TJDFT - 0707692-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:49
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 21:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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17/09/2024 21:42
Juntada de Certidão
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17/09/2024 21:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707692-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE NUNES DA SILVA EXECUTADO: DECOLAR.
COM LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 10/09/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença (débito remanescente).
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito remanescente, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 207924941. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024 09:20:19.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
11/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0707692-40.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE NUNES DA SILVA EXECUTADO: DECOLAR.
COM LTDA.
CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024, 15:54:36.
GEISA CONCEICAO RAMOS DAMASCENA Servidor Geral -
20/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707692-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE NUNES DA SILVA REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
DECISÃO Expeça-se alavrá eletrônico de levantamento do valor de R$ 6.396,55 (seis mil trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos) (id. 207631279) em favor do exequente.
Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito remanescente de R$ 83,75 (oitenta e três reais e setenta e cinco centavos) (id. 206730928), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:47
Deferido o pedido de ANDRE NUNES DA SILVA - CPF: *81.***.*20-49 (REQUERENTE).
-
19/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/08/2024 10:32
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
06/08/2024 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:45
Outras decisões
-
02/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDRE NUNES DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:32
Outras decisões
-
24/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/07/2024 18:55
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 17:06
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
10/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 20:14
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:02
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 21/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/06/2024 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:04
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2024 02:27
Recebidos os autos
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09/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:31
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 17:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/04/2024 16:44
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:44
Outras decisões
-
16/04/2024 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/04/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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