TJDFT - 0709569-26.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/08/2025 14:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709569-26.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LUANA SILVA DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe movem LUANA SILVA DE OLIVEIRA e outros, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese o excesso de execução (ID 214292298, ID 231976580 e ID 238407101).
Os autores se manifestaram sobre a impugnação no ID 217354273, ID 237270208 e ID 239900666. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 141111454, com as alterações produzidas pelo acórdão de ID 206622944, no qual foi o réu condenado a reparar o dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de cada um dos autores Luana Silva de Oliveira e Handresson Oliveira da Silva e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor de cada uma das autoras Ana Júlia Silva de Oliveira Rocha e Lorrany Oliveira da Silva, com encargos moratórios pela SELIC a partir desta data, e a pagar pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo para cada um dos autores Luana Silva de Oliveira e Handresson Oliveira da Silva, a partir da data em que Arthur Gabriel Oliveira da Silva completaria 14 (quatorze) anos até 25 anos, reduzindo esta para 1/3 a partir de então, até a data que completaria 65 anos.
Foi ainda o réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação em sede de apelação.
Destaque-se, de início e consoante decisão de ID 233884616, que o título executivo fixou duas espécies de obrigação: uma obrigação de pagar, relativa à reparação do dano moral sofrido, e uma obrigação de fazer, esta consistente no pagamento de pensão mensal aos autores, que só terá início na data em que Arthur Gabriel Oliveira da Silva completaria 14 (quatorze) anos, o que ainda não se verificou.
Assim, nada há a prover com relação à obrigação de fazer por enquanto.
Passa-se à análise da obrigação de pagar.
Quanto a esta, o réu informou haver excesso de execução por não ter sido observado o parâmetro de atualização constante do título executivo e por ter sido incluído no cálculo o valor relativo à pensão mensal, que, contudo, ainda não é exigível.
Com razão o réu em ambos os argumentos.
Com relação à obrigação de fazer, consoante acima apontado, esta só terá início na data em que Arthur Gabriel Oliveira da Silva completaria 14 (quatorze) anos.
Referida data ainda não ocorreu, logo, a obrigação não é exigível e não pode assim compor o valor total devido neste cumprimento de sentença.
Os autores afirmaram terem optado pela cobrança em parcela única pois não se trata de pensão vitalícia, evitando prejuízo ao adimplemento da obrigação e prejuízo aos honorários sucumbenciais.
Sem razão, no entanto.
Consoante acima afirmado, foram duas as obrigações impostas ao réu: uma obrigação de pagar e uma obrigação de fazer, de natureza distintas, não havendo opção a ser feita pelos autores.
Embora não se trate de pensão vitalícia, a obrigação de fazer estabelecida é de pensão mensal e, portanto, só será exigível na data oportuna e no limite mensal estabelecido.
Dito de outra forma, o réu ainda não está obrigado ao seu adimplemento e, quando a data oportuna se der, ele estará obrigado ao pagamento mensal apenas, e não ao valor total devido.
Pensar de outra forma feriria as razões de decidir do título executivo, já que a questão não foi posta em análise na fase de conhecimento, e traria ônus ilegal ao erário público, além de enriquecimento sem causa dos autores, que teriam acesso ao recurso no total antes do tempo.
Neste sentido, o título executivo foi bastante claro: a pagar pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo para cada um dos autores Luana Silva de Oliveira e Handresson Oliveira da Silva, a partir da data em que Arthur Gabriel Oliveira da Silva completaria 14 (quatorze) anos até 25 anos, reduzindo esta para 1/3 a partir de então, até a data que completaria 65 anos.
Com relação a eventual prejuízo aos honorários advocatícios fixados, verifica-se que estes foram fixados sobre o valor da condenação, o que no caso significa o valor devido relativo à obrigação de pagar apenas, pois consoante já afirmado anteriormente, a obrigação de fazer tem natureza diversa e ainda não é exigível, não servindo de parâmetro para o cômputo dos honorários devidos.
Há, portanto, excesso de execução quanto ao ponto.
Quanto aos encargos moratórios, verifica-se que o título executivo fundamentou a sua aplicação em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021, tendo sido estabelecida a incidência da Taxa SELIC exclusivamente a contar daquela data.
Ainda que este não fosse o caso, eventual discordância com a fórmula adotada deveria ter sido alvo do recurso próprio no momento oportuno.
A questão, no entanto, não foi alterada em sede de apelação e, dessa forma, encontra-se preclusa, não sendo possível a sua alteração em sede de cumprimento de sentença.
Consoante se verifica no ID 207880698 e seguintes, no entanto, foram computados juros de mora desde 28/10/2022, no percentual de 0,5% (meio por cento).
