TJDFT - 0772382-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 18:13
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ERIAN DE CARVALHO ROSENDO em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772382-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERIAN DE CARVALHO ROSENDO IMPETRADO: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ERIAN DE CARVALHO ROSENDO contra ato imputado a CORONEL ANA PAULA BARROS HABKA, Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), ao 2º SARGENTO S.
TAVARES e ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
Segundo consta da petição inicial e respectiva emenda, a parte impetrante ajuizou a presente ação mandamental com vistas a obter tutela jurisdicional destinada a assegurar, liminarmente, a aceitação da declaração de conclusão de curso superior para atender aos requisitos previstos nas normas de regência do Edital do concurso público de admissão da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), a fim assegurar ao impetrante a matrícula no Curso de Formação de Praças (CFP).
Também requereu a gratuidade de Justiça.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O Juízo deferiu o pedido liminar para determinar que a autoridade apontada como coatora se abstenha de impedir a matrícula e posse do impetrante no Curso de Formação da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, caso este apresente o certificado de conclusão de curso, e não o diploma de ensino superior, desde que atendidas as demais exigências editalícias e legais. (ID 208373135).
O impetrante, no ID 209130126, informou que, após a decisão liminar, conseguiu a emissão do diploma de conclusão de curso superior (ID 209130134), bem como, em 28/08/2024, saiu uma convocação (ID 209130132) suplementar no DODF (ID 209130131) para oportunizar novamente ao impetrante, no dia 02/09/2024, apresentasse a documentação faltante (diploma).
O Distrito Federal requereu seu ingresso na lide e a denegação da segurança (ID 210294189).
Informações da PMDF (ID 210442722).
Ministério Público pela não intervenção no feito (ID 210736323).
Os autos vieram conclusos. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro o pedido de gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento do mérito.
O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Lei nº 12.016/2009, artigo 1º).
A ação mandamental está condicionada à comprovação simultânea da relevância dos fundamentos invocados, a ser identificada mediante prova sumária e do reconhecimento de que a espera pela regular tramitação da ação seja danosa ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão.
Na espécie, há o direito líquido e certo alegado.
Em análise preliminar (ID 208373135), constatou-se, de plano, que o impetrante possuía a declaração de conclusão do curso e o histórico escolar exarados pela Secretaria Acadêmica da faculdade (ID 208317797 e ID 208317798).
Porém, o diploma exigido no Edital 04/2023-DGP/PMDF para realizar a matrícula no Curso de Formação da Polícia Militar do Distrito Federal estava em processo de confecção em âmbito administrativo.
Entretanto, com base na razoabilidade e na proporcionalidade, considerando que o atraso burocrático de terceiros poderia gerar prejuízos irreparáveis à parte impetrante e ao próprio concurso público, que futuramente teria que lidar com novas reclassificações, concedeu-se a liminar.
Durante a tramitação deste mandamus, houve a emissão do Diploma de Conclusão de Curso Superior (ID 209130134).
Ainda, em 28/08/2024, saiu uma convocação suplementar no DODF (ID 209130131/32) oportunizando novamente ao impetrante, no dia 02/09/2024, apresentasse a documentação faltante (o diploma).
Encontram-se, atualmente, empossado no cargo público previsto no Edital 04/2023-DGP/PMDF.
Por estas razões, não há outro entendimento senão a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a liminar de ID 208373135 e CONCEDO A SEGURANÇA para tornar definitiva a matrícula e a posse do impetrante no Curso de Formação da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, desde que atendidas as demais exigências editalícias e legais.
Resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Custas e despesas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, Lei n. 12.016/2009).
Sem remessa necessária (artigo 14, §1º, Lei n. 12.016/2009).
Interposto recurso de apelação proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 e §§ do CPC, remetendo-se os autos ao e.
Tribunal, com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:58
Concedida a Segurança a ERIAN DE CARVALHO ROSENDO - CPF: *00.***.*14-14 (IMPETRANTE)
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ERIAN DE CARVALHO ROSENDO em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/09/2024 11:39
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:39
Outras decisões
-
11/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/09/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ERIAN DE CARVALHO ROSENDO em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:15
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772382-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) - Competência da Justiça Estadual (10654) IMPETRANTE: ERIAN DE CARVALHO ROSENDO IMPETRADO: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO A petição inicial padece de irregularidades processuais sanáveis.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, proceder à emenda da petição inicial, adotando as providências a seguir: (i) indicar e qualificar a(s) autoridade(s) distrital(is) responsável(is) pela prática do ato administrativo impugnado, uma vez que o Mandado de Segurança deve ser impetrado contra ato materializado (ou a ser praticado) por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública, e não contra órgão ou pessoa jurídica; (ii) apresentar documentação comprobatória de conclusão do curso superior, declaração ou certificado de conclusão e histórico completo, que comprovem o vínculo com a instituição de ensino, posto que apenas o documento de ID 207890854, integralização curricular não é suficiente para suprir a tal exigência.
A diligência deverá ser cumprida por meio da juntada de nova petição inicial, que deverá conter as alterações acima elencadas.
Após, com ou sem o cumprimento, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/08/2024 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 16:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/08/2024 17:04
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/08/2024 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:37
Declarada incompetência
-
19/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/08/2024 15:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
19/08/2024 15:40
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/08/2024 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:21
Declarada incompetência
-
16/08/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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