT - 0716031-91.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:07
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:27
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2025 15:27
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716031-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CARLA JULIANA DE OLIVEIRA BRAGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento formulado no Id 249005430.
Assim, promova-se a transferência dos valores depositados pelo executado para as contas bancárias informadas naquela petição, sendo assegurada à causídica constituída pela parte credora a transferência do valor adimplido a título de ressarcimento das custas.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo oportunizado ao executado para se manifestar acerca dos cálculos do valor remanescente e, não havendo insurgência, expeçam-se as RPVs complementares, intimando-se o Distrito Federal a efetuar o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de bloqueio do importe via SISBAJUD.
Satisfeito o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 12:25:02.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
10/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:03
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:02
Deferido o pedido de CARLA JULIANA DE OLIVEIRA BRAGA - CPF: *21.***.*94-00 (EXEQUENTE).
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10/09/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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10/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0716031-91.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: CARLA JULIANA DE OLIVEIRA BRAGA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, a fim de dar cumprimento à decisão de ID 248670861, tragam os credores seus dados bancários, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 17:39:22.
CYNTHIA TOME DE OLIVEIRA ROCHA Servidor Geral -
05/09/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/09/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:59
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:59
Outras decisões
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03/09/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/09/2025 17:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:41
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:41
Outras decisões
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28/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
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27/08/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
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31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:42
Arquivado Provisoramente
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04/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
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03/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:37
Arquivado Provisoramente
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01/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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30/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:50
Expedição de Petição.
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21/05/2025 12:38
Arquivado Provisoramente
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21/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:42
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 16:17
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716031-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CARLA JULIANA DE OLIVEIRA BRAGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já assentado por este Juízo na decisão de Id 215446242, o modo correto de incidência da selic é sobre o montante consolidado até 08/12/2021 (principal corrigido + juros).
Entretanto, considerando que tal metodologia é questionada no AGI n. 0753891-83.2024.8.07.0000, o feito deve prosseguir pelo montante incontroverso, indicado pelo executado no Id 213576824, observando-se o tema 28 do STF (determinação já constante no Id 222097945).
Havendo RPV, fica: a) o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Após, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI n. 0753891-83.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 14:50:29.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/04/2025 12:42
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/04/2025 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/04/2025 20:18
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:05
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/04/2025 16:05
Outras decisões
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02/04/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/04/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:00
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/03/2025 15:20
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:20
Outras decisões
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12/03/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:09
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:23
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:23
Outras decisões
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07/01/2025 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/12/2024 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:02
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:02
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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18/12/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716031-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CARLA JULIANA DE OLIVEIRA BRAGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal na qual sustenta haver excesso de execução decorrente da ausência de abatimento de valores já adimplidos na via administrativa, bem como pela indevida incidência do adicional sobre os reflexos de 13º salário e do 1/3 de Férias e do irregular cômputo da taxa Selic (Id 213576823).
Viabilizado o contraditório, a parte credora expôs sua irresignação no Id 215213693. É a exposição.
DECIDO.
De início, verifica-se que no mês de janeiro/2012 a exequente auferiu o valor de R$ 1.424,68 a título de diferença de vencimento, o qual deve ser abatido do importe apontado como devido.
Neste particular, não tendo a parte exequente sequer se insurgido quanto a tal aspecto, sopesando-se os esclarecimentos tecidos pelo executado, tem-se que o cálculo apresentado pela credora deve ser retificado neste ponto.
Observa-se que o Distrito Federal impugna os cálculos apresentados, também, sob o argumento de que “a ação coletiva nº 0041439-77.2014.8.07.0018 determinou na Sentença ID 71796770 que o Distrito Federal deveria restituir aqueles valores do Adicional de Insalubridade descontados em virtude de afastamentos considerados como efetivo exercício, observando o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da referida demanda.
Isto é, nada foi mencionado em sentença ou acórdão a respeito dos reflexos do 13º salário e do 1/3 de Férias, não tendo esta Gerência incluído tais verbas em seus cálculos, ao contrário do que fez a Parte.” Na via transversa do que argumenta o executado, os valores são devidos também sobre os reflexos de tais verbas, na medida em que compõem a indigitada base de cálculo e, uma vez não tendo havido o adimplemento oportuno, correto se faz seu cômputo em parcelas outras para a apuração das quais seria considerado o adicional de insalubridade.
No ponto remanescente da impugnação, em que pese a irresignação externada pelo Distrito Federal para com os cálculos apresentados pela parte credora, extrai-se que a insurgência não se assenta em algum equívoco material, mas, unicamente, na metodologia empregada no cômputo dos juros, na medida em que a parte exequente fez uso de quantitativo diverso daquele empregado pelo Distrito Federal.
Cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo, a manifestação do DF não pode ser acolhida.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O executado suscita a inconstitucionalidade que paira sobre a modalidade traçada na Resolução do CNJ para o cômputo da SELIC.
Com efeito, assim estabelece o artigo 22, §1°, da Resolução n. 303/2019: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
As razões suscitadas, contudo, não se sustentam.
Isto, pois, os ditames traçados pelo referenciado dispositivo refletem as disposições constitucionais que resguardam o equilíbrio e a segurança jurídica, além do direito à propriedade, tal como elucida o excerto do julgado adiante transcrito: Excluir, como pretende o agravante, os juros de mora acrescidos ao longo dos anos, sob o fundamento da existência de anatocismo, descaracterizam as alterações normativas no ordenamento, em ofensa à segurança jurídica.
Também viola o direito à propriedade ao não computar a repercussão moratória na elaboração dos cálculos. (07152009720248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 6/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, verifica-se que razão não assiste ao executado, na medida em que a taxa de juros empregada refletiu os parâmetros traçados nos cálculos desta natureza.
Dispositivo À vista do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO nos termos acima delineados.
Deixo de condenar a exequente no pagamento de honorários em razão de sua sucumbência mínima.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização do importe devido em consonância com os parâmetros definidos na presente decisão.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, atentando-se à inclusão dos valores arbitrados a título de honorários referentes à presente fase de cumprimento de sentença, já fixados, e da reserva dos honorários contratuais.
Fica deferido o reembolso das custas processuais.
Havendo RPV, fica: a) o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 13:26:43.
Assinado digitalmente, nesta data.
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23/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/10/2024 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/10/2024 18:02
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:47
Juntada de Petição de impugnação
-
01/10/2024 14:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 12:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:42
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:34
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716031-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CARLA JULIANA DE OLIVEIRA BRAGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 208324825) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº208324834 ) pela causídica.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 15:50:23.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
21/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:17
Outras decisões
-
21/08/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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