TJDFT - 0772637-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 21:40
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 21:29
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES TEIXEIRA em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772637-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO BORGES TEIXEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP S E N T E N Ç A LEONARDO BORGES TEIXEIRA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP, tendo como objeto a suspensão do ato administrativo de sua reprovação no procedimento de heteroidentificação, garantindo-lhe, ainda, o direito de concorrer às vagas destinadas às pessoas negras e pardas, atinente ao concurso público descrito nos autos.
Não obstante a distribuição deste processo, este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda, uma vez que a questão apresentada versa sobre aprovação, ou não, da parte autora no procedimento de heteroidentificação.
Vejamos: Inicialmente, a Lei nº 12.153/09 impõe o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos para se fixar a competência dos Juizados Especiais Fazendários e o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal determina que a competência dos Juizados Especiais seja exercida nas causas de menor complexidade.
No que se refere à questão apresentada nos autos, sabe-se que a autodeclaração do candidato não é absoluta, devendo ser submetido a procedimento de heteroidentificação por banca examinadora, cuja conclusão goza de presunção de legalidade e legitimidade, só podendo ser afastada se houver prova suficiente em sentido contrário.
Referida banca, ressalta-se, é composta por técnicos de diversas especialidades que possuem a aptidão de constatar os fenótipos da pessoa avaliada e, ao final, apresentam um parecer com base científica para determinar se o candidato pertence ou não à raça/cor destinada a uma quota no certame.
Ademais, o fato de o autor já ter sido considerado negro em concursos anteriores não assegura, por si só, a plausibilidade de seu direito à imediata inclusão na lista de aprovados cotistas do concurso em questão, particularmente quando não analisados os critérios de avaliação empregados nos certames anteriormente realizados.
Nesse ponto, em relação à complexidade da causa atinente ao concurso público e análise do procedimento de heteroidentificação, não cabe ao juiz, cujo conhecimento técnico se circunscreve à análise jurídica da questão, dizer se a pessoa atende o requisito da lei, sem ter suporte ou auxílio de prova técnica consistente em perícia a ser realizada por expert nomeado pelo juízo, providência esta incompatível com o rito dos juizados especiais.
Destarte, os pedidos da parte autora impõem ampla dilação probatória, com a necessidade de análises periciais, para que sejam preservados, além das regras editalícias, os princípios da legalidade, da isonomia e da impessoalidade, conferindo ao candidato, posteriormente, se for o caso, o exercício do seu direito às vagas relativas as ações afirmativas.
Portanto, diante do exposto, ante a incompatibilidade da prova a ser realizada nos autos, o Juizado Especial da Fazenda Pública mostra-se incompetente para o exame do feito.
Ademais, o trâmite dessa ação perante este juízo esbarra na vedação contida no art. 2º, §1º, I da Lei nº 12.153/2009, já que a decisão a ser tomada nestes autos irradiará efeitos para além das partes que compõem os autos, evidenciando o caráter coletivo da demanda.
Ressalte-se, por derradeiro, que segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com apoio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 14:35:07.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
21/08/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 21:17
Recebidos os autos
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20/08/2024 21:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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