TJDFT - 0717341-29.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/07/2025 16:17
Recebidos os autos
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18/07/2025 11:46
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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28/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:29
Outras decisões
-
24/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717341-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELOIZA OLIVEIRA GOMES COSTA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Concedo o prazo de 10 dias para requerida a apresentar extrato atualizado das contas da requerente referentes ao período de janeiro a dezembro de 2024, bem como os parcelamentos em aberto e valores pagos indicados no id. 214890651.
Após, intimem-se a parte requerente para, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se a respeito da resposta da referida instituição.
Em seguida, retornem-se os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, 8 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/02/2025 18:25
Recebidos os autos
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08/02/2025 18:25
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO).
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06/02/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 15:54
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 07:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/11/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/10/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:38
Recebidos os autos
-
17/10/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717341-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELOIZA OLIVEIRA GOMES COSTA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 18/10/2024 16:00 Sala 6 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec6_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024.
HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
17/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/09/2024 14:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/09/2024 12:27
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:27
Outras decisões
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05/09/2024 08:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717341-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELOIZA OLIVEIRA GOMES COSTA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se a requerente para emendar a petição inicial, a fim de nela fazer constar informações sobre os valores e os vencimentos de cada fatura que estavam em mora, até o pagamento parcial da dívida em 11 de janeiro de 2024.
Deverá a requerente anexar aos autos o boleto/fatura de pagamento da quantia R$ 6.032,70 (seis mil e trinta e dois reais e setenta centavos) e esclarecer como aludido boleto foi emitido (agência da Neoenergia, site da Neoenergia, etc).
Deverá a requerente comprovar o pagamento do parcelamento do débito negociado com a requerida e o pagamento das faturas que se vencera no ano de 2024 (janeiro a agosto de 2024).
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 19 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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