Há, portanto, excesso também quanto ao ponto.
Os autores se insurgiram ainda quanto aos cálculos apresentados pelo réu em razão da data de atualização destes.
O procedimento, no entanto, é o correto, pois verifica o valor devido na data de atualização dos cálculos apresentados junto ao pedido inicial de cumprimento de sentença.
No presente, caso, conforme ID 207880698 e seguintes, os cálculos dos autores foram atualizados até 16/08/2024, mesma data utilizada pelo réu em seus cálculos, o que permite a correta comparação entre ambos.
Assim, corretos os cálculos do réu quanto ao ponto, ressaltando-se que para a expedição dos requisitórios pertinentes a atualização será novamente procedida, não havendo perdas para nenhuma das partes.
Os autores requereram ainda o destaque dos honorários contratuais para pagamento por meio de requisitório próprio.
Porém, no caso dos honorários contratuais, o devedor são os autores, que celebraram contrato extrajudicial com seu patrono, e não o réu; situação diversa dos honorários de sucumbência, cujo devedor é o próprio réu.
Assim, têm-se duas verbas referentes a honorários advocatícios com a mesma identidade de credor (advogado), mas diversidade de devedores (autores e réu).
Portanto, tem-se que em relação aos honorários contratuais só há possibilidade de reserva/destaque do valor devido pelo réu ao autor, por ocasião da expedição do precatório, razão pela qual indefiro o pedido.
Os argumentos apresentados pelo réu foram acolhidos, havendo excesso de execução.
Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença merece acolhida.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais sobre o proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução, mas como se trata de demanda simples, a verba será fixada no percentual mínimo, atualizado pela Taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o seu valor em R$ 340.172,00 (trezentos e quarenta mil, cento e setenta e dois reais).
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, observada a gratuidade de justiça deferida previamente.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, expeçam-se os requisitórios pertinentes, observado o destaque dos honorários contratuais conforme contrato.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/06/2025 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709569-26.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUANA SILVA DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 238407101.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 09:43:25.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
05/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 15:02
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:02
Outras decisões
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25/04/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709569-26.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LUANA SILVA DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora informa que não houve o cumprimento da obrigação de fazer e reitera a manifestação de ID 207880695 e as planilhas de cálculos apresentadas sob os IDs 207880698, 207880699, 207880700 e 207880701, ratificando os valores ali apresentados.
Conforme já mencionado na decisão de ID 218859043, a obrigação de fazer interfere na de pagar e, a fim de evitar possíveis fracionamento ou complemento de RPVs ou de precatórios, o que é vedado pelo artigo 100, § 8°, da Constituição Federal, se faz necessário estabelecer o marco final da obrigação de fazer, marco esse ocorrerá com o pagamento da pensão mensal aos autores.
Portanto, indefiro o pedido quanto a esse ponto.
Concedo ao réu o prazo de 10 (dez) dias, já cômputo em dobro, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, sob pena de multa a ser fixada.
Não havendo manifestação do réu, intime-se pessoalmente.
Manifestado o réu, concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para informar se houve cumprimento da obrigação de fazer e, caso haja, para retificar ou ratificar as planilhas apresentadas.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 13 de Março de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:30
Outras decisões
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11/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 15:50
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709569-26.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUANA SILVA DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 11:49:44.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
16/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:06
Outras decisões
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12/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/11/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709569-26.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUANA SILVA DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 09:25:43.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
14/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709569-26.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LUANA SILVA DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 141111454, modificado pelo ID 206622944, pelo valor indicado na planilha de ID 207880699.
Retifique-se o valor da causa.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se RAFAEL MESQUITA DA ROSA no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeçam-se precatórios dos valores principais, com reserva de 10% (dez por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 207880697) em favor de RAFAEL MESQUITA DA ROSA, e expeça-se precatório em favor de RAFAEL MESQUITA DA ROSA em relação aos honorários advocatícios.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/08/2024 16:51
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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20/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/08/2024 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/08/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
15/02/2023 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/02/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 01:37
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/12/2022 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 00:34
Publicado Sentença em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:50
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2022 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/10/2022 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:06
Recebidos os autos
-
22/09/2022 11:06
Outras decisões
-
13/09/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/09/2022 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 15:24
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/08/2022 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 17:34
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:56
Recebidos os autos
-
09/08/2022 09:56
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
08/08/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/08/2022 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:17
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2022 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/06/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 16:26
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 15:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 09:40
Recebidos os autos
-
02/02/2022 09:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/02/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/01/2022 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 17:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/12/2021 16:25
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/12/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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