TJDFT - 0717441-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:46
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de MARCIO BORGES PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:27
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/03/2025 00:37
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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22/03/2025 03:09
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717441-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO BORGES PEREIRA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ALMEIDA em desfavor de CARTAO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
Narrou o requerente que no dia 18/08/2023 recebeu ligação da central de fraudes do requerido, informando fraude no seu cartão e que efetuariam o bloqueio para evitar outras fraudes.
Alega que registrou contestações no dia 29/08, protocolo 23.11.0/16.2014.6455.6469.38, e mesmo assim efetuou o pagamento dos débitos fraudulentos.
Aduz que ao receber seu novo cartão de crédito, final 6442, novas fraudes ocorreram, solicitando de imediato o bloqueio do cartão.
Assevera que ocorreram outros lançamentos fraudulentos no cartão final 1057 no Natal, o qual deveria estar sendo cancelado um mês antes.
Acrescenta que contestou os débitos e foi informado que os valores seriam reembolsados em 30 dias.
Ao final, requer a aplicação do CDC, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 15.41287, a condenação de repetição indébita no valor de R$ 13.821,74 (treze mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos) e indenização por danos morais de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
A requerida, em sua contestação, narra que o requerente tinha dois cartões, id conta 1883220-Visa Platinum e Id conta 1884673 – Mastercard Gold.
Alega que referente ao cartão Visa Platinum, final 3021, as despesas foram realizadas de forma online, e processadas na fatura com vencimento no dia 11/09/2023.
Assevera que localizaram o protocolo 230822084527645564198, sendo o cartão cancelado devido a uma possível fraude.
Aduz que as despesas contestadas foram ressarcidas nas faturas com vencimento em 11/09/2023 e 11/01/2024.
Alega que na fatura do dia 11/12/2023, foram contestadas novas despesas, no cartão final 6442, e que as compras foram realizadas de forma segura, sendo algumas despesas ressarcidas na mesma fatura, somente as despesas consideradas seguras não foram estornadas.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente.
Nesse sentido, a relação processual está pautada no Código de Defesa do Consumidor, na inteligência dos artigos 2º e 3º, e na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Cinge-se a controvérsia à inexistência de débito em razão de suposta transação por fraude, culminando no pedido de repetição do indébito.
Do contexto fático probatório, verifica-se que, tão logo observou as compras fraudulentas realizadas em seu cartão de crédito, o requerente entrou em contato com a requerida para realizar as contestações (ids 207935688, 207935687 e 207935686); boletim de ocorrência registrado em 27/11/2023.
Constam também na narrativa da inicial os números dos protocolos de atendimentos para a resolução da demanda.
Ressalto que o Réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado pela parte Autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC, eis que não apresentou qualquer elemento concreto capaz de comprovar que a compra foi efetivamente realizada pela parte requerente.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
A responsabilidade pelos serviços prestados, no presente caso é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se que a segurança das operações do banco é dever indeclinável da instituição financeira, e a fraude não a exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos (arts. 14 e 17 do CDC).
O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078/90.
Disso se infere que cabe ao fornecedor responder de forma objetiva, fundada na Teoria do Risco da Atividade Negocial, pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, sendo irrelevante a má-fé de terceiros por ocasião da contratação de seus serviços.
Ainda que a validação por aproximação de cartão (contactless) e senha constitua procedimento ordinariamente seguro, é patente a sua falibilidade, pois alguma falha no sistema de segurança permitiu a ação flagrantemente fraudulenta que se verifica no presente caso.
Se a parte autora não deu causa às compras em seu nome, a conclusão é de irregular cobrança.
Sendo assim, conclui-se que a hipótese dos autos não enseja a exclusão da responsabilidade do réu em decorrência do ato fraudulento praticado por terceiro. À medida que se impõe é declarar a inexistência dos débitos impugnados pela parte requerente (R$ 15.412,87).
A respeito da devolução das parcelas descontadas pela instituição financeira, consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a restituição em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e c) a ausência de engano justificável do fornecedor.
Verificando os elementos apresentados nos autos, em especial as faturas de id 207936506, o requerente não anexou aos autos os comprovantes de pagamento das referidas faturas.
O que impede a restituição dos valores, sendo a prova do pagamento necessária para aplicação da repetição indébito.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, de ressaltar-se que o mero dessabor do cotidiano não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Não se está a negar o transtorno e o tempo despendido nas tentativas de solução por parte da requerente, mas a vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Portanto, não havendo prova nos autos de que a requerente tenha sofrido algum dano de ordem moral, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar nesse aspecto.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR a inexistência dos débitos lançados no cartão de crédito do requerente no valor de R$ 15.412,87 (quinze mil quatrocentos e doze reais e oitenta e sete centavos).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/03/2025 14:33
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 09:51
Juntada de Petição de comunicação
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06/12/2024 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/12/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCIO BORGES PEREIRA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:10
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/10/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCIO BORGES PEREIRA em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 22:35
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 19:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2024 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/10/2024 19:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 16:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/10/2024 02:41
Recebidos os autos
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02/10/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 15:41
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:41
Outras decisões
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03/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/09/2024 23:31
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/08/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717441-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO BORGES PEREIRA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida via sistema PJe.
Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos. Águas Claras, 19 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 01:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 01:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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