TJDFT - 0716091-64.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 21:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 13:18
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:01
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:01
Denegada a Segurança a GUSTAVO ROCHA GAROFALO - CPF: *30.***.*16-72 (IMPETRANTE)
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/10/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 19:41
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716091-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GUSTAVO ROCHA GAROFALO IMPETRADO: SUBSECRETARIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO SUBSECRETARIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL; Nome: SUBSECRETARIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SBN Quadra 2, Ed.
Vale do Rio Doce 7 Andar, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-020 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Gustavo Rocha Garofalo em razão de suposta ameaça de direito a ser praticada pelo Subsecretário da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Alega ser proprietário da Unidade 206 da SHCSW SQSW 303, Bloco H, Residencial Bosque dos Buritis, CEP 70673-308 e que, durante a construção do prédio, a construtora contraiu dívidas de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU em relação à projeção do terreno de construção do prédio.
Explica que as referidas dívidas, referentes ao GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A, CNPJ n.º 01.***.***/0001-06, encontram-se parceladas no âmbito do Processo Administrativo de Parcelamento n. 7620002830, e que houve a inadimplência do parcelamento pela referida empresa.
Argumenta que teme ser constrangido patrimonialmente em decorrência de débitos anteriores à sua imissão na posse do imóvel, e que não possui acesso aos autos do parcelamento em razão de sigilo fiscal.
Ressalta que não praticou o fato gerador do IPTU em período anterior à imissão na posse, ocorrida em 08.09.2023, razão pela qual eventual responsabilidade tributária deve recair exclusivamente sobre a Construtora.
Expõe que, com a construção do prédio no terreno, houve a individualização das matrículas das unidades autônomas condominiais, que não podem ser responsáveis pelas dívidas contraídas exclusivamente pelo terreno.
Assevera que os proprietários dos imóveis se encontram impossibilitados de retirar a Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND em razão da dívida do GRUPO OK, e que o referido débito deve incidir apenas sobre a projeção do terreno, e não os imóveis nele construídos.
Requer, portanto, seja a autoridade coatora obstada de realizar quaisquer cobranças em relação ao IPTU do imóvel, assim como retire imediatamente os débitos fiscais inclusos no parcelamento do GRUPO OK de sua Certidão de Regularidade Fiscal. É o relatório.
DECIDO De início, note-se que a parte impetrante fixou o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Lado outro, o documento Id 208457805 atesta que há cota-parte específica da dívida de IPTU referente ao Apartamento n. 206, devendo ser este o valor da causa, porquanto o impetrante busca o reconhecimento da ausência de sua responsabilidade pelo pagamento do IPTU de período anterior à sua imissão na posse do imóvel.
Dessa forma, com fulcro no artigo 292, inciso II e §3º, retifico de ofício o valor da causa para R$ 24.511,26 (vinte e quatro mil quinhentos e onze reais e vinte e seis centavos).
Anote-se.
Da Medida Liminar Pleiteada Para a concessão da medida liminar, impõe-se o preenchimento dos pressupostos descritos no artigo 7º da Lei 12.016/09, assim como do artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
No mais, para a concessão de liminares em desfavor da Fazenda Pública, faz-se necessária a observância das disposições da Lei 8.437/92.
No caso dos autos, percebe-se que o impetrante requer sejam obstadas eventuais cobranças de IPTU em seu desfavor, referente a período anterior à sua imissão na pose; assim como a retirada imediata dos débitos fiscais inclusos no parcelamento do GRUPO OK, de sua Certidão de Regularidade Fiscal.
Note-se, portanto, que o pedido de retirada imediata esgotaria o objeto da ação, razão pela qual há vedação expressa no artigo 1º, §3º, da Lei 8.437/92, devendo-se aguardar o mérito.
Vértice outra, no que tange ao pedido de obstar eventuais cobranças de IPTU, analisando os documentos anexos aos autos, não reconheço a probabilidade do direito no caso.
Nesse ponto, percebe-se que, a partir da Escritura Pública de Compra e Venda Id 208457795, o impetrante adquiriu o imóvel sabendo da existência de tributos, haja vista ter sido entregue ao Tabelião a Certidão de Tributos Imobiliários do GDF Positiva com efeito de Negativa n. 350-00.521.126/2004, motivo pelo qual a unidade residencial é, a princípio, também solidária pelas dívidas tributárias, em razão da natureza propter rem da dívida.
Nesse diapasão, como eventual responsabilidade exclusiva do GRUPO OK envolve uma análise mais aprofundada da questão, não é possível se validar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
De todo modo, caso a parte autora efetue o depósito integral e em dinheiro do valor cobrado pelo ente público, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é medida que se impõe, permitindo a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa – CPEN enquanto o mérito não é julgado.
Acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o art. 151 do CTN, define que: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Nesse contexto, faculto ao impetrante promover o prévio depósito integral do valor da dívida a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao débito objeto dos autos.
Vindo aos autos o depósito, intime-se o Distrito Federal e autoridade coatora para que suspenda a exigibilidade do crédito tributário até julgamento do mérito da demanda.
O débito não deverá ser óbice à expedição da Certidão de Regularidade Fiscal - Positiva com efeito Negativo, nos termos do art. 205 e 206 do CTN, devendo, ainda, se abster de inscrever o nome da autora no CADIN e órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa a ser fixada por este Juízo, em caso de descumprimento.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Sem prejuízo, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha o remanescente das custas processuais, haja vista a retificação do valor da causa para R$ 24.511,26 (vinte e quatro mil quinhentos e onze reais e vinte e seis centavos).
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 16:49:00.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208456116 Petição Inicial Petição Inicial 24082214240779100000190248016 208456119 1.
Procuração Procuração/Substabelecimento 24082214241043300000190248019 208456121 2.
Guia e Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 24082214241148200000190248021 208456125 3.
Identidade Documento de Identificação 24082214241253800000190248025 208456132 4.
Matrícula do imóvel Outros Documentos 24082214241377400000190248032 208457795 5.
Escritura Pública de Compra e Venda Outros Documentos 24082214241497500000190249944 208457800 6.
Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24082214241666100000190249949 208457805 7.
IPTU anterior a imissão na posse datas Comprovante (Outros) 24082214241821400000190249954 208457817 8.
Certidão de casamento Documento de Identificação 24082214241978100000190249966 208457824 9.
Certidão Positiva do Imóvel Outros Documentos 24082214242089700000190249973 -
22/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:18
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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